TJSC - 5001061-74.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 236
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14/07/2025 12:13
Conclusos para decisão com Petição
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14/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001061-74.2025.8.24.0910/SC RECORRIDO: SEBASTIAO CARDOSOADVOGADO(A): ANGELA MARIA FERNANDES CARDOSO (OAB SC061682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por SEBASTIAO CARDOSO nos autos de origem.
Como se sabe, a concessão do efeito suspensivo depende do (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da (ii) probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, a própria magistrada reconheceu em decisão anterior à agora questionada que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados com valor da causa entre 07 e 209 salários mínimos é do Estado de Santa Catarina (EV 27 dos autos n. 5002274-09.2025.8.24.0040).
Dessa forma, considerando o valor do tratamento e a probabilidade de provimento do recurso, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão apenas em relação ao MUNICÍPIO DE LAGUNA.
Informe-se o juízo a quo.
Dê-se ciência às partes e intime-se a parte agravada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, como determina o artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. -
10/06/2025 12:08
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50022740920258240040/SC
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10/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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06/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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