TJSC - 5111442-02.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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05/08/2025 15:07
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5111442-02.2022.8.24.0023/SC APELANTE: DANIELA AMBROSIO PEREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO DANIELA AMBROSIO PEREIRA ALVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 27, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, no tópico "Da ação revisional – aplicação do CDC", a parte sustenta que "não poderá cada financeira aplicar taxas e tarifas exorbitantes, haja vista que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, estão obrigatoriamente implicadas em expor as condições contratadas com o consumidor".
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Dos juros remuneratórios e da aplicação da taxa média de mercado", a parte sustenta que "há uma grande discrepância dos valores cobrados, com taxas de juros exorbitantes, uma vez que, atraída por propostas tentadoras, a parte autora, ora recorrente, cedeu aos encantos do empréstimo pessoal consignado para poder sanar emergência., assim a sentença deve ser mantida no que tange aos juros remuneratórios”.
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Da capitalização dos juros", a parte pugna “pela reforma da decisão no sentido de excluir a capitalização de juros do contrato debatido, por ausência de previsão expressa, com a restituição dos valores ilegalmente cobrados”.
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Da exclusão da comissão de permanência", a parte sustenta que “não cabe a sua cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual”.
Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Da descaracterização da mora debendi", a parte sustenta que “a taxa de juros remuneratórios praticada pela Instituição Financeira no contrato é superior à taxa média de mercado informada pelo BACEN, como demonstrado anteriormente, o que evidencia a irregularidade e desproporção da relação contratual, sendo imperiosa a alteração das cláusulas, taxas e encargos do contrato”.
Quanto à sexta controvérsia, no tópico "Da não compensação", a parte sustenta que “sabendo-se que inexiste dívida, ou seja, que não há débito vencido, tão somente parcelas a pagar posteriormente ao vencimento, existe irregularidade para que sejam compensados os débitos, razão pela qual requer-se de imediato o afastamento da compensação do débito”.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, à segunda, à terceira, à quarta, à quinta e à sexta controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se. -
10/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:30
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 15:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5111442-02.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51114420220228240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
12/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 07:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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16/05/2025 07:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 14:05
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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25/04/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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18/03/2025 11:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 09:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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22/01/2025 09:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 9
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22/01/2025 09:53
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido
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21/01/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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21/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:18
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/01/2025 13:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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14/01/2025 17:07
Juntada de Petição
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06/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA AMBROSIO PEREIRA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 83 do processo originário (18/10/2024). Guia: 9041680 Situação: Baixado.
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06/01/2025 10:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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