TJSC - 5000834-92.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000834-92.2025.8.24.0002/SCAUTOR: MAURO LUIZ BERTOADVOGADO(A): AGEU NUNES VIEIRA (OAB sc045544)ADVOGADO(A): MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO (OAB SC033010)RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)ATO ORDINATÓRIOFicam intimadas as partes para especificação de provas, em 15 dias, nos termos do item 3 e seguintes do Despacho/Decisão ao evento 10. -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:47
Juntada de Petição - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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14/08/2025 14:11
Juntada de Petição - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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04/08/2025 21:26
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:05
Despacho
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22/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000834-92.2025.8.24.0002/SC AUTOR: MAURO LUIZ BERTOADVOGADO(A): AGEU NUNES VIEIRA (OAB sc045544)ADVOGADO(A): MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO (OAB SC033010) DESPACHO/DECISÃO 1.
Delego ao cartório a designação de audiência inicial de conciliação, a qual, se exitosa, será reduzida a escrito e homologada mediante sentença irrecorrível e com eficácia de título executivo. 1.1.
Considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; e) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 1.2.
Autorizo que a audiência de conciliação ocorra por videoconferência mista, na forma da Portaria n. 10/2023 da Comarca.
Se for o caso, encaminhem-se os links de acesso.
Observe-se o art. 2º: Art. 2º Salvo determinação específica em sentido contrário nos autos, partes e testemunhas só poderão participar de audiências no Fórum da Comarca de Anchieta/SC, em salas passivas de outros fóruns ou em casas da cidadania. § 1º O magistrado, o representante do Ministério Público, os advogados e os policiais poderão participar da videoconferência por meio de aparelho tecnológico próprio, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento aos fóruns ou às casas da cidadania. § 2º Veda-se a oitiva de partes, vítimas e testemunhas nos escritórios de advocacia, salvo determinação em contrário nos autos. 2.
Cite-se a parte requerida, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, para comparecer à audiência designada. 3.
Fica o procurador da parte autora desde já intimado de que deverá comparecer à audiência designada, bem como que lhe incumbe cientificar a parte autora para comparecimento, sob pena de extinção e condenação em custas. 4. Intime-se a parte autora pessoalmente, caso não esteja representada por advogado.
Nesse caso e na mesma oportunidade, intime-a de que lhe compete promover, a tempo e modo, todos os atos processuais a que for intimada e formular pessoalmente todas as alegações que lhe incumbir, sem prejuízo de constituir advogado no momento que for de seu interesse, o qual assumirá a causa no estado em que se encontre. 4.1.
Intime-se a parte autora igualmente de que sua ausência a qualquer das audiências impõe extinção do processo, independentemente de prévia intimação, com possibilidade de condenação em custas (art. 51, I e § 1º, da Lei n. 9.099/1995). 5.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação (CPF e RG) para correta identificação pessoal, sob as penas e consequências legais para o caso de não portar documentos.
A pessoa jurídica e o titular de empresa individual poderão ser representados por preposto credenciado com poderes para transigir. 5.1.
Quanto ao preposto, observem-se os enunciados cíveis n. 98 e 99 do FONAJE: ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE). 6.
INEXITOSA em audiência a conciliação, deverá a parte requerida, na própria audiência acima aprazada, apresentar resposta, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
Adverte-se de que o comparecimento pessoal é obrigatório, não sendo suficiente a mera juntada de defesa. 7.
Apresentada a resposta, deverá a parte autora, na mesma solenidade, apresentar sua réplica.
Em caso de pedido contraposto, a resposta e réplica deverão ser apresentadas sem interrupção da solenidade. 8.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. 9.
Por fim, deverão as partes, na mesma solenidade, especificar as provas que pretendem produzir. 10.
Adverte-se às partes de que nas causas com valor acima de 20 salários mínimos é obrigatória a assistência por advogado. 11.
Ciência às partes de que, nas causas com valor abaixo de 20 salários mínimos, mesmo que apenas o adversário esteja representado por advogado, não há obrigatoriedade de nomeação de defensor, interrupção ou suspensão da solenidade. 12.
Ciência às partes de que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/1995). 13.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 13.1.
Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). 14.
Por fim, ciência as partes de que eventuais propostas de acordo não constarão do termo de audiências, não vinculam e não representam confissão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:05
Determinada a citação
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02/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO LUIZ BERTO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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