TJSC - 5030876-66.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50189387520248240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030876-66.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MONICA SERAPIAOADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252)EXEQUENTE: PRECS INTERMEDIADORA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL DOUGLAS TAVARES HORN (OAB PR121998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por MONICA SERAPIAO e PRECS INTERMEDIADORA S.A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando o adimplemento do crédito representado pelo título executivo judicial formado nos presentes autos.
O pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais foi requisitado por meio de precatório [evento 86, REQPAGAM1 e evento 86, REQPAGAM2].
O precatório para pagamento do débito principal foi autuado perante o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sob n. 5018938-75.2024.8.24.0000, em 02/04/2024, enquanto a requisição relativa aos honorários sucumbenciais foi autuada sob n. 5018937-90.2024.8.24.0000, na mesma data.
A cessão do crédito relativo aos honorários sucumbenciais foi registrada perante o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme comunicação do Evento 102 e decisão do evento 105.
Após a expedição da requisição de pagamento, sobreveio pedido de registro da cessão do crédito relativo aos honorários contratuais [evento 124, PET2].
Desde já afasto a alegação do Estado de Santa Catarina de que já ocorreu a cessão do crédito [evento 137, PET1], pois, como mencionado acima, a cessão comunicada nos autos é relativa aos honorários sucumbenciais, cujo pagamento foi requisitado em precatório apartado.
A gestão dos precatórios no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é regulada pela Resolução GP n. 9/2021, que assim estabelece: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução.§ 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça.§ 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.§ 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. [...] Art. 19. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, ressalvada as hipóteses previstas no § 1º do art. 9º e no § 2º do art. 21 desta resolução, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: O pedido de registro da cessão do crédito de parte dos honorários contratuais foi formulado nestes autos após a expedição do ofício requisitório, não havendo competência deste juízo para a análise do pedido, nos termos dos dispositivos acima citados.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de registro da cessão de crédito de parte dos honorários contratuais, pois formulados perante este juízo após a expedição do ofício requisitório.
INTIMEM-SE.
Aguarde-se a informação acerca do pagamento do crédito requisitado.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
05/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:49
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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28/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5018937-90.2024.8.24.0000/TJSC
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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25/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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25/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50189379020248240000/TJSC
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22/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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23/07/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50189387520248240000/TJSC
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030876-66.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MONICA SERAPIAOADVOGADO(A): PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por MONICA SERAPIAO contra o ESTADO DE SANTA CATARINA visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 0305786-14.2018.8.24.0054.
A decisão do evento 105 deferiu a substituição da parte cedente pela parte cessionária no que diz respeito ao crédito requisitado por meio do precatório n. 5018937-90.2024.8.24.0000 [evento 86, REQPAGAM2].
No evento 114 a exequente compareceu em juízo alegando ter havido erro na referida decisão, visto que a cessão se deu exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais, de forma que deve integrar o polo ativo do feito, sem a exclusão da parte exequente e de seu procurador.
Acredito que houve erro de interpretação por parte da exequente em relação à decisão do Evento 105.
A referida decisão defere a habilitação da empresa cessionária, que passou a titularizar o crédito requisitado por meio do precatório n. 5018937-90.2024.8.24.0000, que versa sobre os honorários sucumbenciais.
Não houve qualquer alteração em relação ao crédito requisitado por meio do precatório n. 5018938-75.2024.8.24.0000 [evento 86, REQPAGAM1], cujo objeto é o crédito principal, titularizado pela exequente MONICA SERAPIAO, que continua a integrar o polo ativo do presente feito.
Analisando-se a petição inicial [evento 1, INIC1] integra o polo ativo apenas Mônica Serapião, ainda que o pedido formulado contemple o pagamento do débito principal, honorários contratuais e honorários sucumbenciais, aproveitando-se do entendimento jurisprudencial pacífico que reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para executar o crédito de honorários,de forma que o advogado não precisa integrar o polo ativo da ação de execução.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE E ADVOGADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial diante da inércia da parte exequente em atender à determinação de emenda para substituição do polo ativo pelos advogados beneficiários dos honorários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a propositura de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência exclusivamente pela parte, sem que os advogados figurem no polo ativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.As razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, não se verificando ausência de dialeticidade.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seus advogados para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.5.
A sentença que indefere a petição inicial sob fundamento exclusivo de ilegitimidade ativa da parte autora, desconsiderando tal entendimento, deve ser desconstituída para viabilizar o regular prosseguimento do feito.6. O acolhimento da tese da recorrente inviabiliza a aplicação de multa por litigância de má-fé.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 321, parágrafo único; 85, § 11.
Lei 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.129/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 01.09.2020; TJSC, Apelação n. 5034918-77.2020.8.24.0008, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 19.09.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046273-69.2024.8.24.0000, rel.
Selso de Oliveira, j. 14.11.2024.(TJSC, Apelação n. 5095324-72.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EXECUTADA (RÉ), COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXECUTADA, EM DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA EM SEDE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, REFORMANDO A SENTENÇA QUE ACOLHERA EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA COGNITIVA E QUE FORA MANTIDA NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA, JULGOU-OS IMPROCEDENTES.
INSISTÊNCIA DA EXECUTADA NA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, UMA VEZ QUE, NO SEU ENTENDER, APENAS A PROCURADORA DESTES PODERIA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE NÃO MODIFICARIA O RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO.
AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO APRESENTAM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PREMISSA QUE JUSTIFICA O INACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCLUSÃO DA PATRONA DOS EXEQUENTES NO POLO ATIVO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TAMBÉM, NO QUE TOCA A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001115-44.2024.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025 - destaquei).
Desse modo, não há qualquer erro ou equívoco na decisão do Evento 105, posto que a exequente Monica Serapião figura no polo ativo desde o ingresso do feito, passando a estar acompanhada da empresa cessionária em decorrência da cessão do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, o que se verifica das informações contidas nos Eventos 106 e 107.
Sequer houve alteração na representação processual da parte exequente, que continua representada pelo advogado que peticiona no Evento 105, como consta desde o início do feito.
Para evitar discussões futuras, ressalto que os honorários contratuais têm natureza obrigacional, estabelecida entre a parte e seu procurador, sem vincular a parte vencida, devedora.
Por força de disposição legal do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o destaque dos honorários contratuais é possível no ofício requisitório, sem acarretar separação entre o débito principal e a verba contratual, seja para verificação do teto constitucional para os pagamentos de pequeno valor ou para verificação de preferência ou natureza do crédito.
A requisição expedida [evento 86, REQPAGAM1], portanto, é do débito principal, constando dela (da requisição) a informação de que parte do valor é devida a título de honorários contratuais, não sendo possível sequer a requisição dos honorários contratuais como verba alimentar, quando o crédito principal é classificado como comum, a exemplo do que ocorre com os honorários sucumbenciais.
Enfim, observo que a manifestação do Evento 114 não contempla nenhum pedido a ser apreciado, pois, conforme mencionado acima, a parte exequente (Mônica Serapião) continua a compor o polo ativo deste feito, devidamente representada pelo advogado Paulo César Furlanetto Júnior, passando a estar acompanhada da cessionária dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação do evento 114, nos termos da fundamentação acima.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
18/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:46
Decisão interlocutória
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16/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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11/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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10/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRECS INTERMEDIADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 14:26
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/05/2025 09:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50189379020248240000/TJSC
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28/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:37
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição
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26/09/2024 13:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/04/2024 16:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50189387520248240000/TJSC
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05/04/2024 16:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50189379020248240000/TJSC
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02/04/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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20/03/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/03/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:28
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2024 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019166-84.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 24, 32
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06/12/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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28/11/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/11/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/11/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:14
Despacho
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27/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:03
Juntada de Petição
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16/10/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/10/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2023 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/09/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 14:24
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> RSLFP
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06/09/2023 16:39
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - RSLFP -> DCJE
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06/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50191668420238240000/TJSC
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18/08/2023 09:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50225713120238240000/TJSC
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18/08/2023 09:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50225713120238240000/TJSC
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27/06/2023 14:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50225713120238240000/TJSC
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27/06/2023 14:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50191668420238240000/TJSC
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13/04/2023 17:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50225713120238240000/TJSC
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13/04/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389598, Subguia 2816669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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12/04/2023 17:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50225713120238240000/TJSC
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12/04/2023 16:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50191668420238240000/TJSC
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12/04/2023 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389598, Subguia 2816669
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12/04/2023 16:19
Juntada - Guia Gerada - MONICA SERAPIAO - Guia 5389598 - R$ 635,09
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12/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA SERAPIAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/03/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/03/2023 13:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50191668420238240000/TJSC
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 11:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2023 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 07:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/06/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/04/2022 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/04/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2022 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2022 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 07:49
Despacho
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:09
Classe Processual alterada - DE: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
30/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/03/2022 22:51
Juntada de Petição
-
04/03/2022 22:34
Juntada de Petição
-
03/03/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/03/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2022 09:36
Determinada a intimação
-
21/02/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de FNS01FP1 para RSLFP01) - processo: 03057861420188240054
-
21/02/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA SERAPIAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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