TJSC - 5012284-21.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012284-21.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DIEGO DA SILVAADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535)ADVOGADO(A): SIDINEI YARES SILVA (OAB SC067787)ADVOGADO(A): IVANIA MARIA GOMES PEREYRA (OAB SC054234) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para despacho: Diante do quanto relatado no petitório de evento35, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar, nos autos, o registro emitido pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo, a fim de comprovar que a inscrição ainda permanece, porquanto o documento anexado no evento35-DOCUMENTACAO2, por si só, não comprova o alegado. Após, acostado o respectivo comprovante pelo acionante, vista à parte adversa para manifestação, em igual prazo. Intimem-se. -
28/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:29
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:46
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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03/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/06/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012284-21.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DIEGO DA SILVAADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535)ADVOGADO(A): SIDINEI YARES SILVA (OAB SC067787)ADVOGADO(A): IVANIA MARIA GOMES PEREYRA (OAB SC054234)RÉU: AMF INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FILIPE RIBEIRO (OAB SC050439)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para decisão: I.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência proposta por Diego da Silva contra a AMF Incorporadora Ltda., em a qual pugnou-se, em sede de tutela de urgência, fosse compelida que a parte ré a abster-se de lançar o nome do autor em órgão de restrição ao crédito pelo débito decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel, firmado pelas partes, diante do total inadimplemento das obrigações assumidas pela incorporadora requerida. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência restou postergada, determinando-se a citação da ré que, a tempo e modo, apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda (evento5).
Na ocasião, impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor e aduziu a carência de ação, pela falta de interesse de agir, ao argumento de que sequer o prazo contratual original para entrega do imóvel foi ultrapassado. Em réplica, o suplicante ratificou a pretensão exposta na peça introital. II.
Rejeito, por primeiro, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
A benesse foi concedida porquanto satisfatoriamente demonstrados, pela documentação carreada aos autos (evento1- DOCUMENTACAO6), a insuficiência econômica do requerente, que não dispõe de recursos financeiros adequados ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família.
Sabe-se que para a "[...] a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que a parte viva em situação de extrema pobreza, sendo suficiente a demonstração de que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu próprio sustento" (TJSC.
AI n.º 2014.040909-8, de Camboriú, Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/9/2014).
Doutra banda – e aqui a parte requerida não se desincumbiu dessa prova – não se pode ignorar, que "É da impugnante o ônus de provar que as partes beneficiárias com o instituto da gratuidade da justiça estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de seus sustentos próprios ou os de suas famílias" (TJSC.
AC n.º 2012.045146-2, de São José, Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 2/8/2012).
Quero dizer, nestas condições, que há sustentação regular à concessão do benefício impugnado e, de outro lado, a impugnante não comprovou, como era de sua exclusiva incumbência, que a situação da parte beneficiada é diversa daquela da hipossuficiência alegada e demonstrada satisfatoriamente nos autos.
Do mesmo modo, não há falar em carência de ação, porquanto o autor instrui os autos com a fotografia do local (terreno baldio) onde deveria ter sido, ao menos, iniciada a construção do empreendimento (evento1-FOTO11), cujas unidades foram comercializadas no ano de 2023, a qual sequer foi impugnada pela demandada, a comprovar o seu interesse de agir no ajuizamento desta actio. III.
Verifico, pois, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação desta demanda, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil.
A questão de fato diz com a aventada inadimplência ou não da parte ré, dos termos do ajuste acostado aos autos (evento1-CONTR7), a amparar o pleito de sua rescisão e devolução das parcelas pagas. In casu, tendo em vista que se trata de relação de consumo firmada entre os litigantes, compete, à suplicada, comprovar, efetivamente, o adimplemento das obrigações contratuais, conforme aduzido em sua peça defensiva, nos termos do art. 373, §1.º, do Estatuto Processual Civil.
IV.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência Diz o art. 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela antecipada de urgência, desde que esteja evidenciada a probabilidade do direito e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", além de não se mostrar irreversível a medida almejada.
Com efeito, afirma, o demandante, que a construtora ré sequer iniciou as fundações da construção objeto do ajuste entre as partes, cujo prazo inicial de entrega é outubro do corrente ano, sendo encontrado, no local, apenas um terreno baldio, o que é corroborado pela fotografia acostada ao feito e que não foi impugnada pela demandada. Ademais, em consulta ao sistema eproc, observa-se que a suplicada já responde a outras demandas, similares a esta, nas quais também lhe é imputado o inadimplemento contratual na exploração de sua atividade econômica.
Igualmente, o perigo de dano é concreto, na hipótese, e decorre do receio de ter o seu nome injustamente inserido em cadastro de inadimplentes, após restar impossibilitado de acessar os boletos para pagamento das parcelas assumidas e, reitero, diante do aventado não cumprimento dos termos do ajuste pela parte adversa. Nesse ponto, impende destacar que a requerida, por ocasião da contestação, sequer anexou os respectivos boletos para pagamento pelo autor e nem apresentou qualquer forma alternativa, a fim de que este adimplisse o pagamento das mensalidades. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento do pleito liminar. V.
Em face do exposto, defiro a medida antecipatória, determinando que a requerida se abstenha de promover a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão das prestações decorrentes do ajuste firmado entre as partes e que fundamenta o pleito de rescisão contratual formulado na inicial. Por sua vez, caso já efetivada a negativação, determino, à demandada, que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a exclusão da anotação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). VI.
Concedo, finalmente, às partes, prazo de 15 (quinze) dias, para que indiquem e justifiquem as provas que pretendem ainda produzir, cuja pertinência será avaliada, em seguida, presumindo-se, o silêncio, no desinteresse de maior dilação probatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 22:10
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 10:05
Juntada de Petição
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17/04/2025 14:22
Juntada de Petição - AMF INCORPORADORA LTDA (SC061900 - GABRIEL RIBEIRO / SC050439 - FILIPE RIBEIRO)
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14/04/2025 13:27
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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01/04/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/04/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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31/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:27
Decisão interlocutória
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25/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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