TJSC - 5016598-10.2025.8.24.0038
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE04CV -> TJSC
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016598-10.2025.8.24.0038/SCRÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)DESPACHO/DECISÃOÉ certo que "não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2056).
Assim, em face da apelação interposta (art. 1009, caput, do CPC), intime-se o réu para oferecimento das contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010, § 1º do CPC).
Após, com ou sem elas - e desde que inexistentes requerimentos a partir do ato ordinatório do evento 23 -, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1010, § 3º do CPC). -
08/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 13:54
Determinada a intimação
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08/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 26 Justiça gratuita: Deferida
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08/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016598-10.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ADRIANO PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, por seu procurador, acerca do teor da petição e documento do evento 22. -
07/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016598-10.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ADRIANO PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇADiante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, apenas para declarar a inexistência das dívidas indicadas no evento 1.20 e impor ao réu a obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de trinta dias contados de intimação própria a ser realizada pelo cartório após o trânsito em julgado, sob pena de passar a incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC) fixada em R$ 200,00 (duzentos reais).
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arcam as partes, cada qual, com metade das custas processuais, enquanto o autor suporta honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da indenização não reconhecida, e o réu banca verba honorária arbitrada no mesmo patamar, mas sobre o total da dívida fulminada (art. 85, § 2º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC) e ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o réu (v.
Súmula nº 410 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 13:29
Juntada de Petição - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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16/04/2025 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/04/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO PEREIRA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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16/04/2025 18:54
Determinada a citação
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16/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO PEREIRA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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