TJSC - 5046548-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:26
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
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21/08/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 25/08/2025 12:00</b>
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01/08/2025 13:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 13:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 25/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 34
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17/07/2025 13:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (SC060842 - Ricardo Miara Schuarts / PR055039 - Ricardo Miara Schuarts / PR046847 - ALESSANDRA MONTI BADALOTTI)
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03/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046548-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VINICIUS PEREIRA DOERNERADVOGADO(A): LIVIAN BECKER (OAB SC063899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS PEREIRA DOERNER, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos da "ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência" n. 50125338820258240064, ajuizada contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 10, de origem): (...) No caso dos autos, tenho por ausente a probabilidade do direito.
Conforme as receitas acostadas com a inicial (evento 1, doc.5), existe orientação médica para a parte autora utilizar o fármaco Rinvoq 15 mg, já que, aparentemente, não foi possível controlar a doença que lhe acomete com a utilização de outros medicamentos. Em resposta à solicitação administrativa do medicamento prescrito pelo médico assistente, a ré negou a cobertura, assentando que se trata de medicamento de uso domiciliar, cuja exclusão está prevista contratualmente e encontra respaldo no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, não se enquadrando nas exceções legais relativas a medicamentos antineoplásicos ou de home care (evento 1, doc. 6).
O medicamento prescrito pelo médico da parte autora, segundo consta nos autos, é de uso domiciliar, ou seja, é administrado em ambiente externo à unidade de saúde e não exige supervisão direta de profissional de saúde habilitado.
Segundo preconizado no inc.
VI do art. 10 da Lei 9.656/98, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.
Na hipótese em comento, não se está diante de medicamento antineoplásico, de modo que não incide a ressalva legal. É bem de ver que, mesmo nos casos de medicamento registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a exclusão pelo plano de saúde de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021).
Neste sentido, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DERMATITE CRÔNICA (RINVOQ - UPADACTINIBE).
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE COBERTURA QUE NÃO VERSA SOBRE ANTINEOPLÁSICOS OU MEDICAMENTOS DE CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS, TAMPOUCO SOBRE HOME CARE.
EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
LEGALIDADE DA PREVISÃO.
ARTS. 10 E 12 DA LEI N. 9.656/98.
PRECEDENTES DESTA CASA E DA CORTE DA CIDADANIA NESTE SENTIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, AO MENOS À LUZ DOS ELEMENTOS ATÉ AQUI TRAZIDOS AOS AUTOS, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017969-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023).
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes não foi juntado aos autos, o que impede a verificação da existência de eventual cláusula contratual específica sobre a cobertura do medicamento prescrito – circunstância que, inclusive, não é mencionada na petição inicial.
Diante desse contexto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há falar em abusividade na negativa de cobertura impugnada.
I. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
II. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente e a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da fundamentação acima, estando preenchidos os requisitos estampados pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada. (...) Inconformado, o agravante sustentou que "é portador de dermatite atópica grave (CIDL20), doença inflamatória crônica de natureza autoimune, com comprovado histórico de tratamentos ineficazes e efeitos adversos, conforme relatórios médicos.
O medicamento Rinvoq (upadacitinibe) 15 mg foi prescrito como medida terapêutica de última linha, tendo em vista a ineficiência de todos os fármacos anteriores, inclusive imunobiológicos já fornecidos pela agravada." Alegou que "O perigo de dano é evidente: a ausência do tratamento adequado provoca sofrimento físico e psíquico ao agravante, comprometendo sua saúde e sua capacidade laboral.
O custo da medicação (R$6.703,74 mensais) é absolutamente incompatível com sua renda de R$1.998,00, comprometendo o mínimo existencial." Pugnou, assim, pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida.
Almeja o recorrente o fornecimento do medicamento Rinvoq (upadacitinibe) 15 mg, prescrito para tratamento de dermatite atópica grave (CID L20), doença crônica, autoimune e incapacitante.
Salientou que fez prévio tratamento com outros medicamentos sem sucesso.
E em relação as coberturas de caráter obrigatório e exceções, a Lei dos Planos de Saúde - nº 9.656/98 - prevê que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;" (grifei). (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Cumpre salientar que a hipótese, ao que tudo indica, não se confunde com os tratamentos realizados em regime de home care, os quais se caracterizam como substitutivo da internação hospitalar, e, assim como os antineoplásicos orais, são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
E embora não se desconheça da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a Corte da Cidadania firmou o entendimento que a negativa de cobertura para medicamentos de uso domiciliar — excetuando-se os antineoplásicos orais e equivalentes — não configura prática abusiva que justifique a invalidação da cláusula contratual. Isso porque, "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ainda: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Em casos semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DA DOENÇA DE CROHN.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO RINVOQ 15MG.
RECURSO DO AUTOR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INC.
VI, DA LEI N. 9.656/98.
EXCLUSÃO QUE NÃO ENCERRA ABUSIVIDADE, MESMO SOB A ÓTICA CONSUMERISTA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031569-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DERMATITE CRÔNICA (RINVOQ - UPADACTINIBE).
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.REQUERIMENTO DE COBERTURA QUE NÃO VERSA SOBRE ANTINEOPLÁSICOS OU MEDICAMENTOS DE CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS, TAMPOUCO SOBRE HOME CARE.
EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
LEGALIDADE DA PREVISÃO.
ARTS. 10 E 12 DA LEI N. 9.656/98.
PRECEDENTES DESTA CASA E DA CORTE DA CIDADANIA NESTE SENTIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, AO MENOS À LUZ DOS ELEMENTOS ATÉ AQUI TRAZIDOS AOS AUTOS, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017969-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023).
E deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO MERITÓRIO.
ARTIGOS 355, I, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DEFENSIVO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO MEDICAMENTOSO, NOS TERMOS DA NORMA E DO PACTO, NÃO OBRIGATÓRIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/98.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A PARTIR DE JULGAMENTO ESTENDIDO DE APELAÇÃO.
COBERTURA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.A natureza do contrato de saúde é a contraprestatividade: paga-se tanto quanto cobre o pacto; maior a cobertura, naturalmente maior o valor da parcela mensal.O "plano de saúde" mantém-se com os pagamentos promovidos por todos aqueles que com ele contrataram, na medida do tanto quanto a ele pagam.
Não há nada mágico que permita a produção de dinheiro bastante para estipêndios médico-hospitalares: o "plano" paga com os recursos que cobra.A contraprestatividade, assim, enquanto da essência de relações contratuais de tal gênero não pode ou deve consequentemente se ver desrespeitada. (TJSC, Apelação n. 5061728-10.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025 - grifei).
Diante desse cenário, considerando a fase embrionária em que se encontra a feito e o no alcance permitido pelo agravo de instrumento, não se vislumbra, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte agravante, tornando-se despicienda a análise do perigo de dano, haja vista a exigência de preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Intimem-se. Diligencie-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 07:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
-
21/06/2025 07:32
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046548-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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17/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS PEREIRA DOERNER. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/06/2025 14:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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17/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
17/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS PEREIRA DOERNER. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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