TJSC - 5000844-80.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75<br>Motivo: mandado duplo
-
05/09/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77<br>Data do cumprimento: 05/09/2025
-
04/09/2025 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
-
04/09/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
-
04/09/2025 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
-
04/09/2025 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
-
04/09/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
-
04/09/2025 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: RAFAELA CRISTIAN GOLO
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: DANIELE SCHNEIDER
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: DANIELE SCHNEIDER
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: VALERIO GIROTTO
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: RAFAELA CRISTIAN GOLO
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: RAFAELA CRISTIAN GOLO
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: VALERIO GIROTTO
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: DANIELE SCHNEIDER
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: RAFAELA CRISTIAN GOLO
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: VALERIO GIROTTO
-
04/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: DANIELE SCHNEIDER
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
02/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:08
Expedição de ofício
-
02/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR MARMENTINI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:30
Expedição de ofício
-
02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL GRÓLLI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000844-80.2025.8.24.0053/SC ACUSADO: CELSO PEREIRAADVOGADO(A): CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187)ADVOGADO(A): LUCAS ROSSETTO (OAB SC042685) DESPACHO/DECISÃO A defesa reiterou o pedido de certificação dos antecedentes criminais das supostas vítimas (ev. 49.1).
O requerimento, contudo, não merece prosperar.
Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a jurisprudência tem se posicionado firmemente no sentido de que não cabe a expedição de certidões de antecedentes criminais ou histórico policial da vítima, por se tratar de providência alheia à apuração dos fatos imputados ao acusado e desprovida de relevância para o julgamento popular.
Tanto isso é verdade que o Ministro Ribeiro Dantas, no HC 953.647, já manifestou que “A pretensão de vasculhar o histórico criminal e os boletins de ocorrência da ofendida revela nítida tentativa de desqualificação de seu testemunho com base em circunstâncias alheias ao caso concreto”.
Em mesma linha se dá o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRIMEIRA FASE.
INDEFERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DAS VÍTIMAS.
AVENTADA AFRONTA À PLENITUDE DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ESTREITA VIA DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS QUE NÃO DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
AÇÃO PENAL QUE APURA FATOS, EM TESE, PRATICADOS PELO AUTOR E NÃO PELAS VÍTIMAS.
AVANÇO JURISPRUDENCIAL PELA CORTE SUPREMA NO SENTIDO DE QUE A PLENITUDE DE DEFESA NÃO PODE AFRONTAR PRINCÍPIOS COMO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ADEMAIS, AÇÃO PENAL EM FASE EMBRIONÁRIA.
PROCEDIMENTO BIFÁSICO.
POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NA SEGUNDA FASE DO RITO, EM CASO DE PRONÚNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA, NESTE MOMENTO, NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5055364-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j.
Thu Nov 04 00:00:00 GMT-03:00 2021)(TJSC - 5055364-91.2021.8.24.0000, Relator(a): Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal).
CORREIÇÃO PARCIAL. (A) INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, NADA OBSTANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RESPECTIVO ARROLAMENTO NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL.
POSSIBILIDADE DA COLETA DOS DEPOIMENTOS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTE. (B) IGUALMENTE, IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PODER CONFERIDO AO JUIZ PARA INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS (CPP, ART. 400, §1º).
APURAÇÃO DE FATO QUE DIZ RESPEITO À CONDUTA DO ACUSADO.
VIDA PREGRESSA DA VÍTIMA,
POR OUTRO LADO, QUE NÃO ESTÁ EM JULGAMENTO.
PRECEDENTE. (C) POR FIM, REQUERIMENTO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE. CORREIÇÃO CONHECIDA E NÃO ACOLHIDA. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5012004-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j.
Tue Apr 04 00:00:00 GMT-03:00 2023). (TJSC - 5012004-38.2023.8.24.0000, Relator(a): Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal).
CORREIÇÃO PARCIAL. 1.
CERTIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.
AMOSTRA DE SANGUE.
CONSERVAÇÃO PARA USO EM PLENÁRIO.
EXPLICAÇÃO DO PROPÓSITO COM A PROVA. 3.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
INFORMAÇÃO JÁ CONSTANTE DO LAUDO. 1. É inviável a determinação de certificação dos antecedentes criminais e do histórico policial da vítima em se tratando de processo submetido ao rito do Tribunal do Júri. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de conservação da amostra de sangue recolhido do cadáver da vítima, para uso em plenário, se não explicado, nem minimamente, o propósito defensivo com tão excêntrica postulação, dada a possibilidade de indeferimento de provas irrelevantes ou protelatórias. 3.
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de quesitação complementar se a informação almejada com os quesitos já consta no laudo pericial.
CORREIÇÃO INDEFERIDA. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5034209-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-07-2024).
Além disso, a petição defensiva não apresenta justificativa concreta que demonstre a utilidade da medida para o exercício da ampla defesa, tampouco sua pertinência à instrução probatória.
Diante disso, considerando que cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º do CPP), INDEFIRO o pedido de certificação dos antecedentes criminais das vítimas.
Ademais, cumpra-se o disposto no ev. 39.1. -
29/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:47
Despacho
-
01/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/07/2025 15:43
Despacho
-
25/07/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências do Juízo Comum - 08/10/2025 13:15
-
22/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000844-80.2025.8.24.0053/SC ACUSADO: CELSO PEREIRAADVOGADO(A): CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187)ADVOGADO(A): LUCAS ROSSETTO (OAB SC042685) DESPACHO/DECISÃO I - Utilizo-me dos fundamentos exarados no ev. 3.1 per relationem - técnica cuja validade já foi referendada pelo julgado: STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 876.612-SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/10/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária) - para RECEBER o aditamento da denúncia apresentado pelo Parquet no ev. 26.1.
II - Adiante, intime-se o acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, reiterar ou complementar o exposto no ev. 13.1.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:25
Recebido aditamento à denúncia
-
15/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:02
Despacho
-
14/07/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de audiências do Juízo Comum - 30/09/2025 13:15. Refer. Evento 17
-
14/07/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências do Juízo Comum - 30/09/2025 13:15
-
08/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
-
26/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:26
Juntada de Petição
-
18/06/2025 10:26
Juntada de Petição - CELSO PEREIRA (SC042685 - LUCAS ROSSETTO / SC016187 - CARLO ANDREAS DALCANALE)
-
06/06/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: VALERIO GIROTTO
-
05/06/2025 16:27
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
-
05/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 18:48
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000844-80.2025.8.24.0053 distribuido para Vara Única da Comarca de Quilombo na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:29
Distribuído por dependência - Número: 50013031920248240053/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004926-14.2024.8.24.0014
Leoni Maria Padilha
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 13:31
Processo nº 5000291-11.2024.8.24.0007
Ricardo Pereira
Farol Industria e Comercio S.A.
Advogado: Rafael Barreto Bornhausen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 14:48
Processo nº 5001830-23.2025.8.24.0089
Escola de Idiomas Penha LTDA
Daiane Aparecida Machado de Oliveira
Advogado: Catanduva Serpa SA
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2025 11:15
Processo nº 5009437-77.2024.8.24.0039
Lourdes Solange Conci Dornelas
Banco Bmg S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2024 17:32
Processo nº 5001594-31.2025.8.24.0167
Ricardo de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 16:14