TJSC - 5007266-24.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50141619820258240004
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007266-24.2025.8.24.0004/SCAUTOR: KAROLINNE PAULA TONIETTOADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: - determinar ao ente réu o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais remunerados, nos termos da fundamentação. - reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das prestações acima reconhecidas. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
20/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 04:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007266-24.2025.8.24.0004/SC AUTOR: KAROLINNE PAULA TONIETTOADVOGADO(A): JOSE ELIAS BAGGIO BATISTA (OAB SC055725)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. -
10/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 08:29
Determinada a citação
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06/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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