TJSC - 5006474-06.2024.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50321018820258240000/TJSC
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006474-06.2024.8.24.0069/SC AUTOR: CECILIA NEI FERREIRA ALEXANDREADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. -
03/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 108 Parte Isenta
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03/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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02/09/2025 08:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50321018820258240000/TJSC
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006474-06.2024.8.24.0069/SCAUTOR: CECILIA NEI FERREIRA ALEXANDREADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar o provimento antecipatório e determinar que o requerido forneça o medicamento denominado Abemaciclibe 50mg à parte autora, nos termos da prescrição médica (evento 59, LAUDO2), pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e sequestro da quantia necessária para custeio particular do procedimento, resguardada a coparticipação prevista no art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 306/2006.
Como contracautela, a parte autora deverá apresentar receituário médico a cada ciclo da medicação a ser fornecida.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo, nos termos do art. 85, §5º, c/c art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: 10% sobre o limite de duzentos salários mínimos (inciso I) e 8% sobre a diferença restante (inciso II).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico. -
20/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Despacho
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30/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:33
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50321018820258240000/TJSC
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006474-06.2024.8.24.0069/SC AUTOR: CECILIA NEI FERREIRA ALEXANDREADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 41 (evento 57). No entanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Depreende-se do caderno processual que, após a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora (evento 41), sobreveio petição da demandante, alegando, em síntese, que a ré procedeu ao suposto bloqueio de valores de sua titularidade em razão de coparticipação devida pelo custeio do tratamento pretendido e já deferido liminarmente nestes autos, sem qualquer decisão judicial que autorizasse tal medida. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência incidental, o imediato desbloqueio dos valores supostamente retidos de forma indevida pela parte ré, a título de coparticipação (evento 48).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido autoral (evento 55), destacando que o deferimento liminar da medida pleiteada não acarreta prejuízo ao ente estatal, ao passo que eventual indeferimento poderá gerar significativo dano à parte interessada, que depende dos valores bloqueados para sua própria subsistência.
No tocante à coparticipação, registrou que a parte autora deverá arcar com 30% dos custos dos serviços realizados, respeitado o limite de R$ 153,23 por procedimento, conforme previsto no art. 13, inciso I, do Decreto Estadual n. 621/2011.
No evento 59, a parte autora noticiou que recentemente houve ajuste da dose do medicamento pela médica de sua confiança, passando de 150mg para 50mg.
Assim, requereu a alteração da medicação para Abemaciclibe 50mg, 2 vezes ao dia, conforme documento médico juntado.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 3.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável à concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput), ou seja, que a narrativa e as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade.
A esse pressuposto devem estar agregados pelo menos um dos dois pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, foi concedida à parte autora a tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando-se que o Estado de Santa Catarina, por meio do plano SC Saúde, fornecesse a medicação Abemaciclibe 150mg em favor da demandante, por 6 meses, sendo 60 cápsulas por mês, sob pena de sequestro de valores (evento 8).
No entanto, após a confirmação do cumprimento da obrigação, sobreveio a alegação de que o Estado de Santa Catarina teria realizado o bloqueio indevido de valores pertencentes à demandante, a título de suposta coparticipação no custeio do tratamento, sem qualquer autorização judicial para tanto (evento 48).
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos um printscreen indicando a quantia de R$ 1.392,64, discriminada como coparticipação no valor do medicamento fornecido (evento 49): Diante disso, a autora requereu, a título de tutela de urgência incidental, o imediato desbloqueio dos valores supostamente retidos de forma indevida, bem como a abstenção da realização de novos bloqueios, descontos ou retenções de quaisquer valores sem autorização judicial, sob pena de multa diária.
Como consabido, "os segurados do Santa Catarina Saúde contribuirão financeiramente nas despesas, a título de fator moderador, denominado co-participação, com percentual de até 30% (trinta por cento), quando da utilização do Plano de Assistência à Saúde, conforme estabelecido em regulamento" (art. 3º, LCE n. 306/2005).
Ademais, o Decreto n. 621/2011, que regulamenta a Lei Complementar Estadual n. 306/2005 e aprova o Regulamento do SC Saúde, prevê que: 13.
O segurado contribuirá com parte das despesas, conforme prevê o art. 3º da Lei Complementar nº 306, de 2005, a título de coparticipação, no percentual de: I – os atendimentos serão realizados mediante coparticipação de 30% (trinta por cento) do custo das consultas em consultório e pronto socorro, dos exames e de todos os demais serviços/procedimentos realizados em regime ambulatorial, incluindo os eventuais gastos com materiais, medicamentos, diárias e taxas, limitados ao valor máximo de R$ 153,23 (cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) por serviço realizado; e II – nos atendimentos realizados em regime de internação incidirá coparticipação de 30% (trinta por cento), sendo limitada: a) caso o tempo total de internação seja superior a 6 (seis) dias, no total de R$ 765,96 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos); b) caso o tempo de internação se limite a 6 (seis) dias, no resultado da multiplicação de dias efetivos de internação por R$ 127,66 (cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos); III – na internação psiquiátrica, incidirá coparticipação de 30% (trinta por cento), sendo que nos primeiros 6 (seis) dias, a coparticipação observará o limite diário de R$ 127,66 (cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), quando a partir de então, até o 30º (trigésimo) dia, não incidirá coparticipação, voltando a ser cobrada após o 31º (trigésimo primeiro) dia no valor de R$ 30,64 (trinta reais e sessenta e quatro centavos) por dia de internação. a) Os valores referentes à coparticipação deverão ser repassados ao administrador do Santa Catarina Saúde no mesmo período estabelecido para a contribuição, conforme o Capítulo III do Título V deste Regulamento; b) O cálculo da coparticipação será efetuado tendo como base os valores efetivamente repassados aos prestadores de serviço; e c) Os valores limites de cobrança de coparticipação, serão reajustados anualmente, por meio de cálculo atuarial com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) dos últimos 12 (doze) meses, mediante ato da administração do Santa Catarina Saúde. 13.1.
Os segurados deverão reconhecer por meio de “Extrato de Serviços Prestados”, o seu débito, e que os valores lançados constituem dívida líquida, certa e exigível, inclusive para fins do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Havendo qualquer dúvida com relação ao extrato, o segurado poderá solicitar que lhe sejam prestadas as informações necessárias e tomadas as devidas providências, conforme o caso. 13.2.
O valor da coparticipação dos segurados nas despesas médicas será descontado em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração.
I – o saldo devedor resultante da aplicação da regra prevista neste item deverá permanecer armazenado nos dados financeiros do segurado, para desconto no mês subsequente, até a quitação total do débito; e II – excluem-se do disposto no item 13.2 os valores decorrentes do recebimento de férias, 13º salário e de outros estipêndios de caráter indenizatório. 13.3.
O valor da coparticipação dos segurados que não efetuam pagamento diretamente em contra-cheque, como no caso dos licenciados sem remuneração, poderá ser parcelada, desde de que a mensalidade não seja inferior a 2 (duas) vezes o valor de sua contribuição. 13.4.
Em caso de falecimento do segurado, a quitação de todos os valores relativos à sua participação nas despesas será efetuada pelo desconto das verbas relativas ao saldo de vencimentos, proventos ou pensões e no que restar pela transferência das obrigações aos herdeiros e sucessores, conforme o art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 306, de 2005. 13.5.
Serão suspensos os atendimentos aos segurados quando não houver regularidade no pagamento da contribuição e do parcelamento relativo à coparticipação, além da cobrança de correção monetária, juros e multa, que serão objeto de Resolução do Santa Catarina Saúde.
Nessa senda, cumpre esclarecer que os valores definidos no Decreto n. 621/2011 são do ano de 2011.
Na época em que houve a determinação para que a parte ré fornecesse a medicação pleiteada na exordial, estava em vigor a Portaria n. 861/2023, que atualizou os valores de coparticipação do Plano SC Saúde a partir de 01/12/2023: Art. 1º Fixar, a partir de 01 de Dezembro de 2023, que os atendimentos serão realizados mediante coparticipação de 30% (trinta por cento) do custo das consultas em consultório e pronto socorro, dos exames e de todos os demais serviços/procedimentos realizados em regime ambulatorial, incluindo os eventuais gastos com materiais, medicamentos, diárias e taxas, limitados ao valor máximo de R$ 278,61 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), por serviço realizado.
Art. 2º Fixar, a partir de 01 de Dezembro de 2023, que nos atendimentos realizados em regime de internação incidirá coparticipação de 30% (trinta por cento), sendo limitada: a) caso o tempo total de internação seja superior a 6 (seis) dias, no total de R$ 1.392,64 (mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos); b) caso o tempo de internação se limita a 6 (seis) dias, no resultado da multiplicação de dias efetivos de internação por R$ 232,11 (duzentos e trinta e dois reais e onze centavos). No caso dos autos, inobstante a alegação de que a parte ré teria realizado o bloqueio indevido de valores, verifica-se que, em sede de contestação, o Estado de Santa Catarina indicou a necessidade de contribuição a título de coparticipação com base na legislação vigente (evento 24, CONT1, fl. 8), bem como nas informações prestadas pela Diretoria de Saúde do Servidor - SC Saúde (evento 24, OUT4, fl. 3), que indicou a forma de cobrança da coparticipação no caso específico dos autos: [...] 7) qual a coparticipação devida pelo segurado para este caso; R.
Como não temos como saber se o medicamento Abemaciclibe 150 mg será utilizado pelo segurado em regime ambulatorial ou domiciliar, o que caracteriza cobrança por procedimento, ou durante uma internação, a coparticipação poderá ocorrer das seguintes formas: - cobrado 30% do valor do custo, ou; - caso o medicamento seja utilizado sob via endovenosa, poderá ser limitado a R$ 278,61 por aplicação, ou - se for utilizado juntamente com um procedimento, o procedimento com o medicamento serão limitados em R$ 278,61, ou - se for medicamento oral, para uso domiciliar, poderá ser limitado a R$ 1.392,64 por mês; - caso o segurado esteja internado, será cobrada coparticipação no valor de R$ 232,11 por dia de internação, como limite de cobrança de até 6 diárias, ou seja, R$ 1.392,64.
Como se vê, o valor de R$ 1.392,64, lançado a título de coparticipação pela parte ré (evento 49), foi indicado como limitador nas hipóteses de medicamento oral para uso domiciliar e internação, inclusive sem impugnação pela parte autora. Em casos semelhantes ao dos autos, o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que a cobrança de coparticipação para tratamento domiciliar pode ser realizada nos mesmos moldes do limitador da internação hospitalar: No caso concreto a discussão gira em torno de fármaco oncológico de uso oral e aplicação domiciliar. O Apelante pleiteou limitação do percentual de R$ 1.210,08 (um mil duzentos e dez reais e oito centavos) equivalente ao montante definido no art. 2º, "a", da Portaria n. 571/2021, o que deve ser deferido, com a observância, ainda, do teto de desconto de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal, nos moldes do art. 13.2 do Decreto Estadual n. 621/2011; (TJSC, Apelação n. 5018706-71.2022.8.24.0020, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023).
Desse modo, considerando que o tratamento medicamentoso vindicado nos autos é destinado ao tratamento oncológico da parte demandante, para uso domiciliar, deve ser levado em consideração o limite de coparticipação mensal preconizado pelo art. 2º, "a", da Portaria n. 861/2023, que atualizou os valores constantes na supracitada Portaria n. 571/2021.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA, CONSUBSTANCIADA NO FORNECIMENTO, POR PARTE DO PLANO SC SAÚDE, DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA.
BENEFICIÁRIO QUE DEVE ARCAR COM COPARTICIPAÇÃO NOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 3º LCE N. 306/2005 E ART. 13 DO DECRETO ESTADUAL N. 621/2011.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS DESCONTOS. COPARTICIPAÇÃO DE 30%, LIMITADA A R$ 1.210,08 (UM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS E OITO CENTAVOS), CONFORME DEFINIDO NO ART. 2º, "A", DA PORTARIA N. 571/2021.
ABATIMENTO MENSAL NO MONTANTE DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 13.2 DO DECRETO ESTADUAL N. 621/2011.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051956-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).
Portanto, apenas com base na imagem que indica o lançamento de coparticipação no valor de R$ 1.392,64 em 22/01/2025 (evento 49), constata-se que o Estado de Santa Catarina, na qualidade de administrador do Plano SC Saúde, não está efetuando cobrança indevida ou descontos acima dos limites previstos na legislação, notadamente porque a quantia referente à coparticipação está em consonância com o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como na LCE n. 306/2005 e no Decreto Estadual n. 621/2011, atualizado pela Portaria n. 861/2023.
Ante o exposto, considerando que não há demonstração efetiva de que foi ultrapassado o limite de coparticipação mensal preconizado pelo art. 2º, "a", da Portaria n. 861/2023 (que atualizou os valores constantes na Portaria n. 571/2021), tampouco o disposto no Decreto Estadual n. 621/2011, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
No mais, verifica-se que a parte autora formulou pedido para alteração dos miligramas da medicação Abemaciclibe, passando de 150mg para 50mg.
Para tanto, juntou relatório médico confeccionado no dia 08/05/2025, que comprova o ajuste da dose pela médica que acompanha a requerente (evento 59): Desse modo, considerando a necessidade de diminuição dos miligramas do medicamento Abemaciclibe fornecido à autora para o tratamento de sua patologia, e pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 8), os quais adoto como razão de decidir, DEFIRO o pedido formulado no evento 59.
Dessa forma, intime-se o réu para que tome ciência acerca da alteração e para que, no prazo de 10 (dez) dias, passe a fornecer o medicamento Abemaciclibe 50mg, na forma prescrita pela médica responsável pelo tratamento oncológico (evento 59, LAUDO2), sob pena de sequestro de valor suficiente para aquisição do medicamento.
Cumpra-se com urgência. 5. Considerando o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (processo 5032101-88.2025.8.24.0000/TJSC, evento 9, DESPADEC1), aguardem os autos o seu respectivo julgamento. 6. Sobrevindo notícia do trânsito em julgado da decisão que julgar o referido recurso, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, e no prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré. 6.1. Acaso a revogação do benefício da justiça gratuita seja mantida pela instância superior, cientifique-se a parte autora, desde já, de que deverá comprovar o pagamento das custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 102, CPC), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 e art. 102, parágrafo único, CPC), com a consequente revogação da liminar concedida no evento 8. 7. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação, dentre os urgentes. -
16/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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16/06/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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16/06/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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16/06/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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16/06/2025 05:54
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 61
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16/06/2025 05:54
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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06/06/2025 17:05
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50321018820258240000/TJSC
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15/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:05
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 17:06
Juntada de Petição
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/02/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/01/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/01/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:30
Despacho
-
16/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 21:29
Juntada de Petição
-
09/01/2025 15:38
Juntada de Petição
-
08/01/2025 10:02
Juntada de Petição
-
07/01/2025 18:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 20/12/2024 16:46:43)
-
07/01/2025 18:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9511110, Subguia 4901295
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07/01/2025 18:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 20/12/2024 16:46:46)
-
07/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CECILIA NEI FERREIRA ALEXANDRE. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/01/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/12/2024 14:28
Remetidos os Autos - PLANTAO -> SMO02
-
26/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 18:43
Concedida a tutela provisória
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23/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:02
Remetidos os Autos - SMO02 -> PLANTAO
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23/12/2024 09:57
Juntada de Petição
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20/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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