TJSC - 5010383-20.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:56
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50613508420258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010383-20.2025.8.24.0005/SCAUTOR: JAQUELINE FELICIANO PRESAADVOGADO(A): RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831)SENTENÇANos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito pela desistência da ação.
A parte ativa fica dispensada do pagamento de custas.
Honorários sucumbenciais indevidos, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50613508420258240000/TJSC
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50613508420258240000/TJSC
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010383-20.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JAQUELINE FELICIANO PRESAADVOGADO(A): RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A teor do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção, o que vem ao encontro ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a mera afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício se outros fatores motivarem convencimento contrário, até porque, faz jus ao benefício aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Isso porque, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
FALTA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016012-63.2020.8.24.0000, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020 - grifei) Aliás, o próprio Conselho da Magistratura, por meio da Resolução n.º 11/2018, recomendou um exame mais acurado dos pedidos de gratuidade da justiça, notadamente para evitar que o benefício seja deferido àqueles que desfrutam de condições financeiras suficientes para satisfazer as custas do processo.
No caso dos autos, apesar de instada, a parte autora sequer indicou, muito menos comprovou, quais são seus rendimentos mensais.
Também não trouxe certidão negativa do 1º Registro de Imóveis e os extratos não indicam o crédito de quantia que se aproxime àquela dos rendimentos declarados na declaração de imposto de renda, o que denota que a autora pode ter outras contas bancárias, além da poupança dos extratos que apresentou.
Dito isso, não é possível verificar, apenas com base nos documentos apresentados, qual a real condição financeira da parte autora.
Sobre a necessidade de comprovação escorreita da situação econômica da parte e apresentação dos extratos bancários de todas as contas, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA.
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA AGRAVANTE NÃO ESCLARECIDAS A CONTENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODAS AS CONTAS DE SUA TITULARIDADE NÃO APRESENTADOS.
INDÍCIOS DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO SE LIMITAM AO SALÁRIO ORIUNDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL.
BENESSE INDEFERIDA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071162-87.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
Quanto à comprovação satisfatória da condição financeira da parte e do seu núcleo familiar, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE CONTRA A APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO PRIMITIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO FUNDADA NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRÓPRIA E DO NÚCLEO FAMILIAR.
DECISÃO NEGATIVA AO BENEFÍCIO ACERTADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL, NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso, fundamentada em jurisprudência desta Corte de Justiça, encontra previsão no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não havendo falar ofensa ao princípio do julgamento colegiado. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o juiz autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030137-94.2024.8.24.0000, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024 - grifei).
Dito isso, reputo a documentação juntada mostra-se insuficiente para a concessão da benesse.
Há de se frisar, por fim, que a concessão da gratuidade fica resguardada aos casos em que o pagamento das custas poderá implicar em sérias agravantes à subsistência ou manutenção da parte, o que não ficou evidenciado no caso.
Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita. 2 - Concedo o prazo de 15 dias para que recolha as custas processuais, sob pena de extinção.
Reitero a possibilidade de parcelamento, conforme indicado no despacho anterior. -
14/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:04
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010383-20.2025.8.24.0005/SC AUTOR: JAQUELINE FELICIANO PRESAADVOGADO(A): RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se a parte autora para informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos útimos três meses, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. -
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:20
Despacho
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10/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE FELICIANO PRESA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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