TJSC - 5021524-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/07/2025 18:32
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 25. Parte: BANCO AGIBANK S.A
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07/07/2025 18:32
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 25. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: IVAN LUIZ RODRIGUES
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07/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN LUIZ RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 11:54
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/07/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021524-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO IVAN LUIZ RODRIGUES interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida no bojo da ação cujo número consta em epígrafe.
O art. 932, III, do CPC, versa que incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, prevê no art. 132 que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]". A parte agravante não estava regularmente representada, visto que consta informações, segundo o sistema e-proc, que seu único procurador está suspenso do exercício regular da advocacia.
Assim, determinou-se (evento 18, DESPADEC1) a intimação pessoal do recorrente para que sanasse o vício processual, sob as penas legais cabíveis.
Intimada válida e pessoalmente (evento 23, AR1), no endereço cadastrado nos autos, deixou de sanar o defeito de representação, o que enseja, fatalmente, no não conhecimento do recurso interposto, consoante disposto no art. 76, §2º, I, do CPC.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE VERIFICADO.
PRAZO OUTORGADO PARA REGULARIZAR.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não sanado o defeito de representação processual no prazo assinalado, deve se tomar como inexistente o recurso assinado digitalmente por advogado que não detém procuração nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0500520-97.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 4002449-24.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065966-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CASO EM QUE, MESMO APÓS TER SIDO OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, A CASA BANCÁRIA MANTEVE-SE INERTE.
PROCURAÇÃO FIRMADA EM NOME DE OUTRO ADVOGADO, QUE PASSOU A RECEBER AS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAMENTE EM SEU NOME.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004870-75.2010.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022).
Desta feita, uma vez que o vício na representação processual não foi sanado, o não conhecimento do recurso interposto é a medida impositiva.
Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso porque não regularizada a representação processual da parte recorrente, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC.
Diante do não conhecimento do recurso, deixo de analisar o mérito recursal, mantendo hígida a cognição da origem.
Ante a excepcionalidade do caso, para evitar prejuízo à parte agravante, defiro a gratuidade de justiça, tão somente, para isentá-la do pagamento do preparo recursal deste agravo de instrumento.
Custas legais, ressalvada a cobrança ante o deferimento da gratuidade, nos moldes supramencionados.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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09/06/2025 15:20
Terminativa - Não conhecido o recurso
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06/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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06/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 16:32
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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15/05/2025 15:23
Despacho
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06/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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06/05/2025 15:52
Determinada a intimação
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02/05/2025 15:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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02/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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28/03/2025 17:41
Determinada a intimação
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25/03/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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25/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:39
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/03/2025 10:49
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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25/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN LUIZ RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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