TJSC - 5003203-35.2025.8.24.0010
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 15:08
Determinada a citação
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003203-35.2025.8.24.0010/SC AUTOR: ANGELICA MARIAADVOGADO(A): EVANDRO DINIS BARBIERI (OAB SC032526) DESPACHO/DECISÃO A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta para "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", na forma do art. 2º da lei de regência. E, nos termos do art. 2º, XII e § 4º, da Resolução TJ nº. 39/2023, compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá "processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: [...] Braço do Norte, as quais deverão ser redistribuídas à respectiva Unidade Regional independentemente da fase em que se encontrem".
Assim, considerando que figura no polo passivo pessoa jurídica de direito público, e que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, declino, de ofício (CPC, art. 64, § 1º), da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Retifique-se a autuação, se necessário, e redistribua-se, com as anotações de praxe (CPC, art. 64, § 3º).
Intime-se. -
10/06/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BON01CV01 para ARUJFP01)
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10/06/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/06/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:52
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
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10/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:52
Terminativa - Declarada incompetência
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02/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELICA MARIA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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