TJSC - 5005113-05.2023.8.24.0031
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Indaial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005113-05.2023.8.24.0031/SC AUTOR: RUFINA HENN KREUSCH (Representante)ADVOGADO(A): DENER FANTON DA SILVA (OAB SC072631)AUTOR: JACO KREUSCH NETO (Representado)ADVOGADO(A): DENER FANTON DA SILVA (OAB SC072631)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/AADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Citada, a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A apresentou contestação no evento 64, através da qual alegou, como preliminar de mérito, a necessidade de prévio requerimento administrativo e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto não constitui requisito essencial à propositura da ação de cobrança de seguro prestamista, por força do princípio constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV).
Ademais, o STJ fixou entendimento de que "a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir." (STJ; REsp 2.059.502; Proc. 2023/0091598-7; MT; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi ; Julg. 03/10/2023; DJE 09/10/2023).
No caso, considerando que seguradora citada, se opôs ao pedido alegando que a contratação foi regular e que, para o caso do autor, não há cobertura securitária, há clara resistência à pretensão que evidencia o interesse de agir, motivo pelo qual fica afastada a preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, prescreve, em um ano, "a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele".
Tratando-se de seguro por invalidez, como no caso dos autos, o STJ, por meio de sua súmula 278, firmou entendimento no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
No caso dos autos, somente é possível fixar como termo inicial do prazo prescricional a data em que o autor teve certeza da invalidez, que ocorreu somente com a realização da perícia nos autos da ação previdenciária informada no evento 57, ou seja, em 20/5/2024 (evento 57, EXMMED2).
Diante disso, afasto a prejudicial.
No mais, acolho o pedido de utilização da prova emprestada de evento 57, consistente no laudo pericial que atesta a invalidez permanente do autor, porquanto privilegia o princípio da economia processual.
No entanto, faculto às partes rés o exercício do contraditório sobre a prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos. -
12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:37
Decisão interlocutória
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21/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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14/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/02/2025 18:14
Juntada de Petição - CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A (PE021678 - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI)
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24/12/2024 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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10/12/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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10/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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18/09/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:53
Decisão interlocutória
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04/09/2024 14:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/08/2024 16:43
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:43
Juntada de Petição
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05/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:49
Juntada de Petição
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16/05/2024 11:39
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 16/05/2024 11:00. Refer. Evento 20
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16/05/2024 11:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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14/05/2024 23:28
Juntada de Petição
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09/05/2024 16:05
Juntada de Petição
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07/05/2024 23:49
Juntada de Petição
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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04/04/2024 14:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/04/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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26/03/2024 13:26
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
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19/03/2024 09:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IDL01CV01)
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18/03/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:05
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 16/05/2024 11:00
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18/03/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLAINE RAMOS LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/03/2024 18:48
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IDL01CV01 para ESTCEJ01)
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15/03/2024 18:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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15/03/2024 18:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS - EXCLUÍDA
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15/03/2024 18:47
Expedição de ofício - 1 carta
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15/03/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUFINA HENN KREUSCH. Justiça gratuita: Deferida.
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15/03/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACO KREUSCH NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/12/2023 14:10
Juntada de Petição
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21/10/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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21/10/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:38
Decisão interlocutória
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19/10/2023 15:29
Juntada de Petição - RUFINA HENN KREUSCH / JACO KREUSCH NETO (SC045943 - FRANCIELI CAROLINE PINHEIRO)
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10/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:07
Juntada de Petição
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09/10/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACO KREUSCH NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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