TJSC - 5004582-81.2025.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5004582-81.2025.8.24.0019/SC INTERESSADO: VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO COLOMBO ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento constante do evento evento 186, MANIF_ADM_JUD1, nos termos do item 9, do art. 1º da Portaria Administrativa 001/2024, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC (disponível em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/concordia), FICA INTIMADA a parte autora da suspensão do presente procedimento incidental por 30 dias. -
05/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008722-61.2025.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 166
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05/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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03/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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02/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 08:35
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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01/09/2025 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI - EXCLUÍDA
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01/09/2025 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC - EXCLUÍDA
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01/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOCALIZA RENT A CAR SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FK FLORESTAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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29/08/2025 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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28/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 140
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27/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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27/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/08/2025 21:59
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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26/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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25/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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23/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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23/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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22/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 116
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21/08/2025 14:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2025 08:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 71 e 77
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15/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
15/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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15/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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15/08/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 17:42
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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14/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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13/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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13/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
13/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:10
Juntada de Petição
-
13/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
12/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 64
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305444-82.2017.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 336
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição
-
11/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 09:41
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 02:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 12/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/08/2025
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07/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 74
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
06/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 74
-
06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 10:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/08/2025 18:02
Expedição de ofício
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04/08/2025 18:02
Expedição de ofício
-
04/08/2025 18:02
Expedição de ofício
-
04/08/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ SIRTOLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 16:16
Expedição de Termo de Compromisso
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04/08/2025 16:15
Expedição de ofício
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04/08/2025 16:15
Expedição de ofício
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04/08/2025 15:01
Expedição de ofício
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04/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 09:47
Expedição de ofício
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04/08/2025 09:40
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03054448220178240039/SC
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02/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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02/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0305444-82.2017.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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16/07/2025 14:15
Expedição de ofício
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5004582-81.2025.8.24.0019/SC AUTOR: MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND.
COM.
EXP.ADVOGADO(A): CRISTIANO ANTUNES RECK (OAB SC035889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de autofalência proposto pela MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND.
COM.
EXP, localizada no Município de Lages/SC, nos termos do art. 97, inciso I da Lei n.º 11.101/05.
Nos termos da decisão anteriormente proferida (evento 25, DESPADEC1), foi determinada a emenda da petição inicial para complementação documental, com a apresentação dos balanços e demonstrativos contábeis exigidos pelo art. 105, I, da LREF.
Em petição de evento 30, PET1, a determinação foi cumprida e os balanços apresentados. É o breve relato.
Vieram-me os autos para análise.
DECIDO. 1.
DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL Em detida análise dos autos, verifico a existência de deficiência documental que demanda a complementação da petição inicial, para viabilizar a regular tramitação do pedido. Referido documento reveste-se de caráter obrigatório, nos termos do art. 105, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005, constituindo requisito de admissibilidade da ação de falência, ainda que requerida pelo próprio devedor.
Sua ausência compromete a aferição da regularidade da representação da sociedade empresária em juízo, bem como a verificação da composição societária e da estrutura de administração vigente no momento da formulação do pedido.
Assim, impõe-se nova intimação da parte autora para suprir a omissão identificada, de modo a viabilizar a análise do pedido à luz dos pressupostos legais e da documentação exigida. 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) A análise dos autos revela situação excepcional que impõe a adoção de medida acautelatória imediata, com vistas à preservação da integridade do acervo patrimonial passível de arrecadação, em eventual decreto falencial.
Conforme se extrai da narrativa apresentada, tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC a Execução de Título Extrajudicial n. 0305444-82.2017.8.24.0039, promovida pela credora SANETER CONSTRUTORA LTDA., na qual foram designadas hastas públicas para alienação dos únicos bens imóveis de titularidade da requerente – os imóveis matriculados sob os n. 19.698 e 19.699 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC.
Referidos bens, avaliados conjuntamente em R$ 4.396.000,00 (quatro milhões, trezentos e noventa e seis mil reais), estariam sujeitos à arrematação por valor equivalente a 60% de sua avaliação (cerca de R$ 2.637.600,00), conforme previsto no edital do leilão.
A primeira praça, realizada em 24/04/2025, restou negativa.
A segunda hasta encontra-se designada para o dia 09/05/2025, conforme certidão juntada no evento 315 daqueles autos executivos.
Tal circunstância impõe imediata intervenção deste Juízo, na medida em que, tratando-se de pedido de autofalência em trâmite e sendo os bens em questão os únicos ativos patrimoniais da requerente, há risco concreto e iminente de alienação judicial destinada à satisfação exclusiva de um único credor, em detrimento da coletividade sujeita ao concurso falimentar.
Conforme estabelece o artigo 99, inciso V, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as hipóteses legais.
Ainda que pendente a decisão sobre o acolhimento do pedido, o ordenamento jurídico permite, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A alienação dos bens em hasta pública, neste momento, comprometeria irremediavelmente o prosseguimento da presente ação, pois frustraria a possibilidade de arrecadação de ativos e composição equânime entre os credores sujeitos à falência, especialmente diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da relevância dos créditos de natureza trabalhista e fiscal.
O risco de dano irreparável é, pois, manifesto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DETERMINO, nos termos do art. 106 da Lei n.º 11.101/2005, a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, apresentando a cópia atualizada do contrato social, com todas as alterações devidamente arquivadas na Junta Comercial, sob pena de indeferimento do pedido; b) COMO MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigo 99, V, da LREF, DETERMINO a imediata suspensão do leilão designado para o dia 09/05/2025, no processo de execução n. 0305444-82.2017.8.24.0039, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC; c) Caso a referida hasta pública já tenha se realizado, DETERMINO àquele Juízo que promova a REMESSA IMEDIATA dos valores eventualmente obtidos em arrematação a este Juízo, em conta vinculada ao presente feito, devendo os recursos permanecer depositados até deliberação final sobre a instauração do processo falimentar; d) OFICIE-SE com urgência à 1ª Vara Cível de Lages/SC, com cópia desta decisão, requisitando-se informações sobre o estágio da execução e solicitando a observância da ordem de suspensão determinada por este Juízo falimentar.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com urgência. -
30/06/2025 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0305444-82.2017.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
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30/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 08:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 25/06/2025 18:24:10)
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25/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5004582-81.2025.8.24.0019/SC AUTOR: MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND.
COM.
EXP.ADVOGADO(A): CRISTIANO ANTUNES RECK (OAB SC035889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de autofalência com tutela de urgência de natureza cautelar, formulado por Madeireira Germano Pisani S/A – Indústria, Comércio e Exportação, com fundamento no art. 97, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, sob alegação de encerramento definitivo de suas atividades e estado de insolvência.
A última decisão, proferida ao evento 8, DESPADEC1 determinou a emenda da petição inicial a fim de retificar o valor da causa e, também, apresentação dos documentos faltantes, exigidos pelo art. 105 da Lei n.º 11.101/2005.
Além disso, considerando a informação de realização de hasta pública para a venda de imóveis da requerente, foi ordenado o envio de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC solicitando informações sobre a alienação do bem.
Saneter Construtora LTDA. e Alexsandro Kalckmann Sociedade Individual de Advocacia requereram habilitação nos autos (evento 13, PET1).
A requerente apresentou a emenda ao evento 19, DOC1.
Na oportunidade, retificou o valor da causa para R$ 28.238.017,96 e acostou os documentos elencados na decisão de evento 8, DESPADEC1.
Foi certificada a retificação do valor da causa (evento 21, CERT1).
Por fim, ao evento 24, DOC1, foi acostada a resposta do ofício enviado à Lages/SC, informando que os imóveis não foram vendidos. É o breve relato.
Vieram-me os autos para análise. DECIDO.
O art. 105 da Lei n.º 11.101/2005 apresenta um rol detalhado dos documentos necessários ao deferimento do pedido.
Entre eles, ressalto o disposto no inciso I: I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com a estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; Da análise dos documentos contábeis apresentados ao evento 19, DOCUMENTACAO2, verifico que não correspondem ao período exigido por lei.
Conforme citado no balanço apresentado "foram examinados os Balanços Patrimoniais dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, Balancete do exercício de 2023 abrangendo o período de 1º de janeiro até 31 de julho e Demonstrativos de Resultado dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022." Dessa forma, o documento apresentado não preenche o requisito temporal estabelecido no art. 105, I, da LREF, visto que não corresponde aos três últimos anos. Ante o exposto, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e apresentar o balanço patrimonial nos termos do exposto no art. 105, I, da Lei nº 11.101/05, conforme fundamentação supra, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
13/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305444-82.2017.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 336
-
11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5004582-81.2025.8.24.0019/SC INTERESSADO: SANETER CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDRO KALCKMANNINTERESSADO: KALCKMANN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO KALCKMANN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada peticionante no Evento 13, para regularizar sua representação nos autos, juntando procuração, tendo em vista que a juntada ao feito refere-se a poderes pra ingresso de ação específica diversa. -
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KALCKMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANETER CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/06/2025 15:06
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0305444-82.2017.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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13/05/2025 17:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03054448220178240039/SC
-
13/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10365449, Subguia 5402195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
-
09/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:21
Juntada de Petição
-
09/05/2025 13:56
Link para pagamento - Guia: 10365449, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5402195&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5402195</a>
-
09/05/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND. COM. EXP. - Guia 10365449 - R$ 6.740,22
-
09/05/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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