TJSC - 5079261-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            02/09/2025 18:49 Juntada de Petição 
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                                            02/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079261-35.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: STEFANI GISIANE CAMPOS ANDRADESADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.
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                                            01/09/2025 10:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/09/2025 10:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/09/2025 10:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/08/2025 02:35 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/08/2025 10:57 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 38 
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                                            13/08/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            12/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            12/08/2025 01:41 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079261-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: STEFANI GISIANE CAMPOS ANDRADESADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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                                            11/08/2025 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.657,49 
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                                            08/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            07/08/2025 18:40 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tanit Adrian Perozzo Daltoé em 07/08/2025 18:35:13 
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                                            07/08/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            07/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            06/08/2025 09:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            06/08/2025 09:30 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            06/08/2025 09:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 09:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            05/08/2025 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/08/2025 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/08/2025 12:31 Decisão interlocutória 
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                                            04/08/2025 15:45 Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 04/08/2025 15:35:52) 
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                                            04/08/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 14:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            30/07/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/07/2025 17:27 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            24/07/2025 10:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.634,27 
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                                            12/06/2025 17:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/06/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            11/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079261-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: STEFANI GISIANE CAMPOS ANDRADESADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
 
 A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
 
 Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
 
 Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
 
 Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
 
 A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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                                            10/06/2025 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 11:51 Determinada a intimação 
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                                            07/06/2025 20:15 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/06/2025 
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                                            07/06/2025 20:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 20:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/06/2025 20:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STEFANI GISIANE CAMPOS ANDRADES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            07/06/2025 20:15 Distribuído por dependência - Número: 50095178120228240113/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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