TJSC - 5001025-32.2025.8.24.0910
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001025-32.2025.8.24.0910/SC (originário: processo nº 50083838320258240090/SC)RELATOR: Jaber Farah FilhoINTERESSADO: MARLI LEANDROADVOGADO(A): JANIO MARCELINOADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHOADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTENADVOGADO(A): BRUNA BITENCOURT ZILLIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:17
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50083838320258240090/SC
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001025-32.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: MARLI LEANDROADVOGADO(A): JANIO MARCELINOADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHOADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTENADVOGADO(A): BRUNA BITENCOURT ZILLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença n. 5008383-83.2025.8.24.0090, rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não acolheu impugnação oferecida pelo executado, na qual se alegava excesso de execução decorrente da inclusão de valores referente a período abarcado pela Lei Complementar n. 173/2020.
Sustenta o impetrante que o ato impugnado deixou de observar o Tema 1137, do STF, que reconheceu a "constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)", porquanto o reajuste do valor da pensão previdenciária, que deu origem ao título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença, estava vedado desde a edição da lei nacional até 31.12.2021.
Afirma que, quanto ao período de suspensão previsto na LC n. 173/2020, o título executivo seria inexigível, e que o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos propostos, causaria lesão aos cofres públicos, motivo pelo qual pretende a concessão de ordem para que seja suspenso o ato impugnado.
Pois bem, admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009).
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER/AUTORIDADE NO ATO JUDICIAL IMPETRADO (PROFERIDO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO), QUE NÃO INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, MAS APENAS SUSPENDEU O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CORRELATO.
EXTINÇÃO (DO WRIT) PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001437-65.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 09-02-2023).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001613-44.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023).
Já a concessão da medida liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No caso, a decisão objurgada se encontra suficientemente fundamentada, não havendo falar em teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que apresenta desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis.
Extrai-se da decisão exarada no decurso do cumprimento de sentença em questão: Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução, em razão da prescrição parcial, bem como que não é devido o reajuste no período de suspensão operado pela Lei Complementar n. 173/2020. Em relação à prescrição, consigno que não há informação acerca da data do pagamento da parcela de 07/2019, sendo inviável presumir que depositados os proventos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento. Dessa feita, deve ser rejeitada a tese de prescrição. Outrossim, não se olvida que este Juízo tem entendido que a implementação dos efeitos patrimoniais do reajuste objeto desta demanda deverá respeitar a suspensão estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020. Contudo, a sentença não ressalvou o período de suspensão previsto na legislação federal e o ente público não opôs embargos de declaração, razão pela qual a discussão infringe a coisa julgada, devendo prevalecer o cálculos da parte exequente. No título executivo formado na ação de conhecimento, constou o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI LEANDRO, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC a contar de outubro de 2019, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas e o montante pago na esfera administrativa.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).
A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).
Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente.
Ressalta-se que a sentença transitou em julgado em 21.01.2025, e não houve insurgência a tempo e modo por parte da entidade previdenciária, ao passo que o julgamento do Tema 1.137 pelo STF transitou em julgado em 03.06.2021. Assim, como a formação do título executivo ocorreu após a fixação da tese pela Suprema Corte, sem irresignação oportuna do réu, não há como alterar, em sede de cumprimento de sentença, o título.
Com efeito, tem-se que, efetivamente, busca a parte impetrante a reforma da decisão, inviável por meio do writ, que não constitui substituto recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Sem custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), e sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, sejam os autos baixados e arquivados. -
10/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:42
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI LEANDRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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