TJSC - 5007897-80.2024.8.24.0075
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tubarao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:43
Recebidos os autos - TJSC -> TRO02CV Número: 50078978020248240075/TJSC
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16/09/2025 21:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50125283320258240075
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22/08/2025 08:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50078978020248240075/TJSC
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17/07/2025 15:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TRO02CV -> TJSC
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 12:46
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 37 Justiça gratuita: Deferida
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23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007897-80.2024.8.24.0075/SCAUTOR: MARLI MARIA PONCIANOADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência: (1) DECLARO inexistente a dívida referente ao contrato de empréstimo nº *01.***.*82-90; (2) CONDENO o réu à restituição simples até abril de 2021 e em dobro a partir dessa data, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024, a partir de quando incide atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA).
Determino a compensação entre os valores devidos pela casa bancária por força da presente sentença e eventual quantia recebida pela parte autora a título de empréstimo (artigo 368 do Código Civil).
Para tanto, a quantia devida pela parte autora deverá ser somente atualizada monetariamente pelo INPC, do recebimento até o depósito em subconta, haja vista que não havia mora de sua parte.
Diante da sucumbência recíproca, arcam cada uma das partes com metade das custas e despesas processuais, assim como metade dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. - 
                                            
28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição
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26/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/01/2025 16:02
Decisão interlocutória
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12/11/2024 10:32
Alterado o assunto processual
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10/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 12:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:02
Juntada de Petição
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 10
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05/08/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MARIA PONCIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/06/2024 18:34
Despacho
 - 
                                            
18/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MARIA PONCIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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