TJSC - 5080748-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 15:13 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 59 Número: 50778867320258240000/TJSC 
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                                            05/09/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080748-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MANOEL FRANCELINA CARDOSOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada (evento 22).
 
 A parte exequente se manifestou ao evento 36.
 
 Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial com cálculos elaborados no evento 49.
 
 A parte exequente, embora intimada, não se manifestou acerca do cálculo e a executada discordou (evento 56). É o relatório.
 
 DECIDE-SE. Desnecessidade de liquidação.
 
 O executado sustenta a necessidade de alterar a fase para liquidação de sentença por arbitramento.
 
 Contudo, o título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
 
 A remessa à contadoria do juízo se deu apenas para, a partir dos documentos acostados aos autos, apurar corretamente o valor do débito, tendo em vista a divergência de valores apresentados pelas partes.
 
 Da aplicação das penalidades do art. 523.
 
 No tocante à aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, a contadoria agiu corretamente, uma vez que não houve pagamento voluntário do valor incontroverso no prazo concedido.
 
 No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo. À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
 
 Correção monetária da verba sucumbencial.
 
 Acerca da atualização monetária, é assente o entendimento de que a correção incide desde a fixação da verba honorária, ou de sua majoração.
 
 Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: [...] 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 2.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.
 
 Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3.
 
 Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 21/02/2017).
 
 Destarte, considerando a situação dos autos, com divergência dos valores, tem-se que o mais adequado é a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, que é órgão técnico, auxiliar da justiça, e atua com isenção processual, ou seja, está equidistantes das partes.
 
 Não tendo sido demonstradas incorreções no cálculo, deve este prevalecer, porque elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título, por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000839-21.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel.
 
 Des.
 
 Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018).
 
 Ante o exposto, HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 49.
 
 Como ocorreu excesso de execução, ACOLHE-SE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, ainda que por valor diverso daquele apontado. Condena-se a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (art. 85, § 2.º, CPC), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
 
 Promova-se a transferência dos valores depositados nos autos principais (evento 81, EXTRATO DE SUBCONTA1) para este cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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                                            02/09/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 18:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/09/2025 02:52 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            18/08/2025 15:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            15/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            14/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080748-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MANOEL FRANCELINA CARDOSOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            13/08/2025 03:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 03:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 03:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 15:36 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA 
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                                            08/08/2025 13:55 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            08/08/2025 01:27 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            06/08/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            05/08/2025 16:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            05/08/2025 16:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            05/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            04/08/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 17:12 Decisão interlocutória 
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                                            02/08/2025 02:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26 
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                                            01/08/2025 08:01 Juntada de Petição 
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                                            17/07/2025 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            16/07/2025 03:30 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/07/2025 21:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 21:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 14:06 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10797526, Subguia 5642079 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30 
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                                            11/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            11/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            10/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            10/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            09/07/2025 11:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 11:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 11:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            07/07/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/07/2025 17:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/07/2025 17:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080748-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MANOEL FRANCELINA CARDOSOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
 
 Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
 
 Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
 
 No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
 
 Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário.
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                                            03/07/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 17:44 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5068667-30.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 81 
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                                            03/07/2025 12:44 Link para pagamento - Guia: 10797526, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5642079&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5642079</a> 
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                                            03/07/2025 12:44 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10797526 - R$ 303,30 
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                                            16/06/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            13/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            13/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5080748-40.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 11/06/2025.
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                                            12/06/2025 14:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/06/2025 14:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/06/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 14:21 Determinada a intimação 
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                                            11/06/2025 21:57 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/06/2025 
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                                            11/06/2025 21:57 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 21:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/06/2025 21:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL FRANCELINA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            11/06/2025 21:57 Distribuído por dependência - Número: 50686673020238240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
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                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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