TJSC - 5034447-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:46
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 20/08/2025 09:00. Refer. Evento 25
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20/08/2025 09:45
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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15/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 12:58
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC011427 - EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER)
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5034447-35.2025.8.24.0930/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: GIVANEI MROCZKOADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 13/06/2025 - Juntada de certidão -
13/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA LILIANE DOS SANTOS PARISOTTO KRUMMEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:45
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 20/08/2025 09:00
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5034447-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GIVANEI MROCZKOADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos no Cejusc Estadual Catarinense (CEC), a quem é atribuído o atendimento temático do Superendividamento no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Os documentos remanescentes necessários deverão ser apresentados pela parte autora, conforme atos da Secretaria do CEC.
Aqueles documentos que são ônus da parte ré (credora) apresentar, deverão vir aos autos, também, possibilitando assim o andamento e conclusão do atendimento prévio à mediação e também desta, em seguida.
Portanto, intimem-se para, no prazo de 15(quinze) dias, instruir o feito, apresentando: a) o(s) contrato(s) de financiamento e/ou refinanciamento; b) o(s) contrato(s) de cartão de crédito; c) os contratos de empréstimos consignados, bem como todos os documentos e/ou contratos que tiver com o devedor, além daqueles que não foram mencionados na exordial, e que entendam refletir no contexto, d) as fichas gráficas (em forma de planilha) atualizadas das operações com indicação clara dos encargos aplicados (juros e correção monetária), evolução da dívida, saldo devedor, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Fase 1 - Pré-Conciliação/Acolhimento Para esse atendimento, nestes autos, determino ao Gestor temático que por ato ordinatório encaminhe à Equipe de Pré-Conciliação/Acolhimento que atenderá este caso. Providencie então contato com o Advogado da parte autora, para agendar de forma presencial ou online, ou híbrida, a que melhor se enquadrar para contexto da parte e dos demais participantes desse primeiro momento.
Concluída essa etapa, a equipe inicial informará o Mediador Judicial, que fará encaminhamentos em paralelo, conforme necessidades percebidas a partir da rede de atendimento.
Fase 2 - Conciliação/Mediação Designe a Gestora de Mediadores e Conciliadores Judiciais aquele Mediador que atuará no caso concreto, podendo constar em ato ordinatório próprio ou no mesmo acima referido, inclusive com data e hora prevista, e link, para audiência.
Se houver necessidade de audiência híbrida ou presencial nesta fase (mediação com credores), a mesma Gestora fará os ajustes necessários, indicando o Ponto de Inclusão Digital, Sala, Fórum e Comarca em que se dará a parte presencial/híbrida. Deveres processuais e/ou ausências e consequências A parte que, intimada, não trouxer os documentos especificados, pode prejudicar o bom andamento do atendimento inicial e também da mediação.
As consequências jurídicas dessa falta serão valoradas oportunamente pelo Juízo de origem dos autos, não cabendo ao Cejusc manifestação ou deliberação a respeito, apenas registro nos autos do fato que ocorrer.
Com relação à ausência ao atendimento inicial (em que apenas Advogado da parte autora e parte autora serão chamados), ou à mediação, a lei especial prevê consequências, que também não são objeto de decisão/deliberação pelo Cejusc.
Desse modo, ocorrendo algo nesse sentido, será decidido a respeito pelo Juízo de origem, oportunamente.
Cabe, contudo, a advertência legal: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (§2º do art. 104-A do CDC).
Intimem-se. Essa intimação é feita apenas aos Advogados, cabendo ao Advogado comunicar o seu cliente para comparecimento.
Somente haverá intimação pessoal se a parte não tiver Advogado constituído nos autos.
Cientifiquem-se. -
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
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04/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 18:15
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA17 para ESTCEJ01)
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29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIVANEI MROCZKO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:54
Decisão interlocutória
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13/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIVANEI MROCZKO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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