TJSC - 5001999-67.2025.8.24.0167
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:40
Decisão interlocutória
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11/08/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSVEFE01 para FNSUREF04)
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001999-67.2025.8.24.0167/SC EMBARGANTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DOS SANTOS (OAB SC008806) DESPACHO/DECISÃO 1. Esta Unidade atende apenas o executivo fiscal estadual, nos termos da Resolução TJ n. 35/2023, recentemente alterado pela Resolução n. 27/2024: Art. 1º Fica transformada a Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital, instalada pela Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010, em Vara de Execução Fiscal Estadual, vinculada administrativamente à comarca da Capital, no Fórum Desembargador Rid Silva (Foro Central).
Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para: I - processar e julgar: a) as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina ou suas autarquias em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023, bem como os embargos e as ações a elas conexas; e b) os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados pelo Estado de Santa Catarina ou suas autarquias referentes a suas decisões; e II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. 2.
A Unidade Regional de Execução Fiscal Municipal (anteriormente denominada Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais) (Resolução TJ n. 12/2019 e 35/2023) é competente para as execuções fiscais municipais dos seguintes municípios: Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Florianópolis, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Penha, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga.
As execuções fiscais municipais não abrangidas pela competência da Unidade Regional de Execução Fiscal Municipal devem ser julgadas e processadas nas respectivas Comarcas de origem. 3. Portanto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação (CPC, art. 64, § 1º), o que faço com fundamento no art. 2º, II, da Resolução TJ nº 35/2023. E, em consequência disso, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Unidade Regional de Execução Fiscal, por se tratar de embargos à execução fiscal do Município de Garopaba.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:48
Terminativa - Declarada incompetência
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10/07/2025 03:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GPBUN01 para FNSVEFE01)
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09/07/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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09/07/2025 15:14
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Protesto de CDA
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 5001999-67.2025.8.24.0167/SC EXEQUENTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DOS SANTOS (OAB SC008806) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
No tocante à competência para o processamento de cumprimentos de sentença, preconiza o art. 516, II, do CPC/15: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" Sobre a matéria, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "A regra estabelecida no art. 516, II, do Novo CPC consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para executá-los o juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento no processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exequenda." (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed, Salvador: Jus Podium, 2017. p. 910).
Em caso análogo, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS E 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ART. 516, II, DO CPC.
CONFLITO PROCEDENTE. [...] 2 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos [arts. 475-P, II e 575, II do CPC/73], sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada' (Conflito de Competência n. 112.219/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, Terceira Seção, j. em 27/10/2010)." (TJSC, Conflito de competência n. 0018761-12.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des. 1º Vice-Presidente, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, j. 30-01-2019).
Ademais, o art. 2º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022, que versa sobre a competência deste juízo de Garopaba, assim dispõe: “Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.” (NR) Por sua vez, a Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019, que alterou a competência desta unidade jurisdicional no tocante aos executivos fiscais estaduais e municipais, assim estabeleceu: Art. 2º Compete à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais processar e julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das unidades de divisão judiciária definidas por meio de resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça. Parágrafo único.
Excluem-se da competência prevista no caput: I – as execuções fiscais em que sejam parte a União, suas autarquias e fundações públicas; II – os processos físicos; III – os processos eletrônicos que na data da instalação da Unidade Regional estejam: a) julgados com sentença ainda sujeita a recurso ou, no caso de interposição de recurso, pendentes de remessa à instância superior; b) baixados de instância superior com sentença a ser liquidada ou cumprida; c) em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença; d) no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença, como intimação, certificação de trânsito em julgado, emissão de alvarás ou de mandado de cancelamento de penhora, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, entre outros; e) arquivados definitivamente; e f) suspensos ou arquivados administrativamente no aguardo do término do prazo para prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980. Posteriormente, a Resolução TJ n. 35, de 6 de setembro de 2023, criou a Vara de Execução Fiscal Estadual e determinou que os processos que tramitavam na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais fossem a ela distribuídos: Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023. § 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de Execução contra a Fazenda Pública. § 2º As execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, ajuizadas pelo município de Florianópolis contra devedores domiciliados no território da comarca da Capital, em tramitação ou suspensos na Vara de Execução Fiscal Estadual, serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019, independentemente da fase em que se encontram, na data definida no caput deste artigo. § 3º Compete à Vara de Execução Fiscal Estadual a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. § 4º Até a data da redistribuição do acervo definido no § 2º deste artigo, o juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual exercerá a jurisdição plena sobre esses feitos e será responsável pela sua tramitação. § 5º A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, poderá alterar a data prevista no caput deste artigo, de acordo com a necessidade ou a conveniência da administração.
Art. 3º Serão redistribuídos à Vara de Execução Fiscal Estadual todos os processos referidos no caput do art. 2º desta resolução atualmente em tramitação, suspensos ou arquivados, independentemente da fase em que estejam: I – na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019; II – na Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais anexa à Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages, instituída pela Resolução TJ n. 17 de 6 de setembro de 2006; III – na Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense, instituída em regime de cooperação, anexa à Vara Única da comarca de Itá, pela Resolução TJ n. 8 de 2 de maio de 2018; e IV – nas demais unidades de divisão judiciária do Estado de Santa Catarina com competência para a matéria. § 1º A redistribuição de que trata este artigo ficará condicionada à triagem prévia do acervo e à movimentação dos processos pelas unidades judiciárias de origem para localizadores específicos, de acordo com os critérios técnicos definidos em ato a ser editado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Portanto, em se tratando de sentença proferida pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, a competência para processar o cumprimento de sentença é da mencionada vara.
Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: "Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes"."Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente.
O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta" (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 323).
Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para julgamento da presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital.
Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:06
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001999-67.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Garopaba na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOÃO BATISTA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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