TJSC - 5000708-19.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:58
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 42
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000708-19.2025.8.24.0139/SC AUTOR: MARIA BERNARDETE DA SILVA VICENTEADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)ADVOGADO(A): GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos abaixo relacionados, observando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, sob a pena de cancelamento da distribuição e da extinção do feito sem resolução do mérito (Parágrafo único, artigo 320, e 321, do CPC e arts. 290 e 485, IV, § 1º do CPC): (a) comprovar o recolhimento da segunda e da terceira parcela das custas processuais, eis que vencidas nos meses de março e abril, (b) manifestar-se sobre possível incompetência deste juízo para processamento da ação, tendo em vista que a venda que pretende seja declarada nula está embasada em decisão e alvará judiciais, oriundos do processo de inventário n. 0023373-79.2004.8.24.0033, em trâmite na Comarca de Itajaí. 2 - TRANSCORRIDO o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:30
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEL0201 para PEL0101)
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24/06/2025 06:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC - EXCLUÍDA
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24/06/2025 06:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:24
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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04/06/2025 06:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEL0101 para PEL0201)
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30/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000708-19.2025.8.24.0139/SC AUTOR: MARIA BERNARDETE DA SILVA VICENTEADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)ADVOGADO(A): GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO Sem delongas, DECLARO a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a presente demanda, haja vista que, de acordo com a Resolução n. 30/11-TJ: Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara: I - processar e julgar: a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. Assim, a competência para analisar o presente feito pertence à outra unidade judiciária (2ª Vara desta Comarca), consoante interpretação da Resolução n. 39/07-TJ, que lhe reserva as seguintes atribuições: Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara: I - processar e julgar: a) os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93); b) os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99); c) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95); d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II); f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61); g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); h) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103). II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º) (Sem grifo no original).
Intime-se.
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à 2ª Vara desta Comarca.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:33
Terminativa - Declarada incompetência
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23/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:30
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:13
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9774549, Subguias 5062713, 5062714
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01/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 14/02/2025 15:09:10)
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27/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9774549, Subguia 5062711 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.289,00
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14/02/2025 15:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9774549, Subguia 5060216
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14/02/2025 15:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 14/02/2025 09:54:08)
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14/02/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - MARIA BERNARDETE DA SILVA VICENTE - Guia 9774549 - R$ 6.867,00
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14/02/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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