TJSC - 5042457-62.2024.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:42
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.044,06
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31/07/2025 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 31/07/2025 11:50:52
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31/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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30/07/2025 09:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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29/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 69
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23/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042457-62.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JUVENCIO CAMPESTRINIADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) ATO ORDINATÓRIO DADOS BANCÁRIOS OBJETO: Fica intimada a parte exequente para:a) manifestar-se sobre o pagamento da obrigação, informando se concorda (ou não) com o valor depositado, para fins de quitação, devendo, na oportunidade, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito;b) informar dados bancários necessários para expedição de alvará judicial, conforme segue:b.1) nome e número do banco;b.2) número da agência (com quatro números e dígito verificador);b.3) número da conta, especificando se é conta corrente ou poupança, incluindo dígito;b.4) operação (para contas da Caixa Econômica Federal);b.5) nome completo do titular da conta;b.6) CPF ou CNPJ do beneficiário.
PRAZO: 5 dias, sob pena de extinção. Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
Caso necessário, o(a) advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes específicos para receber o valor em conta bancária de sua titularidade e para dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC.Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - FORMULÁRIO. É simples e facilitará a apreciação de forma automatizada.
Veja as orientações no link https://tinyurl.com/232c3zfn -
18/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.030,80
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16/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042457-62.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JUVENCIO CAMPESTRINIADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO OBJETO: Fica intimada a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora) e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
PRAZO: 15 dias, sob pena de extinção. Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
RECOMENDA-SE a utilização da ferramenta de cálculo disponibilizada no sistema Eproc.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. -
14/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042457-62.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JUVENCIO CAMPESTRINIADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007)EXECUTADO: TERRA NETWORKS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar, cujo dispositivo é o seguinte: Julgo, pois, procedente em parte o pedido para: a) condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço relativo aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], confirmando a tutela de urgência; b) declarar prejudicado o pedido de restabelecimento do endereço eletrônico [email protected], convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixadas em R$ 1.000,00, com correção monetária (INPC) desta data e juros de mora (1% ao mês) desde 04/06/2024; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) desta data e juros de mora (1% ao mês) desde 04/06/2024. 2.
A obrigação de pagar foi cumprida (Evento 18.1). 3.
Em relação à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço relativo aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] e dos conteúdos (mensagem recebidas e enviadas), a executada informou a impossibilidade de cumprimento e pugnou pela conversão em perdas e danos (Evento 46.1).
O exequente concordou com a conversão (Evento 53.1).
Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converto-a em perdas e danos (CPC, art. 499).
Em relação ao arbitramento, conforme já se expôs na sentença, embora não se desconheça todo o transtorno que a inutilização da conta possa ter causado ao exequente, a parte não apontou a perda de conteúdo importante, prejuízo financeiro ou outras consequências gravosas.
Logo, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 6º, LJE), a indenização é arbitrada em R$ 2.000,00 para cada conta.
Sobre o montante incidirá correção monetária e juros de mora, mediante aplicação da Taxa Selic (que engloba ambos os encargos), a partir desta decisão.
Intime-se a executada para promover o pagamento, no prazo de 15 dias. -
10/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:52
Decisão interlocutória
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06/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:12
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 14:06
Juntada de Petição
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25/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 14:38
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 13:52
Decisão interlocutória
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29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.224,40
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21/11/2024 18:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 21/11/2024 18:31:54
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14/11/2024 17:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/11/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 22:29
Decisão interlocutória
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11/11/2024 18:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:02
Decisão interlocutória
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17/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020271-45.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 36
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 30/09/2024 11:10:50)
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30/09/2024 11:10
Decisão interlocutória
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25/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020271-45.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
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25/09/2024 16:14
Distribuído por dependência - Número: 50202714520248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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