TJSC - 5081912-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081912-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) ATO ORDINATÓRIO Certificada a ausência de confirmação da citação eletrônica, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato (com bairro e CEP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
30/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081912-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Deve constar no mandado que a parte poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
No mesmo prazo, também pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Havendo pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida cobrada.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e eventual indicação da parte exequente, ainda que posterior a esta determinação.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); c) caberá à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrada a parte executada, caberá ao Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantia da execução (CPC, art. 830).
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (CPC, art. 836, § 1º). Finalmente, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo a parte executada em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito da parte exequente, exigível na própria execução (CPC, arts. 774, inciso V e parágrafo único).
Caso esgotadas as tentativas de citação pessoal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022451-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023), desde já defiro eventual pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma das Circulares n. 222/2020 e 178/2022 da CGJ.
Cumpra-se. -
25/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 22:24
Determinada a citação
-
20/06/2025 15:07
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
-
20/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10645884, Subguia 5559243 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.594,46
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081912-40.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/06/2025. -
14/06/2025 01:23
Link para pagamento - Guia: 10645884, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5559243&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5559243</a>
-
14/06/2025 01:23
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 10645884 - R$ 1.594,46
-
14/06/2025 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000846-06.2025.8.24.0003
Patricia Salmoria 09695343961
Lucineide Vieira Neres
Advogado: Chaiane Aparecida dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 16:56
Processo nº 5021524-51.2025.8.24.0000
Ivan Luiz Rodrigues
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 09:49
Processo nº 5018830-85.2025.8.24.0008
Ernesto dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Gerson Jose do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 20:25
Processo nº 5081913-25.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Josiel de Melo Goncalves
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2025 01:41
Processo nº 5046424-98.2025.8.24.0000
Maria Julia Muller Piazza dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Sueli Neide Hernandes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 23:01