TJSC - 5001329-40.2024.8.24.0013
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Ere
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001329-40.2024.8.24.0013/SCAUTOR: EDUARDO CHAVIER DA ROSAADVOGADO(A): ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER (OAB SC011287)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)DESPACHO/DECISÃOIsto posto, acolho em parte os Embargos de Declaração para, complementando a decisão do ev. 36, indeferir a produção de prova documental. Intimem-se, repondo-se o prazo recursal. -
03/09/2025 18:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001329-40.2024.8.24.0013/SC AUTOR: EDUARDO CHAVIER DA ROSAADVOGADO(A): ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER (OAB SC011287)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração oferecidos pela ré em face da decisão que determinou a realização de perícia.
Recebo os embargos de declaração apresentados, pois tempestivos.
No mérito, porém, deixo de acolhê-los, não verificando omissão, obscuridade ou contradição em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de embargos de declaração, consoante previsto no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte embargante, em verdade, pretende apontar, de forma específica, o seu entendimento quanto à matéria discutida em sentença.
E, para tanto, a via adequada é a recursal por meio de agravo de instrumento.
Suficientemente oferecidos argumentos à pretensão, não se conhece qualquer omissão ou obscuridade na decisão deste juízo.
Esclareço, em relação à prova oral, que a pertinência da prova pretendida será analisada após a realização da prova técnica.
Ademais, tratando-se de processo em que a controvérsia está na veracidade da assinatura digital do contrato - e, portanto, existência do negócio jurídico - a prova hábil, em regra, é a prova pericial.
Isto posto, deixo de acolher os embargos interpostos.
Intimem-se, repondo-se o prazo recursal.
Determino a intimação do perito judicial Alan Niedziulka para que dê início aos trabalhos periciais e apresente o laudo no prazo de 45 dias, conforme determinado no evento 36. -
18/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
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29/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001329-40.2024.8.24.0013/SC AUTOR: EDUARDO CHAVIER DA ROSAADVOGADO(A): ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER (OAB SC011287)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro a produção da prova pericial, no contrato digital juntado, e nomeio o perito Alan Niedziulka, com cadastro no EPROC, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a instituição bancária quem deve arcar com o valor da pericia, pois é dela o ônus de prova de autenticidade da assinatura contestada pela autora (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Registro, desde logo, que caso a parte demandada não realize o depósito dos honorários periciais, será interpretado como desistência da prova e, consequentemente, os pedidos serão julgados à luz das regras de ônus probatório.
Considerando a complexidade da prova técnica, o tempo despendido, a dificuldade deste juízo em encontrar profissionais que aceitem realizar perícias, principalmente em razão do baixo valor, fixo os honorários pericias em R$ 1.000,00, para cada contrato, que será custeado pela instituição financeira demandada.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos técnicos, no prazo de 15 dias, e, querendo, indiquem assistente técnico.
Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo.
Inexistindo depósito dos honorários ou manifestado pelo Banco expressamente o desinteresse na realização da perícia, desde logo, desincumbo o perito do encargo.
Nesse caso, voltem os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo depósito, intime-se o(a) senhora(a) perito(a) para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 45 dias para apresentação do laudo.
Com o laudo, dê-se vista às partes para impugnação.
Ausente impugnação/formulação de quesitos complementares, defiro, desde logo, a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:25
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001329-40.2024.8.24.0013/SC AUTOR: EDUARDO CHAVIER DA ROSAADVOGADO(A): ELIZANDRA MAIRA GIACCHINI MAYER (OAB SC011287)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Ao mesmo tempo, caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes arrolar as testemunhas, qualificando-as nos autos, limitado o número nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Dil. legais. -
30/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 20:38
Determinada a intimação
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31/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:31
Juntada de Petição
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06/02/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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04/02/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO CHAVIER DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/02/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 10:48
Decisão interlocutória
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31/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 07:47
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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16/12/2024 07:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 12:27
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO CHAVIER DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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