TJSC - 5018522-28.2024.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018522-28.2024.8.24.0091/SCRELATOR: Luiz Cláudio BroeringAUTOR: TALITA LEITE HATADAADVOGADO(A): CAMILA WEIMER FERNANDES (OAB SC039950)RÉU: CRISTINA MARIA SCUTTIADVOGADO(A): ANDRE ALVES WLODARCZYK (OAB PR029918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 10/09/2025 - Juntada de certidão - 
                                            
26/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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17/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018522-28.2024.8.24.0091/SC RÉU: CRISTINA MARIA SCUTTIADVOGADO(A): ANDRE ALVES WLODARCZYK (OAB PR029918) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Os autos encontravam-se conclusos para sentença, porém, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, sendo imprescindível a apresentação de maiores subsídios probatórios, a fim de que o juízo chegue a uma cognição exauriente sobre o tema.
Antes, porém, passa-se a analisar algumas questões preliminares.
Revelia Ajuizada a ação, a ré apresentou contestação intempestiva ao ev. 17, conforme certidão do ev. 19.
No ev. 20, a demandada requer seja considerada tempestiva a sua peça de defesa, com base no Enunciado 10, do FONAJE.
Ocorre que os enunciados do FONAJE não possuem efeito vinculante, de modo que não há que se falar em reconhecimento da tempestividade da contestação, vez que esta foi apresentada fora do prazo. Deste modo, considerando que a ré foi devidamente citada e não ofereceu sua defesa em forma de contestação no prazo legal, imperiosa a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Importante lembrar ainda que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, razão pela qual devem se presumir verdadeiras as alegações deduzidas pela autora.
Entretanto, desde já é de bom tom destacar que os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção" (STJ, REsp 1.633.399-SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016).
Embora tenha sido decretada a revelia da ré, cumpre proceder à análise das questões preliminares, na medida em que a ausência de contestação não exime o juízo do dever de verificar a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e de eventuais matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, ainda que não suscitadas pelas partes.
A revelia importa apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não afastando o exame das questões preliminares eventualmente incidentes na espécie. Preliminar de Carência de Ação por Interesse de Agir Como é sabido, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
A doutrina processualista pátria ensina que o interesse de agir consiste não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Forense, 2002, 33ª ed. v.
I, p. 52).
Sobre o tema em discussão, extrai-se da jurisprudência do TJSC: Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias; e, por fim, útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido. [...] (AC n. 2014.069388-4, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-3-2015). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0304062-05.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2019) Na hipótese em exame há evidente interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional pretendida se mostra necessária e útil, na medida em que se revela meio adequado para solução do conflito posto, não tendo a parte alcançado a solução consensual do conflito, tampouco solução na seara administrativa.
Ademais, embora o contrato objeto dos autos não tenha sido assinado pela ré, a matéria será definida com base em cognição exauriente, em sentença. Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.
Determino ao Cartório que proceda com a habilitação do advogado André Alves Wlodarczyk (OAB/PR nº 29.918), como procurador da ré (evento 17, DOC2).
Após, intime-se acerca desta decisão.
Prosseguindo, salienta-se que, mesmo com a revelia caracterizada pela contestação intempestiva, o juízo não está impedido de considerar os argumentos e documentos da contestação intempestiva, desde que estejam nos autos e sejam relevantes para a formação de seu convencimento. Deste modo, diante dos elementos trazidos pela ré nos evs. 17 e 18 e para que não haja prejuízo ao contraditório nem violação ao devido processo legal, a demandante deverá ser intimada a se manifestar sobre as alegações da demandada nos referidos eventos, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, diante das divergências das narrativas fáticas, é necessária a oitiva do comprador do imóvel, o Sr.
Tiago Eudio, motivo pelo qual designo audiência de instrução, com esta finalidade.
I - Ao cartório para designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
II - Ficam intimadas e advertidas as partes: (1) deverão comparecer à audiência, sob pena de extinção no caso da parte autora e de revelia no caso da parte ré; (2) que pretendendo a tomada de depoimento pessoal da parte contrária, deverá requerer mediante petição, em até 5 dias antes da solenidade.
Salienta-se que, havendo recusa em depor, será aplicada a pena de confissão; (3) que em pretendendo a oitiva de demais testemunhas, deve ser peticionado nos autos, em até 05 dias antes da audiência ou apresentadas no ato da audiência: (3.1) o rol dos testigos, limitado ao número de 03 para cada parte, precisando-lhes, se possível, o nome completo, profissão, residência e o local de trabalho, sob pena de não serem ouvidas; (3.2) que devem informar, também, eventual requerimento para intimação das testemunhas, esclarecendo se pretende por AR/MP ou Oficial de Justiça, sob pena de se presumir o desinteresse quanto à intimação, restando o comparecimento das testemunhas sob responsabilidade da parte, sendo que a ausência fará presumir a desistência da oitiva.
Em caso de pedido de intimação por Whatsapp, o Cartório fica autorizado a cumprir a diligência. (3.3) as partes, procuradores e eventuais testemunhas, ficam cientes que a audiência se dará por videoconferência.
Para tanto será oportunamente encaminhado o link aos procuradores ou parte.
Será incumbência do procurador ou parte encaminhar o link às testemunhas.
Eventualmente por dificuldade em acessar o link, partes ou testemunhas poderão participar da audiência por videochamada (whatsapp).
Preferencialmente as testemunhas deverão ser intimadas por whatsapp.
III - Por fim, no intuito de auxiliar as partes na preparação para a solenidade a ser realizada pelo Teams, informo que no portal do TJSC foram publicados dois tutoriais com orientações destinadas ao público externo: Advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/_EXTERNOSADVOGADOSManualAudi%C3%ABncias.pdf/84f781cd-a39c-0886-8175-e96933ad847a?t=1730397618186 Partes (autores, réus, testemunhas, informantes, prepostos, entre outros): https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/EXTERNOSCIDAD%C3%83O-ManualAudi%C3%ABncias.pdf/63c003db-0df1-80df-70f5-68c1ab6cb78b?t=1730397644211 Cumpra-se. - 
                                            
15/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018522-28.2024.8.24.0091/SC AUTOR: TALITA LEITE HATADAADVOGADO(A): CAMILA WEIMER FERNANDES (OAB SC039950) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Os autos encontravam-se conclusos para sentença, porém, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, sendo imprescindível a apresentação de maiores subsídios probatórios, a fim de que o juízo chegue a uma cognição exauriente sobre o tema.
Antes, porém, passa-se a analisar algumas questões preliminares.
Revelia Ajuizada a ação, a ré apresentou contestação intempestiva ao ev. 17, conforme certidão do ev. 19.
No ev. 20, a demandada requer seja considerada tempestiva a sua peça de defesa, com base no Enunciado 10, do FONAJE.
Ocorre que os enunciados do FONAJE não possuem efeito vinculante, de modo que não há que se falar em reconhecimento da tempestividade da contestação, vez que esta foi apresentada fora do prazo. Deste modo, considerando que a ré foi devidamente citada e não ofereceu sua defesa em forma de contestação no prazo legal, imperiosa a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Importante lembrar ainda que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, razão pela qual devem se presumir verdadeiras as alegações deduzidas pela autora.
Entretanto, desde já é de bom tom destacar que os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção" (STJ, REsp 1.633.399-SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016).
Embora tenha sido decretada a revelia da ré, cumpre proceder à análise das questões preliminares, na medida em que a ausência de contestação não exime o juízo do dever de verificar a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e de eventuais matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, ainda que não suscitadas pelas partes.
A revelia importa apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não afastando o exame das questões preliminares eventualmente incidentes na espécie. Preliminar de Carência de Ação por Interesse de Agir Como é sabido, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
A doutrina processualista pátria ensina que o interesse de agir consiste não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Forense, 2002, 33ª ed. v.
I, p. 52).
Sobre o tema em discussão, extrai-se da jurisprudência do TJSC: Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias; e, por fim, útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido. [...] (AC n. 2014.069388-4, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-3-2015). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0304062-05.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2019) Na hipótese em exame há evidente interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional pretendida se mostra necessária e útil, na medida em que se revela meio adequado para solução do conflito posto, não tendo a parte alcançado a solução consensual do conflito, tampouco solução na seara administrativa.
Ademais, embora o contrato objeto dos autos não tenha sido assinado pela ré, a matéria será definida com base em cognição exauriente, em sentença. Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.
Determino ao Cartório que proceda com a habilitação do advogado André Alves Wlodarczyk (OAB/PR nº 29.918), como procurador da ré (evento 17, DOC2).
Após, intime-se acerca desta decisão.
Prosseguindo, salienta-se que, mesmo com a revelia caracterizada pela contestação intempestiva, o juízo não está impedido de considerar os argumentos e documentos da contestação intempestiva, desde que estejam nos autos e sejam relevantes para a formação de seu convencimento. Deste modo, diante dos elementos trazidos pela ré nos evs. 17 e 18 e para que não haja prejuízo ao contraditório nem violação ao devido processo legal, a demandante deverá ser intimada a se manifestar sobre as alegações da demandada nos referidos eventos, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, diante das divergências das narrativas fáticas, é necessária a oitiva do comprador do imóvel, o Sr.
Tiago Eudio, motivo pelo qual designo audiência de instrução, com esta finalidade.
I - Ao cartório para designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
II - Ficam intimadas e advertidas as partes: (1) deverão comparecer à audiência, sob pena de extinção no caso da parte autora e de revelia no caso da parte ré; (2) que pretendendo a tomada de depoimento pessoal da parte contrária, deverá requerer mediante petição, em até 5 dias antes da solenidade.
Salienta-se que, havendo recusa em depor, será aplicada a pena de confissão; (3) que em pretendendo a oitiva de demais testemunhas, deve ser peticionado nos autos, em até 05 dias antes da audiência ou apresentadas no ato da audiência: (3.1) o rol dos testigos, limitado ao número de 03 para cada parte, precisando-lhes, se possível, o nome completo, profissão, residência e o local de trabalho, sob pena de não serem ouvidas; (3.2) que devem informar, também, eventual requerimento para intimação das testemunhas, esclarecendo se pretende por AR/MP ou Oficial de Justiça, sob pena de se presumir o desinteresse quanto à intimação, restando o comparecimento das testemunhas sob responsabilidade da parte, sendo que a ausência fará presumir a desistência da oitiva.
Em caso de pedido de intimação por Whatsapp, o Cartório fica autorizado a cumprir a diligência. (3.3) as partes, procuradores e eventuais testemunhas, ficam cientes que a audiência se dará por videoconferência.
Para tanto será oportunamente encaminhado o link aos procuradores ou parte.
Será incumbência do procurador ou parte encaminhar o link às testemunhas.
Eventualmente por dificuldade em acessar o link, partes ou testemunhas poderão participar da audiência por videochamada (whatsapp).
Preferencialmente as testemunhas deverão ser intimadas por whatsapp.
III - Por fim, no intuito de auxiliar as partes na preparação para a solenidade a ser realizada pelo Teams, informo que no portal do TJSC foram publicados dois tutoriais com orientações destinadas ao público externo: Advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/_EXTERNOSADVOGADOSManualAudi%C3%ABncias.pdf/84f781cd-a39c-0886-8175-e96933ad847a?t=1730397618186 Partes (autores, réus, testemunhas, informantes, prepostos, entre outros): https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/EXTERNOSCIDAD%C3%83O-ManualAudi%C3%ABncias.pdf/63c003db-0df1-80df-70f5-68c1ab6cb78b?t=1730397644211 Cumpra-se. - 
                                            
12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2025 11:54
Despacho
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11/06/2025 14:05
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição
 - 
                                            
19/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/05/2025 19:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/04/2025 11:45
Juntado(a)
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21/02/2025 19:05
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 17:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição
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16/01/2025 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
06/12/2024 11:24
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
05/12/2024 13:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
30/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
29/10/2024 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
25/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/10/2024 19:33
Determinada a citação
 - 
                                            
25/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2024 18:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 - 
                                            
25/10/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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