TJSC - 5080048-06.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080048-06.2024.8.24.0023/SCAUTOR: JOHNY VIEIRAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94), em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data de 14.08.2018, deduzidos os valores porventura adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º- F).
A partir de 9.12.21 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento ocorrido em 19.12.23, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.24.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º).
A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).
As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016).
O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).
Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, caso existentes, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no Eproc.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
28/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 765,24
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26/08/2025 11:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos D'Avila Scherer em 26/08/2025 11:39:38
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22/08/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/08/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080048-06.2024.8.24.0023/SC AUTOR: JOHNY VIEIRAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. -
02/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080048-06.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: JOHNY VIEIRAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 06/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição
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28/05/2025 08:33
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 14:55
Expedição de ofício - 1 carta
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04/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/10/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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17/10/2024 19:08
Decisão interlocutória
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16/10/2024 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHNY VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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