TJSC - 5012778-64.2022.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 18:01
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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15/08/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 14/08/2025 17:30. Refer. Evento 49
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14/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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06/08/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
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06/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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05/08/2025 20:02
Expedição de Mandado - Prioridade - FNSCLCEMAN
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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05/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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05/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 10:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11049148, Subguia 5785665 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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05/08/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 11049148, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5785665&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5785665</a>
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05/08/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - JULIO CEZAR DOS SANTOS - Guia 11049148 - R$ 17,85
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05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:34
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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12/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5012778-64.2022.8.24.0045/SC AUTOR: KAIZEN BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO (OAB SC030248)AUTOR: JULIO CEZAR DOS SANTOSADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO (OAB SC030248)RÉU: LUIZ GONZAGA BERTONCINI JUNIORADVOGADO(A): SUSANE TORRI PRAZERES (OAB SC021707)RÉU: LB CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELIADVOGADO(A): SUSANE TORRI PRAZERES (OAB SC021707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Kaizen Brasil Negocios Imobiliarios Ltda e Julio Cezar dos Santos contra Luiz Gonzaga Bertoncini Junior e Lb Consultoria Empresarial Eireli, qualificado(a)(s). 1.
As partes são capazes e se encontram bem representadas. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Conforme consta do contrato de locação juntado aos autos, a obrigação pelo pagamento dos honorários de corretagem foi expressamente atribuída ao locador, ora réu.
A cláusula 16ª do contrato, ainda que contenha autorização para que a locatária efetuasse o pagamento diretamente à imobiliária, não transfere a obrigação principal, tampouco exime o locador de sua responsabilidade.
Anote-se que a autorização de pagamento por terceiro não afasta a legitimidade do devedor originário, especialmente quando não há novação ou assunção de dívida formalizada. 3. Indefiro o pedido de denunciação da lide à locatária Usabergcnc Ltda. e ao fiador, pois a denunciação da lide incompatível com a ação monitória, especialmente durante sua fase injuntiva.
A natureza simplificada do procedimento monitório visa à constituição rápida de um título executivo judicial, sendo a intervenção de terceiros incompatível com essa finalidade.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ARGUMENTO RECHAÇADO.
SUSCITADA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO INJUNTIVA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5036833-30.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). 4. A alegação de consignação em pagamento será analisada em conjunto com o mérito da ação, após a instrução probatória.
Isso porque a simples juntada de comprovante de depósito não é suficiente para afastar a controvérsia, especialmente diante da discussão sobre a titularidade da obrigação e a efetiva quitação do débito. 5. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, irregularidades a sanar ou nulidades a reconhecer, motivo pelo qual dou por saneado o processo. 6.
Anoto que, na espécie, o ponto controvertido reside na responsabilidade contratual pelo pagamento dos honorários de corretagem e existência de eventual inadimplemento contratual por parte da ré. 7.
O ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos do Direito alegado pertence à parte autora, ao passo que compete à parte ré a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC). 8.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para 14/08/2025, às 17h30min, a ser realizada presencialmente neste Fórum (como autoriza a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 do egrégio TJSC).
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias ou, ratificá-lo caso já tenha fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), conforme arts. 357, § 4º, e 450, ambos do CPC.
Apresentado o rol, a testemunha somente poderá ser substituída nas hipóteses do art. 451 do CPC, devendo a parte interessada formular requerimento nesse sentido, vindo conclusos os autos.
Ressalto que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput, do CPC), e que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (art. 455, § 1º, do CPC), ciente o postulante da prova de que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A intimação somente se dará pela via judicial nas estritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, o que deverá ser postulado pela parte interessada, vindo conclusos os autos. — Em havendo testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina, expeçam-se cartas precatórias para as respectivas oitivas. — De outro lado, em havendo testemunhas residentes nos limites do Estado de Santa Catarina, mas fora desta "comarca integrada" (composta pelas comarcas da Capital, São José, Biguaçu e Palhoça), serão inquiridas na forma de videoaudiências, consoante Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 9. Intimem-se.
Palhoça, data da assinatura digital. -
11/06/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 14/08/2025 17:30
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:50
Decisão interlocutória
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26/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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26/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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07/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/10/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/10/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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05/10/2022 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/09/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2022 17:00
Juntada de Petição
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12/09/2022 16:41
Juntada de Petição - LUIZ GONZAGA BERTONCINI JUNIOR / LB CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (SC021707 - Susane Torri)
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19/08/2022 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2022 15:16
Expedição de ofício - 1 carta
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09/08/2022 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
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09/08/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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09/08/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 14:35
Decisão interlocutória
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08/08/2022 18:38
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3991284, Subguia 2130521 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,45
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05/08/2022 14:22
Juntada de Petição
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04/08/2022 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3991284, Subguia 2130521
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04/08/2022 15:56
Juntada - Guia Gerada - JULIO CEZAR DOS SANTOS - Guia 3991284 - R$ 355,45
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04/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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