TJSC - 5023074-91.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 12:39
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
05/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023074-91.2024.8.24.0008/SCEXEQUENTE: FRANCIELLE MARIA SEIBTADVOGADO(A): Juarez do Nascimento (OAB SC029455)SENTENÇAEx positis, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão de eventual anotação existente no sistema Serasajud.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé.
As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo.
Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as baixas estilares. P.R.I. -
16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 13:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 424,83
-
12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 17:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 11/06/2025 17:12:04
-
11/06/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023074-91.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: FRANCIELLE MARIA SEIBTADVOGADO(A): Juarez do Nascimento (OAB SC029455) DESPACHO/DECISÃO Considerando que decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora, determino a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme ev. 39.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Fica autorizada a liberação dos valores na conta indicada, tendo em vista que há procuração com poderes para receber e dar quitação (ev.1).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo para tanto apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje). -
10/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 11:00
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 20:58
Juntada de Petição
-
09/06/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:53
Juntada de Petição
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/05/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052198035. Valor transferido: R$ 416,05
-
07/03/2025 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/03/2025 12:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
07/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SPELL 26 ENTRETENIMENTO LTDA)
-
06/03/2025 14:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
29/01/2025 15:02
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
29/01/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/10/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/10/2024 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 09/10/2024
-
01/10/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição
-
30/09/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2024 12:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 15:45
Determinada a citação
-
21/08/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 15:16
Determinada a intimação
-
06/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLE MARIA SEIBT. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028124-19.2025.8.24.0023
Celia Marilia Ribeiro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 15:04
Processo nº 5019104-49.2025.8.24.0008
Madaneli de Oliveira Rodrigues Cabral
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 16:32
Processo nº 5008960-09.2023.8.24.0033
Thais da Silva Barbosa de Brito
Joao Henrique Ferreira
Advogado: Fabiana Regina Beiler Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2023 17:16
Processo nº 5046470-87.2025.8.24.0000
Julio Cesar de Moraes
Juizo da Vara Criminal da Comarca de Cac...
Advogado: Clodoaldo Jose Casara
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 09:23
Processo nº 5053106-34.2024.8.24.0023
Maria Lucia Steffens Pfleger
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2024 19:45