TJSC - 5000798-30.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000798-30.2025.8.24.0235/SC AUTOR: RICHARD KRESHNEANN DA ROSAADVOGADO(A): DARLANA HACKBARTH (OAB SC054109)RÉU: VALORIZA CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDAADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA (OAB SP138728) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso).
Requerida a produção de prova testemunhal, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas de imediato, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:00
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/07/2025 11:15
Juntada de Petição - VALORIZA CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA (SP138728 - ROBERTO FERREIRA)
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 13:15
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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13/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000798-30.2025.8.24.0235/SC AUTOR: RICHARD KRESHNEANN DA ROSAADVOGADO(A): DARLANA HACKBARTH (OAB SC054109) DESPACHO/DECISÃO RICHARD KRESHNEANN DA ROSA ajuizou ação de rescisão contratual com devolução de valores e indenização por dano moral contra VALORIZA CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. Alegou, em síntese, que a empresa ré o fez acreditar que teria que registrar a sua marca junto ao INPI e que após contratado tais serviços a ré passou a exigir valores superiores ao negociado.
Requereu, liminarmente, a suspensão de cobranças relacionadas ao contrato, bem como seja a ré impedida de divulgar seus dados (evento 1, INIC1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência.
São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
No caso concreto, os requisitos estão devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito está evidenciada pois os valores cobrados pela ré (evento 1, ANEXO6) não se coadunam aos valores geralmente cobrados pelo INPI nos procedimentos administrativos de registro de marcas e patentes1. O perigo de dano decorre de cobranças indevidas e registro em cadastros de inadimplentes que podem prejudicar os trabalhos da empresa autora.
Ademais, os efeitos da decisão são reversíveis, uma vez que verificada a improcedência dos pedidos autorais a ré poderá retomar a cobrança. À luz de tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte requerida, se abstenha de promover quaisquer atos relativos à cobrança dos valores referentes ao contrato celebrado entre as partes (evento 1, CONTR11 e evento 1, CONTR12), bem como de taxas e custas relacionados ao andamento do pedido de registro de marca em questão, além de não divulgar dados da empresa ou seus representantes, sob pena de ser-lhe aplicada multa pelo descumprimento. 4. Considerando que esta Comarca não dispõe de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) (CPC, art. 165), tampouco de estrutura física e pessoal para realização de audiências de conciliação/mediação em feitos como este (CPC, art. 334), DEIXO de designar audiência para a tentativa de autocomposição, sem prejuízo da posterior análise e homologação de acordo na hipótese de transação no curso do processo (CPC, arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b"). 5.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 238 e 335), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
A modalidade da citação deve atender à seguinte ordem de preferência: eletrônica, por correio e por oficial de justiça (CPC, arts. 246, 248 e 249).
Se observadas as devidas formalidades, a citação pode ser feita por WhatsApp (Resolução n. 354/2020/CNJ, arts. 8º e 10).
Se necessário, a citação deve ser feita por carta precatória (CPC, art. 237, III). 5.1.
Caberá à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 5.2.
A parte ré, na própria peça defensiva, poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). 6.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 6.1.
Caberá à parte autora, na réplica, especificar as provas que pretende produzir (CPC, arts. 350 e 351). 6.2. Se proposta reconvenção, a parte autora deverá apresentar resposta na própria peça de réplica (CPC, art. 343, § 1º).
Nessa hipótese, a parte ré deverá ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). 7.1.
Na hipótese de saneamento e organização do processo, será este o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II).
Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso). 7.1.1.
No tocante à produção de prova documental, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput).
Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções previstas em lei (CPC, art. 435). 7.1.2.
No tocante à produção de prova testemunhal, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
Cumpra-se. 1. https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/custos-e-pagamento/tabelamarcas2.pdf -
11/06/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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11/06/2025 11:03
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10380910, Subguia 5411183 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 391,31
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22/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 17:57
Link para pagamento - Guia: 10380910, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5411183&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5411183</a>
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12/05/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - RICHARD KRESHNEANN DA ROSA - Guia 10380910 - R$ 391,31
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12/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD KRESHNEANN DA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:01
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para UUIUN01)
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10/04/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD KRESHNEANN DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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