TJSC - 5002001-06.2025.8.24.0048
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 09:30 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50709287120258240000/TJSC 
- 
                                            08/09/2025 15:19 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50709287120258240000/TJSC 
- 
                                            05/09/2025 22:27 Juntada de Petição 
- 
                                            04/09/2025 11:48 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50709287120258240000/TJSC 
- 
                                            23/08/2025 00:06 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
- 
                                            22/08/2025 15:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            21/08/2025 01:37 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            19/08/2025 03:26 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            18/08/2025 02:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            17/08/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            17/08/2025 18:20 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            08/08/2025 12:05 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28 
- 
                                            04/08/2025 15:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2025 15:59 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10934105, Subguia 5781862 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.735,61 
- 
                                            04/08/2025 14:52 Link para pagamento - Guia: 10934105, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5781862&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5781862</a> 
- 
                                            04/08/2025 04:05 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10934105, Subguia 5720783 
- 
                                            04/08/2025 04:05 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 21/07/2025 17:34:24) 
- 
                                            23/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            23/07/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            22/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            22/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            21/07/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            21/07/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/07/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2025 17:34 Juntada - Guia Gerada - MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - Guia 10934105 - R$ 5.735,61 
- 
                                            21/07/2025 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida. 
- 
                                            21/07/2025 17:34 Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 21 
- 
                                            21/07/2025 17:34 Decisão interlocutória 
- 
                                            12/07/2025 02:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            09/07/2025 17:17 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14 
- 
                                            24/06/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            23/06/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            23/06/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5002001-06.2025.8.24.0048/SC AUTOR: MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
 
 Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
 
 Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
 
 Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
 
 Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
 
 ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia.
- 
                                            20/06/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/06/2025 18:25 Decisão interlocutória 
- 
                                            20/06/2025 15:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/06/2025 15:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PCX0101 para FNSURBA05) 
- 
                                            20/06/2025 15:12 Alterado o assunto processual 
- 
                                            20/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5002001-06.2025.8.24.0048/SC AUTOR: MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO A Unidade Estadual de Direito Bancário, criada pela Resolução CM n. 2, de 8 de fevereiro de 2021, possui competência absoluta em relação à matéria aventada nos autos, conforme Resolução TJ n. 2/21, com as alterações da Resolução n. 26/21, in verbis: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) No caso, a parte autora pretende a anulação de leilão extrajudicial.
 
 Contudo, analisando os autos, verifico que o leilão em questão é baseado em contrato de natureza bancária (evento 1, CONTR7).
 
 Portanto, DECLINO da competência e determino a remessa deste processo para Unidade Estadual de Direito Bancário.
 
 Proceda-se à redistribuição com prioridade.
- 
                                            19/06/2025 00:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
- 
                                            18/06/2025 11:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 11:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 11:24 Terminativa - Declarada incompetência 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5002001-06.2025.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 12/06/2025.
- 
                                            13/06/2025 14:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/06/2025 17:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            12/06/2025 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRANDA DIESEL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            12/06/2025 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079261-35.2025.8.24.0930
Stefani Gisiane Campos Andrades
Banco Bmg S.A
Advogado: Amiel Dias de Luiz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2025 20:15
Processo nº 5030969-19.2025.8.24.0930
Lawrence da Silva Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diogo Bertolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 18:30
Processo nº 5005419-39.2025.8.24.0019
Loiri Terezinha Colombo
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Alexandre Pagnoncelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 11:44
Processo nº 5096365-74.2024.8.24.0930
Osvaldo Ribeiro
Banco Crefisa S.A.
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 18:25
Processo nº 5096365-74.2024.8.24.0930
Osvaldo Ribeiro
Banco Crefisa S.A.
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2024 11:01