TJSC - 5004128-65.2024.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004128-65.2024.8.24.0010/SC APELANTE: CLAUDIOMIR DE JESUZ (RÉU)ADVOGADO(A): Felipe Wernck Matos (OAB SC030307) DESPACHO/DECISÃO O insurgente requereu a concessão da justiça gratuita (evento 44, APELAÇÃO1) e foi intimado para comprovar a hipossuficiência (evento 14, DESPADEC1).
Após solicitar dilação de prazo (evento 19, PET1), a qual foi concedida (evento 21, ATOORD1), peticionou no evento 26, PET1, informando que não conseguiu reunir os documentos solicitados na decisão inicial, requerendo, portanto “a liberação das custas para possibilitar o pagamento do preparo, tendo em vista a indisponibilidade da emissão da guia respectiva”.
Diante do ato incompatível com a benesse requerida, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao apelante.
Em decorrência, INTIME-SE o recorrente para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a análise do presente recurso, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004128-65.2024.8.24.0010/SC APELANTE: CLAUDIOMIR DE JESUZ (RÉU)ADVOGADO(A): Felipe Wernck Matos (OAB SC030307) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, VI c/c 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e da Ordem de Serviço n. 01/2015, exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Gerson Cherem II, publicada no DJ n. 2091, de 15.04.2015, com atenção ao princípio da celeridade processual, segue este Ato Ordinatório.
Por meio da petição de evento 19, PET1, o apelante Claudiomir de Jesuz, dentro do prazo para se manifestar, requer a concessão de prazo para cumprir a determinação do evento 14, DESPADEC1, o qual determinou a juntada de documentação para comprovar a hipossuficiência alegada.
Diante disso, DEFERE-SE a dilação do prazo requerida para que a parte apresente os documentos solicitados no período de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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18/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:16
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0302
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14/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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05/08/2025 12:16
Despacho
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09/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0302
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004128-65.2024.8.24.0010/SC APELANTE: CLAUDIOMIR DE JESUZ (RÉU)ADVOGADO(A): Felipe Wernck Matos (OAB SC030307) DESPACHO/DECISÃO O insurgente requereu a concessão da justiça gratuita, porém não juntou aos autos documentação capaz de comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo Código, há que se determinar a complementação dos documentos, a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade.
No que se refere ao pálio da justiça gratuita, o entendimento desta Corte de Justiça encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp n. 1883738/SC, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16.11.2020).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: a) a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da lei; b) se servidor ou assalariado, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimento emitidos pelo empregador, se autônomo ou trabalhador informal, uma declaração devidamente firmada que contemple tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidões do DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Faculta-se, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
27/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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27/06/2025 14:18
Despacho
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23/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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23/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMIR DE JESUZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004128-65.2024.8.24.0010 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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17/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 44 do processo originário. Guia: 10405765 Situação: Em aberto.
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17/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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