TJSC - 5018123-87.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:22
Juntada de Petição - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (PR058644 - Humberto Garbelini Kotsifas)
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30/06/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50496077720258240000/TJSC
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27/06/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50496077720258240000/TJSC
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27/06/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018123-87.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ARTHUR EUZEBIO MATUCHAKIADVOGADO(A): Elenice Bueno (OAB SC028461) DESPACHO/DECISÃO 1.
ARTHUR EUZÉBIO MATUCHAKI ajuizou ação indenizatória e cominatória em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. 2.
Para fins de análise de tutela provisória de urgência, em suma, disse que contratou a requerida para obter licenciatura em educação física e que, conforme divulgação, isse demandaria dois semestres letivos.
Ao concluir com a grade curricular que imaginou ser suficiente, soube da necessidade de um módulo complementar, o que compromenteu empregabilidade. 3.
Disse que se submeteu a uma "prova de notório saber" e que recebeu a correção apenas na data de 22/05/2025 porque a avaliação teria sido extraviada.
Além disso, afirmou erros na correção que ocasionam óbice à obtenção da licenciatura. 4.
Requereu liminar para (i) determinar que requerida realize nova correção e disponibilize a respectiva devolutiva da prova de notório saber, sem qualquer custo adicional; (ii) cadastre projeto de extensão realizado pelo Requerente para fins de computar horas complementares para obtenção de certificação e; (iii) cesse cobrança de valores adicionais ao requerente. 5.
Em relação aos dois primeiros pedidos liminares não é possível verificar a plausibilidade do direito sem antes se estabelecer o contraditório.
Demais disso, a parte autora não trouxe circunstâncias mais concretas que determinariam a providência judicial como forma de evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
De outro lado, como há argumento e demonstração apriorística de possíveis condutas abusivas por parte da fornecedora (publicidade enganosa, deficiência de informações ao consumidor, etc), verifico os requisitos para a liminar para obstar atos de cobrança relativos à prestação de serviço que ora se dicute. 7.
Anoto que ao final do processo, se for o caso, esses valores poderão ser reavidos ou perseguidos sem qualquer embarço. 8.
ISSO POSTO, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência apenas para obstar atos de cobrança em relação à prestação de serviço ora versada, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que demonstrada a vulnerabilidade econômica. 10.
Cite-se. -
24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018123-87.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:33
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTHUR EUZEBIO MATUCHAKI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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