TJSC - 5076199-84.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5076199-84.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARLI MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO MARLI MARIA DOS SANTOS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5076199-84.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 14, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, diante da comprovação realizada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se".
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) "não há falar na reunião das ações para a instrução conjunta, uma vez que a solução da lide depende do enfrentamento de matéria exclusivamente de direito, dispensando-se qualquer dilação da atividade probatória após o saneamento do processo" (p. 2); b) "não há qualquer dispositivo legal que obrigue um consumidor a reunir todos os contratos bancários em uma única demanda revisional" (p. 3); c) "no caso concreto, os contratos questionados são distintos e possuem condições específicas, não sendo possível tratar todos em uma única demanda sem prejudicar a ampla defesa e a instrução processual adequada" (p. 3). Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (evento 19, APELAÇÃO1).
A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (evento 23, DESPADEC1).
Embora intimada (evento 31), a instituição financeira absteve-se de apresentar contrarrazões (evento 35) É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito Em suas razões recursais, a apelante defende a impossibilidade de indeferimento da inicial, justificando que "no caso concreto, os contratos questionados são distintos e possuem condições específicas, não sendo possível tratar todos em uma única demanda sem prejudicar a ampla defesa e a instrução processual adequada" (evento 19, APELAÇÃO1, p. 3).
Assim, defende a total independência fática e jurídica entre as demandas, o que afasta a possibilidade de conexão.
O pedido comporta acolhimento.
No presente caso, verifica-se que o julgador singular indeferiu a petição inicial ao fundamento de que caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora pela inadequação da forma eleita, já que ajuizou várias ações contra a mesma casa bancária, ora apelada, objetivando, em cada uma delas, a apresentação de um contrato em específico, pretensão que poderia ter sido formulado em uma única demanda, conforme art. 55 e art. 327, ambos do CPC (evento 14, SENT1). Contudo, por mais que compreensível a preocupação do ilustre magistrado, tem-se que a sentença carece de reparos. Primeiramente, no tocante ao interesse processual da parte autora, o art. 17, do Código de Processo Civil, prevê que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Sobre o tema, a doutrina ensina que: "2.
Interesse e legitimidade.
O interesse de agir concerne à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante.
A legitimidade para causa (ou legitimatto ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida aínda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3.
Ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 182).
Outrossim, o art. 330, §2º, do referido Códex, dispõe acerca dos requisitos da petição inicial das ações revisionais, in verbis: "Art. 330, §2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Depreende-se, dos autos, que a parte autora logrou êxito no preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação, inclusive os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do CPC, demonstrando, ainda, a existência de relação jurídica entre as partes, como também a especificação das cláusulas que entende por abusivas e pendentes de revisão.
Logo, existente o interesse processual da parte autora. Sobre o segundo ponto, acerca da conexão, confira-se a redação do art. 55, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º - Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". A doutrina bem elucida o tema: "1.
Conexão.
A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações.
O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (STJ, 4.ªTurma, REsp 309.668/SP, rei.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeíra,j. 21.06.2001, Djl0.09.2001, p. 396).
Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC.
Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático" (STJ, l.ª Turma, REsp 594. 748/RS, rel.
Min.
Teori Zava-~cki, j.17.08.2006, Dj31.08.2006, p. 201).
A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3.
Ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais. 217. p. 208.) Depreende-se, portanto, para ser reconhecida a conexão entre duas demandas, a exigência da presença de ao menos um dos requisitos de identidade de pedido ou de causa de pedir.
Além disso, buscando maior celeridade processual e segurança jurídica, o legislador incluiu o §3º, o qual prevê a possibilidade de reunir para julgamento dois ou mais processos, mesmo que não sejam conexos, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
In casu, compulsando os autos, observa-se que a demandante adentrou com a presente demanda objetivando a revisão do contrato de empréstimo pessoal consignado n. ****7917, que alega ter sido firmado em 25/9/2024 (evento 1, INIC1). Portanto, no presente caso, apesar das partes litigantes serem as mesmas e os pedidos revisionais tenham sido formulados em outras ações contra a mesma instituição financeira, versam, a princípio, acerca de contratos bancários distintos, situação que permite o ajuizamento, separadamente, para cada ajuste, não atraindo a regra de conexão processual.
Outrossim, justamente por se tratar de demandas que têm por objeto contratos diferentes, inexiste risco de decisões conflitantes. Ademais, a multiplicidade de ações não é vedada por lei.
Em verdade, a cumulação dos pleitos revisionais dos diversos contratos bancários em uma única demanda seria uma faculdade da parte, que a recorrente optou por não utilizar, escolha que, por si só, não justifica a extinção prematura do feito.
Nesse sentido, este E.
Tribunal já se pronunciou: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANEJO DE VÁRIAS AÇÕES COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE, NA MEDIDA EM QUE OS PEDIDOS SÃO DIVERSOS, POIS REFERENTES À OPERAÇÕES BANCÁRIAS DISTINTAS.
INVIABILIDADE DE IMPOR À PARTE A REUNIÃO E PROCESSAMENTO DE TODOS OS REQUERIMENTO EM UMA ÚNICA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5063507-58.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO A ORDEM DE EMENDA, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE A AUTORA PRETENDE DISCUTIR/REVISAR E TODOS OS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO.
RECURSO DO POLO DEMANDANTE. TENCIONADO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE.
INEXISTÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
BENESSE CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO E RECURSO ADMITIDO SEM A NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, AO ARGUMENTO DE SER INDEVIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DO POLO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE "A DISTRIBUIÇÃO DE UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO NÃO É VEDADA E SE DÁ, UNICAMENTE, PARA FACILITAR O DESLINDE DE CADA FEITO, HAJA VISTA QUE, EMBORA O MUTUANTE E A PARTE MUTUÁRIA SEJAM SEMPRE OS MESMOS, CADA PACTO BANCÁRIO TEM UMA SITUAÇÃO PRÓPRIA".
ASSERTIVA ACOLHIDA.
AJUSTES DISTINTOS, EMBORA FIRMADOS COM O MESMO BANCO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES QUE NÃO É VEDADA POR LEI.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CUMULAÇÃO DOS PLEITOS REVISIONAIS EM UMA ÚNICA DEMANDA QUE SE TRATA DE FACULDADE DA PARTE.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA" (TJSC, Apelação n. 5006967-33.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2023). Portanto, imperiosa a desconstituição da sentença e, considerando que a causa não está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, necessário o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento do feito. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 08:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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30/08/2025 08:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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28/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:42
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076199-84.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 06:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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26/08/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/08/2025 23:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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