TJSC - 5027302-25.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027302-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VOLNEI OLINDINO FRANCISCOADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS (OAB SC066376)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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31/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 21:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027302-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VOLNEI OLINDINO FRANCISCOADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS (OAB SC066376) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
07/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2025 02:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 18:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10596224, Subguia 5531870 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 587,48
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11/06/2025 16:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10596224, Subguia 5531869 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 587,48
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11/06/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10596224, Subguia 5531868 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 587,49
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027302-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VOLNEI OLINDINO FRANCISCOADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS (OAB SC066376) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais parceladas, até o prazo final do vencimento do último boleto, ciente a parte de que o primeiro boleto tem vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Fica ciente o advogado de que não é necessário peticionar no processo noticiando o pagamento das custas, pois este ocorre de forma automática pelo sistema Eproc, e o peticionamento com essa finalidade poderá impactar as automatizações e, assim, retardar a celeridade processual. -
09/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:48
Link para pagamento - Guia: 10596224, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5531868&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5531868</a> (1/
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09/06/2025 12:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10596224, Subguia 5531865
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09/06/2025 12:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 09/06/2025 12:47:56)
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09/06/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - VOLNEI OLINDINO FRANCISCO - Guia 10596224 - R$ 1.762,45
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09/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLNEI OLINDINO FRANCISCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:56
Decisão interlocutória
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27/05/2025 02:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:22
Determinada a intimação
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25/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLNEI OLINDINO FRANCISCO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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