TJSC - 5044968-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/07/2025 14:46 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0701 
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                                            14/07/2025 11:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14 
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                                            08/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044968-16.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002010320248240007/SC)RELATOR: ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEAGRAVADO: LINDOMAR LINHARESADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766)ADVOGADO(A): RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 03/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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                                            04/07/2025 11:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            04/07/2025 10:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            03/07/2025 15:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 
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                                            27/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5044968-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO CAMPO BELLOADVOGADO(A): Fernando Souza Dutra (OAB SC014803)AGRAVADO: LINDOMAR LINHARESADVOGADO(A): Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766)ADVOGADO(A): RICARDO SCHEIDT (OAB SC067584)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Villagio Campo Bello contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, no cumprimento de sentença promovido em face de Lindomar Linhares (n. 5000201-03.2024.8.24.0007), indeferiu o pedido de penhora formulado.
 
 Em resumo, disse que: (i) "é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que é plenamente possível a penhora da unidade autônoma que deu origem ao débito condominial, uma vez que se trata de obrigação de natureza propter rem"; (ii) deve promover a citação do devedor inadimplente e do credor fiduciário, oportunizando que este último figure no polo passivo da execução, vez que é "sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento'"; (iii) julgados do STJ estão "retomando" entendimento anterior, de ser possível "deferir a penhora do imóvel independente de alienação fiduciária", destacando precedente em que o imóvel foi penhorado "sem que o proprietário registral tenha figurado na ação de dívida condominial"; (iv) a Segunda Seção do STJ, a seu ver, "pacificou o entendimento jurisprudencial e reconheceu a possibilidade de ser realizada a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por débitos condominiais"; (v) o juízo a quo negou a intimação do credor fiduciário e "a fututa constrição sobre o bem em decorrência da existência de alienação fiduciária, situação que manifestamente afronta o art. 835, §3º do CPC"; (vi) deve "ser realizada a penhora sobre o próprio imóvel que originou a dívida em execução e não apenas nos direitos do contrato de alienação firmado com a CEF".
 
 Postulou, ainda, a "antecipação dos efeitos da tutela recursal e subsidiariamente concessão de efeito suspensivo".
 
 No tocante à probabilidade do direito, argumentou que "a série de precedentes do STJ, TJSC, TJPR e TJSP, citados no tópico acima (mérito) acerca da matéria servem de embasamento jurídico suficiente para demonstrar o cumprimento do requisito".
 
 Já no que se refere ao perigo de dano, salientou não ter encontrado outros bens passíveis de penhora para satisfação da dívida.
 
 Requereu, com base nisso, o provimento do recurso, a fim de que: [...] sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, totalmente ou parcialmente, conforme o artigo 1.019, I, 2ª parte, do CPC/2015, para que, liminarmente, determine-se a imediata reforma da decisão agravada, de maneira que este Tribunal determine a intimação da CEF a fim de vir integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais; [...]d) ao final, seja dado PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão atacada e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a reforma da decisão agravada, de maneira que este Tribunal determine a intimação da CEF a fim de vir integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, e após a penhora do imóvel gerador do débito condominial executado, e assim, permita o prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem para satisfação do débito executado.e) A Intimação do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) para que tome ciência da inadimplência condominial do devedor fiduciário; e realize o pagamento do débito, sob pena de penhora do bem imóvel gerador da dívida condominial. É o suficiente relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, cumpre registrar o cabimento do presente recurso, haja vista enquadrar-se a decisão recorrida nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Pretende o condomínio credor, ora agravante, em linhas gerais, reformar a decisão recorrida, para que seja determinada: (i) a intimação da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), a fim de que esta passe a "integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais"; (ii) prosseguindo-se o feito com "a penhora do imóvel gerador do débito condominial executado".
 
 Ao apreciar a pretensão do exequente (evento 52, PET1), o juízo de origem decidiu nos seguintes termos (evento 53, DESPADEC1): Considerando que houve afetação do Tema 1266 no STJ em 21/06/2024, para definir justamente acerca da im(possibilidade) de se penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial, indefiro, por ora, o pedido de penhora formulado no evento 52.
 
 Intimem-se, inclusive para que a parte exequente requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
 
 Foram opostos embargos de declaração pela parte credora, os quais restaram rejeitados (evento 62, DESPADEC1), conforme se infere: I. Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão proferida apresenta omissões/contradições em relação à intimação da Caixa Econômica Federal.
 
 Decido. [...] No caso em tela, não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar.
 
 Com efeito, a petição do evento 52.1 possui o nítido objetivo de penhorar o imóvel objeto da alienação fiduciária. É o que se extrai, por exemplo, do seguinte trecho: "No caso de não ter sido adotada qualquer medida para a consolidação da propriedade, que a CEF se manifeste sobre o prosseguimento do presente feito, com a penhora integral do próprio imóvel gerador do débito condominial e sua posterior quitação, com transferência do saldo final remanescente em favor do credor fiduciário, alertando-se que que, em caso de silêncio, será presumida sua aceitação quanto à realização da referida constrição".
 
 Assim, não há vícios na decisão que indeferiu o pedido do exequente.
 
 Assim, ante as razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos.
 
 II. No mais, a fim de avaliar a possibilidade de penhora dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária, intime-se a Caixa Econômica Federal para informar, em 15 (quinze) dias, a atual situação do contrato envolvendo o imóvel de matrícula 29.023 (Registro de Imóveis de Biguaçu) (evento 41, DOC2), especialmente o número de parcelas pagas e o atual saldo devedor.
 
 III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o processo, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.
 
 A decisão, adianta-se, não merece reparos.
 
 Antes de adentrar nas razões da manutenção do decisum, afigura-se imperioso pontuar que a temática - "definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" - encontra-se afetada para julgamento, sob o rito do repetitivos (CPC, art. 1.036), pela Corte Superior de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.266). Por oportuno, extrai-se a ementa da decisão de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PENHORA DO IMÓVEL.1.
 
 Delimitação da controvérsia: Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial.2.
 
 Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 1.883.871/SP, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 21/06/2024).
 
 Aliado a isso, destaca-se que as decisões proferidas pelas Seções do STJ não possuem, por si só, o condão de sedimentar entendimento sobre determinada controvérsia afetada nos termos do art. 1.036 do CPC.
 
 Aliás, vale lembrar que os precedentes, com força vinculante, que devem ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais são aqueles especificados no art. 927 do CPC, quais sejam: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
 
 Conquanto frequentemente matérias afetadas sejam analisadas pelo STJ, quando não ordenada a suspensão de todos os processos pendentes (CPC, art. 1.037, II), não se pode perder de vista que a tese jurídica somente restará efetivamente firmada, com força obrigatória, quando submetida ao âmbito do sistema de precedentes vinculantes previsto no dispositivo supracitado.
 
 A par dessas premissas, considerando que o Tema Repetitivo 1.226 não fora apreciado pelo STJ, não há falar em jurisprudência pacífica neste particular, isto é, eventuais decisões posteriores, ainda que proferidas por Seções daquela Corte Superior, não vinculam os juízes e tribunais.
 
 Logo, os precedentes colacionados pelo insurgente não justificam a modificação do pronunciamento judicial atacado.
 
 Superado o ponto, o recurso não deve ser conhecido em relação às teses de que: (a) o juízo a quo negou (a.1) a intimação do credor fiduciário; e (a.2) "a fututa constrição sobre o bem em decorrência da existência de alienação fiduciária, situação que manifestamente afronta o art. 835, §3º do CPC"; e (b) deve "ser realizada a penhora sobre o próprio imóvel que originou a dívida em execução e não apenas nos direitos do contrato de alienação firmado com a CEF".
 
 Isso porque, o agravante carece de interesse recursal no tocante à alegada negativa de intimação do credor fiduciário, pois retira-se da parte final da decisão agravada (evento 62, DESPADEC1): II. No mais, a fim de avaliar a possibilidade de penhora dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária, intime-se a Caixa Econômica Federal para informar, em 15 (quinze) dias, a atual situação do contrato envolvendo o imóvel de matrícula 29.023 (Registro de Imóveis de Biguaçu) (evento 41, DOC2), especialmente o número de parcelas pagas e o atual saldo devedor.
 
 III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o processo, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.
 
 Já no que se refere à aventada ofensa ao art. 835, § 3º, do CPC, e à alegação de que "ser realizada a penhora sobre o próprio imóvel que originou a dívida em execução e não apenas nos direitos do contrato de alienação firmado com a CEF", depreende-se que tais linhas argumentativas não foram submetidas previamente ao juízo de origem.
 
 Assim, eventual enfrentamento por este grau recursal ensejaria indevida supressão de instância.
 
 Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão proferida pela i.
 
 Juíza de Direito FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística.
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                                            26/06/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/06/2025 12:48 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI 
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                                            25/06/2025 12:48 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            16/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5044968-16.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025.
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                                            12/06/2025 20:21 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701 
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                                            12/06/2025 20:21 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 15:15 Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP 
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                                            12/06/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/06/2025). Guia: 10528223 Situação: Baixado. 
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                                            12/06/2025 15:01 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62, 53 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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