TJSC - 5006567-33.2022.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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20/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006567-33.2022.8.24.0135/SC EXEQUENTE: VANILDA MARIA MATHIOLAADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)EXECUTADO: GETULIO VENCESLAU AMORIM JUNIORADVOGADO(A): DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA (OAB SC012063)ADVOGADO(A): BARBARA LISBOA CAMPOS (OAB SC071607)ADVOGADO(A): HELOISE SIQUEIRA GARCIA (OAB SC038153) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Cumprimento de Sentença" ajuizado por VANILDA MARIA MATHIOLA, devidamente qualificada, em face de GETULIO VENCESLAU AMORIM JUNIOR, igualmente identificado. À petição de evento 68, o Executado opôs "Exceção de Pré-Executividade" defendendo a nulidade da intimação e o excesso de execução.
Instada, a Exequente requereu a fixação de juros de mora em relação à multa da CELESC, ou, alternativamente, o reconhecimento do débito no valor de R$ 15.418,08 (quinze mil quatrocentos e dezoito reais e oito centavos).
Decido. 1) É cediço que a "Exceção de Pré-Executividade" é cabível quando tratar de matérias cognoscíveis de ofício e não demandar dilação probatória.
No presente caso, observo que apenas a tese de nulidade de intimação pode ser alegada em "Exceção de Pré-Executividade", haja vista que é de ordem pública e se faz desnecessária a produção de prova, pois está associada à movimentação processual.
Da análise detida aos autos principais (n. 5001326-49.2020.8.24.0135), vislumbro que foi decretada a revelia do ora Executado, nos termos da sentença exarada no evento 38.
Nessa toada, considerando que os respectivos efeitos se estendem à fase de "Cumprimento de Sentença" – ante o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil –, tem-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte executada para dar cumprimento ao julgado nessa hipótese.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO À DÍVIDA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 322 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027810-43.2017.8.24.0000, de Taió, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Grifei.
Portanto, razão não lhe assiste em relação ao pedido de declaração de nulidade dos "atos posteriores à decisão do ev. 9".
No tocante a tese de excesso de execução, razão, igualmente, não lhe assiste.
Diz-se isso porque o excesso de execução se trata de matéria de defesa, e não de matéria de ordem pública, devendo ser arguida por meio de Impugnação/Embargos à Execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXECUTADA. [...] TENCIONADA A DECLARAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA DE DEFESA, E NÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TESE QUE NÃO POSE SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXEGESE DO ART. 917, III, DO CPC.
PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5012892-07.2023.8.24.0000, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
Ainda: "A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir excesso de execução, devendo a matéria ser arguida por impugnação ao cumprimento de sentença. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003676-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024).
Diante disso, rejeito a Exceção de Pré-executividade. 2) No mais, denoto que o Executado nomeou à penhora a "moto Honda CG 150 Titan KS de placas MCL1553 e Renavam 884120163 ano 2006 cor azul avaliada em R$ 7.712,00 (sete mil e setecentos e doze reais)", objeto de restrição no evento 57.
Assim, dê-se vista à Exequente para se manifestar se mantém interesse na penhora do referido bem, oportunidade na qual deverá apresentar o dossiê completo e atualizado do veículo perante o órgão de trânsito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:21
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 18:06
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:53
Juntada de Petição - GETULIO VENCESLAU AMORIM JUNIOR (SC071607 - BARBARA LISBOA CAMPOS / SC012063 - DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA / SC038153 - HELOISE SIQUEIRA GARCIA)
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11/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
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24/10/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
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24/10/2024 14:26
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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09/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.548,88
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05/09/2024 10:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Lazzarin Coutinho em 05/09/2024 10:33:38
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04/09/2024 17:10
Juntado(a)
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04/09/2024 17:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 11:04
Decisão interlocutória
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15/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2024 16:49
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021025280. Valor transferido: R$ 7.467,23
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04/07/2024 22:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01JC
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04/07/2024 22:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GETULIO VENCESLAU AMORIM JUNIOR)
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03/07/2024 21:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/06/2024 18:27
Remetidos os Autos - NVG01JC -> FNSCONV
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09/04/2024 18:29
Decisão interlocutória
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04/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:02
Juntada de Petição
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04/04/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 07/12/2023
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09/11/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: BRUNO DE AQUINO
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09/11/2023 12:49
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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14/08/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 15:50
Despacho
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05/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 11:50
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVG02CV01 para NVG01JC01) - Resolução TJ N. 3 de 1º de fevereiro de 2023
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23/02/2023 11:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CLAUDIO VINICIO GEMIGNANI
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17/02/2023 16:12
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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14/02/2023 15:03
Juntado(a)
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25/01/2023 16:08
Juntada de Petição
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22/11/2022 16:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG02CV
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22/11/2022 16:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GETULIO VENCESLAU AMORIM JUNIOR)
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22/11/2022 15:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/11/2022 18:51
Remetidos os Autos - NVG02CV -> FNSCONV
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30/09/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2022 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2022 14:44
Decisão interlocutória
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27/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 09:37
Juntada de Petição
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05/09/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANILDA MARIA MATHIOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2022 17:58
Distribuído por dependência - Número: 50013264920208240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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