TJSC - 5053423-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 11:46
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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05/06/2025 09:46
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL RODRIGUES SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053423-90.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RAFAEL RODRIGUES SOARESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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28/05/2025 19:04
Determinada a citação
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12/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL RODRIGUES SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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