TJSC - 5046839-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046839-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BERNECK S.A.
PAINEIS E SERRADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)AGRAVADO: THIAGO HINCKEL CURTIUSADVOGADO(A): GERCINO BETT JUNIOR (OAB PR018722)INTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.INTERESSADO: VILSON PARIZOTTOADVOGADO(A): FABIOLA LOTTERMANN LEMOSADVOGADO(A): MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA CAVALLI MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Berneck S/A.
Painéis e Serrados, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Alexandre Karazawa Takaschima - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da comarca de Lages -, que rejeitou o Incidente de Suspeição oposto contra a atuação do Expert Thiago Hinckel Curtius (CREA/SC 14098-4), na demanda originária.
Malsatisfeita, Berneck S/A.
Painéis e Serrados teima que: Ao contrário do fundamentado pelo juízo de primeiro grau a relação existente entre o procurador da parte autora, Dr.
Mikchael Bastos Policarpo da Silva e o perito, por si só é sim suficiente para caracterizar a suspeição do profissional. [...] o Dr.
Mikchaell Bastos Policarpo da Silva, é mandatário da empresa Construtora Evoluta Ltda EPP, há mais de 12 (doze) anos, conforme comprovado na inicial, ou seja, possui não só um vínculo contratual duradouro, como também uma longa relação com os representantes legais da empresa. [...] a empresa Construtora Evoluta Ltda EPP, não é só representada pelo pai do perito, mas também pelo próprio perito, que atua não só como engenheiro responsável técnico da empresa, como também representa diretamente a empresa em atos públicos [...].
Evidente que o advogado é profissional de confiança da parte que a contrata, e se o contrato perdura por longos anos em diversos processos é porque há uma relação íntima entre advogado e contratante.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do recurso encetado.
No congênere Agravo de Instrumento n. 5047346-42.2025.8.24.0000, o Perito Thiago Hinckel Curtius prestou os esclarecimentos que entendeu pertinentes à controvérsia.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. À luz do princípio da celeridade e dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput), o Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência majoritária nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Berneck S/A.
Painéis e Serrados defende ser devido o reconhecimento da suspeição do Perito nomeado pelo togado singular.
Pois bem.
Sem tardança, direto ao ponto: procede a irresignação, merecendo amparo.
Relativamente à (in)tempestividade da arguição, dispõe o art. 146 do CPC: No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Nesse viés, sob idêntica diretriz: "Quer dizer, nomeado o profissional, é do aludido ato judicial que se inicia o prazo para que a parte apresente a exceção. É claro que, caso eventualmente o fato comprometedor da parcialidade seja conhecido apenas depois, não haverá empecilho para que seja feita a provocação - a qual deverá ser promovida, repito, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (§ 1º do art. 148)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074765-71.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 23/01/2025) grifei.
Berneck S/A.
Painéis e Serrados sustenta que "durante as vistorias presenciais realizadas nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro de 2025, o Assistente Técnico da requerida Berneck presenciou situações suspeitas entre o perito e o advogado, com conversas paralelas sem inclusão do assistente no assunto, demonstrando um grau de amizade entre eles, com falas do advogado influenciando o perito".
Ou seja: a parte suscitante somente teve ciência da situação ensejadora da suspeição, quando da realização dos trabalhos de campo.
Aliás, em 12/02/2025 o Assistente Técnico Alceu José Carminati Júnior relatou o ocorrido aos assessores jurídicos da sociedade empresária agravante: Ademais, o presente Incidente de Suspeição foi instaurado antes mesmo do resultado da Perícia, cujo Laudo foi anexado aos autos somente em 29/03/2025.
Assim, tratando-se de fato desconhecido pela parte à época da nomeação do Expert, não há que se falar em preclusão. À vista disso, perfilho da ilação do Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, no sentido de que "a alegada suspeição somente teria sido identificada, a princípio, quando do trabalho de campo nos imóveis desta e das outras ações idênticas (52 processos) e não no momento da nomeação".
Isso posicionado, retomo.
No tocante à suspeição, estabelece o art. 145 do CPC: Art. 145 - Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido".
E, nos termos do art. 148 do mesmo diploma legal, os motivos de suspeição aplicam-se ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da Justiça (como no caso dos peritos) e aos demais sujeitos imparciais do processo.
Pois então.
O acolhimento do Incidente de Suspeição está condicionado à subsunção do fato alegado a uma das causas previstas no aludido dispositivo legal, e à demonstração de sua eficácia para comprometer a imparcialidade do Perito.
Assim, infere-se que o legislador optou por um rol numerus clausus de hipóteses de suspeição, justamente para evitar que a parte se utilize desta via de exceção como sucedâneo recursal, o que, ante a ausência de previsão legal, é inviável.
No caso em liça, a arguição de suspeição se fundamenta no fato de que Luis Carlos Curtius (pai de Thiago Hinckel Curtius) é sócio da empresa Construtora Evoluta Ltda.-EPP, na qual o advogado da parte autora - Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (OAB/SC n. 20.108) -, atua como mandatário desde o ano de 2012.
Além disso, o Perito arguido exerce atividades diretamente vinculadas à empresa de titularidade de seu genitor, constando, inclusive, como responsável técnico perante o respectivo Conselho Profissional: Não fosse o bastante, a partir de consulta ao sítio eletrônico da sociedade empresária Curtius Engenharia & Consultoria (que possui o mesmo endereço físico da Construtora Evoluta Ltda.-EPP)1, extrai-se que tanto Thiago Hinckel Curtius, quanto Luis Carlos Curtius, figuram como sócios proprietários da referida sociedade empresária.
Outrossim, como ponderou Berneck S/A.
Painéis e Serrados, "nos autos 5017029-75.2024.8.24.0039 o advogado MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA defende os interesses da empresa CONSTRUTORA EVOLUTA LTDA EPP em razão de acidente de trânsito onde o condutor do veículo era o perito Thiago Hinckel Curtius".
Deveras, tais circunstâncias geram dúvida objetiva quanto à imparcialidade do Expert, especialmente diante da relação profissional contínua, e da proximidade familiar envolvida.
Somado a tais elementos, o Assistente Técnico Alceu José Carminati Júnior relatou ter presenciado "conversas paralelas entre os advogados dos autores e o Perito", evidenciado, segundo suas palavras, "até um certo grau de amizade entre eles", o que compromete ainda mais a imparcialidade técnica exigida do Especialista.
Ademais, na inicial da demanda subjacente, consta que o Perito chegou a realizar uma das vistorias sem acompanhamento das partes e aviso prévio: "[...] na data de 24/02/2025 o assistente técnico da Berneck compareceu ao local, para perícia agendada no processo 500554-30.2021.8.24.0039 e o perito não compareceu, e o assistente ainda soube por uma das vizinhas que o perito esteve no local na data de 22/02/2025 (data que não havia nenhum agendamento) e realizou vistoria sem acompanhamento das partes no imóvel do processo 5005497-12.2021.8.24.0039, SEM QUALQUER AVISO ÀS PARTES OU ASSISTENTE TÉCNICO E SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR.
Em contrapartida, as sobreditas nuances sequer foram especificamente refutadas por Thiago Hinckel Curtius, que limitou-se a afirmar não manter qualquer vínculo de proximidade com o procurador da parte autora, sem, contudo, afastar de forma concreta os elementos indicativos de sua vinculação.
De mais a mais, não se olvida a relevância da prova técnica em questão, que será indispensável à formação do convencimento do juízo a quo nos 52 (cinquenta e dois) processos que tramitam na origem, enquanto a mantença do Expert designado pode contribuir para inúmeros questionamentos acerca do teor dos Laudos Periciais.
Nesse cenário, impõe-se a substituição do Perito nomeado por profissional imparcial e equidistante das partes, de modo a preservar a credibilidade da prova técnica e assegurar a higidez do processo.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PELO RITO ORDINÁRIO.
DECISÓRIO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO ARGUIDO PELA PARTE LIQUIDANTE.
INSURGÊNCIA DESTA.
QUESTIONOU A NOMEAÇÃO DO PERITO.
ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, PORQUANTO UM DOS ASSISTENTE TÉCNICOS ORIGINALMENTE INDICADOS PELA PARTE LIQUIDADA É SÓCIO DE UM MEMBRO DO CORPO TÉCNICO DA EMPRESA NOMEADA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE IGNORAR QUE TAL SITUAÇÃO PODERÁ AFETAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO AUXILIAR DO JUÍZO.
DE IGUAL FORMA, PRESENTE O REQUISITO DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, PORTANTO, PERMITIR, A PRINCÍPIO, A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, ATRAVÉS DO PERITO NOMEADO, PODERIA AFETAR A IMPARCIALIDADE DO RESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA DESIGNADA.
ADEMAIS, MANTER A DESIGNAÇÃO DO PERITO, PODERIA CONTRIBUIR COM A FORMULAÇÃO DE INÚMEROS QUESTIONAMENTOS PELO AGRAVANTE ACERCA DO CONTEÚDO DA PROVA PERICIAL, ACARRETANDO NA PROCRASTINAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074933-10.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 16/05/2024).
Na mesma toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO ARGUIDO PELA PARTE LIQUIDANTE.
RECURSO DA LIQUIDANTE.
PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, SÓCIO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE CONTRÁRIA.
REVOGAÇÃO DA NOMEAÇÃO ANTE A EVIDENTE SUSPEIÇÃO NO FEITO.
ACOLHIMENTO.
POSSÍVEL ENQUADRAMENTO DO PERITO NOMEADO NA HIPÓTESE DO ART. 145, IV, DO CPC.
EX-ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AGRAVADA, SÓCIO DA EMPRESA ONDE ATUA O AUXILIAR DO JUÍZO NOMEADO [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001386-97.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 28/05/2024).
Roborando esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA POR VÍNCULO FUNCIONAL COM RÉUS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
A imparcialidade do perito judicial é requisito essencial para validade da prova técnica, conforme os arts. 145 e 473, §1º, do CPC, sendo vedada a nomeação de profissional com vínculo funcional ou proximidade com os sujeitos da causa. 4.
A perita judicial atuava no Hospital Santo Antônio no período dos fatos, exercendo funções no setor de atendimento a gestantes, com proximidade em relação ao local onde os danos narrados pela autora teriam ocorrido, o que configura proximidade objetiva com os profissionais envolvidos. 6.
A jurisprudência do TJSC reconhece como hipótese de suspeição situações de vínculo profissional ou societário entre o perito e as partes, mesmo que indireto, por afetarem a credibilidade da prova e a paridade entre os litigantes. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A atuação do perito judicial que mantém vínculo funcional com a parte ré no período dos fatos compromete sua imparcialidade e enseja o reconhecimento de sua suspeição. 2) A existência de proximidade profissional objetiva entre perito e agentes envolvidos no caso configura hipótese de impedimento nos termos do art. 145 do CPC. (TJSC, Apelação n. 0319400-30.2018.8.24.0008, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 15/07/2025).
Ex positis et ipso facti, reformo a decisão combatida, reconhecendo a suspeição do Perito Thiago Hinckel Curtius (CREA/SC 14098-4) (art. 145, inc.
I do CPC).
Incabíveis honorários recursais, visto que “'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)” (STJ, AREsp n. 2.780.855, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:34
Remetidos os Autos - GPUB0103 -> CAMPUB1
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28/08/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0103
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28/08/2025 17:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages - EXCLUÍDA
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28/08/2025 17:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THIAGO HINCKEL CURTIUS - NORMAL
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28/08/2025 17:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THIAGO HINCKEL CURTIUS - EXCLUÍDA
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28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - GPUB0103 -> DCDP
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 10:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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04/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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31/07/2025 19:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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31/07/2025 17:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0402 para GPUB0103)
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31/07/2025 17:57
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THIAGO HINCKEL CURTIUS - EXCLUÍDA
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31/07/2025 10:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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30/07/2025 10:48
Determina redistribuição por incompetência
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24/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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24/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON PARIZOTTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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23/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046839-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10568289 Situação: Baixado.
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17/06/2025 23:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 14, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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