TJSC - 5005074-56.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50050814820258240930/SC
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25/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005074-56.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DOUGLAS SCARTAZZINI PARISEADVOGADO(A): VALERIA MENEGHINI (OAB RS104965)ADVOGADO(A): SARAH BUSACHI WEIGHER (OAB RS106800)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra determinação proferida no evento 26. Houve manifestação da parte embargada (evento 37). II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ora, o inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. "O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, competia à parte exequente manifestar eventual inconformismo nos próprios autos dos embargos à execução, no qual foi reconhecido o efeito suspensivo, e não neste feito executivo, em que houve mero cumprimento lógico da decisão proferida naqueles autos.
A determinação contida no evento 26 apenas reconheceu que a execução está suspensa por força de decisão proferida nos autos apensados, de forma que não possui conteúdo decisório autônomo — ela é mero ato de cumprimento da decisão principal.
Logo, sem mais delongas, é caso de não conhecimento dos embargos. III – Ex positis, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se. -
31/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/05/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 14:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005074-56.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Conheço do peticionamento retro como embargos de declaração.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (CPC, art. 1.023, § 2º). -
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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25/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:38
Decisão interlocutória
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10028144, Subguia 5263201 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.839,98
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03/04/2025 14:13
Link para pagamento - Guia: 10028144, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5263201&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5263201</a>
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03/04/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10028144, Subguia 5207442
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03/04/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 21/03/2025 13:52:40)
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - DOUGLAS SCARTAZZINI PARISE - Guia 10028144 - R$ 6.839,98
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21/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS SCARTAZZINI PARISE. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:43
Gratuidade da justiça não concedida
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27/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:43
Despacho
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15/01/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50050814820258240930
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15/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS SCARTAZZINI PARISE. Justiça gratuita: Requerida.
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15/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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