TJSC - 5018830-85.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018830-85.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ERNESTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB SC009317) ATO ORDINATÓRIO Certifico que aguardar-se-á o prazo conforme retro requerido, iniciando-se a partir da data desta certidão, findo o qual a parte deverá ser intimada para dar impulso ao feito. -
11/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018830-85.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ERNESTO DOS SANTOSADVOGADO(A): GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB SC009317) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, o prazo prescricional nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais inicia-se na data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DA AUTORA. DESCONTOS EM FOLHA DE APOSENTADORIA ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO LAPSO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27 DA LEI PROTETIVA.
TERMO DE INÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. "1 A relação jurídica de consumo pressupõe a aplicação do prazo prescricional regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - cinco anos. 2 Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1381030, Min.
Maria Isabel Gallotti)." (AC n. 0300703-79.2018.8.24.0001, de São Domingos, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2019). ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
ART. 332, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO EFETIVADA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000752-91.2019.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021).
Outrossim, aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018). "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ,AREsp 1.539.571/MS, rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019).
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato n. 000001583041 encontra-se encerrado, sendo que os descontos relativos tiveram início em 01/2016 e término em 03/2018. Logo, uma vez que se tem notícia de que o último desconto no benefício da parte autora ocorreu em março de 2018 (evento 1, EXTR6), o prazo para ajuizar a demanda findou em março de 2023.
Contudo, tendo em vista a vedação à prolação de decisão surpresa e o dever de consulta às partes (artigos 9º e 10º, ambos do CPC), intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, requerendo expressamente o que entender de direito, sob as penas da lei.
Por fim, considerando que não há nos autos documentos que evidencie se tratar a parte autora/exequente de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento.
Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações.
Fluído o prazo, tornem conclusos para deliberação. -
16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:55
Determinada a intimação
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018830-85.2025.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 10/06/2025. -
11/06/2025 10:22
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNESTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018832-55.2025.8.24.0008
Elete Aparecida Moreira Goncalves
Clinipam - Clinica Paranaense de Assiste...
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 21:03
Processo nº 5002292-28.2018.8.24.0023
Associacao de Pracas do Estado de Santa ...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Grace Santos da Silva Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2018 17:33
Processo nº 5048943-85.2021.8.24.0000
Estado de Santa Catarina
Estelina Ceolin Alves
Advogado: Rodrigo Domingos Paes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2025 15:30
Processo nº 5000846-06.2025.8.24.0003
Patricia Salmoria 09695343961
Lucineide Vieira Neres
Advogado: Chaiane Aparecida dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 16:56
Processo nº 5021524-51.2025.8.24.0000
Ivan Luiz Rodrigues
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 09:49