TJSC - 5006585-79.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:13
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006585-79.2024.8.24.0007/SCAUTOR: AILTON SANTANAADVOGADO(A): GABRIELA ELIAS DALCOMUNI (OAB SC055482)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (15/12/2021); b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações.
Expeça-se alvará dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito judicial.
Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:41
Despacho
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31/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:33
Decisão interlocutória
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27/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILTON SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/08/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:48
Determinada a citação
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13/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2024 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILTON SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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