TJSC - 5044863-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044863-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELIZETH MARIA MACHADO ODIAADVOGADO(A): ADRIANO GIACHETTA (OAB SC036256)ADVOGADO(A): ADRIANO GIACHETTAINTERESSADO: BRACOR CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ELISABETH TESKEINTERESSADO: VALTER WOSSGRAUADVOGADO(A): ELISABETH TESKEINTERESSADO: NELSON OTO PRIEBEADVOGADO(A): ELISABETH TESKEINTERESSADO: HELGA GROSSKOPF PRIEBEADVOGADO(A): ELISABETH TESKEINTERESSADO: SIDNEY HEYSEADVOGADO(A): ELISABETH TESKEINTERESSADO: MARIA INES DUDCZAK WOSSGRAUADVOGADO(A): ELISABETH TESKEINTERESSADO: BRANEU COMERCIAL DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ELISABETH TESKE DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Elizeth Maria Machado Odia e outros, indeferiu pedido de liberação de gravame lançado sobre imóveis, nos termos adjacentes (Evento 670, 1G): 1. Inicialmente, tendo em vista o parecer negativo emitido pelo Ministério Público no evento 668.1, indefiro o pedido de liberação de gravame lançado sobre os imóveis de matrículas n. 43.244 e 43.245, formulado pela terceira interessada Elizeth Maria Machado Odia (evento 663.1), uma vez que os terrenos se encontram em área de preservação permanente. 2. Estabelecido tal ponto, em atenção às últimas petições dos autos em epígrafe, entendo como imprescindível consignar que as ações civis públicas ajuizadas em face da empresa Braneu Comercial de Imóveis Ltda foram paralisadas por diversas vezes, por longos períodos, para possibilitar a autocomposição entre as partes.
Desse modo, a ré teve inúmeras oportunidades para ultimar o acordo com o Ministério Público, o que não ocorreu.
Não obstante, tendo em vista que o autor ministerial também postulou pela nova suspensão do processo, autorizo, pela última e improrrogável oportunidade, a suspensão do processo por mais 60 dias.
Decorrido o prazo acima concedido sem a concretização do acordo, o processo terá seu regular prosseguimento, uma vez que as presentes ações civis públicas não podem mais ser prorrogadas pelas promessas de que a empresa requerida está buscando caminhos para composição.
Posto isto, esgotado o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se houve a pactuação do acordo. Apresentado o acordo, façam os autos conclusos para deliberação. Contudo, sobrevindo a notícia de que não houve a efetiva pactuação do acordo — isto é, com elaboração da minuta do acordo, devidamente assinada pelas partes envolvidas e submetida à homologação judicial —, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório, mediante ato ordinatório, intime a requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais orçados pela empresa Nobre Perícias nos autos em epígrafe, ciente que houve a inversão do ônus prova em seu desfavor, nos termos da Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo o pagamento dos honorários periciais, a prova será considerada preclusa e o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se. Inconforme, Elizeth Maria Machado Odia objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma (Evento 1, 2G): 4.1 Em tutela Antecipada requerer: a) O recebimento deste Agravo na modalidade de instrumento, tendo em vista o periculum in mora e o fumus boni iuris aqui evidenciados. b) A concessão de tutela antecipada a fim de determinar retirada das averbações AV-4 e AV-5 das matriculas 43.244 e 43.245, respectivamente, quanto a existência da ação civil pública. 4.2 Ao final, no mérito, requer: a) Que seja provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada sendo determinada a baixa das averbações constantes nas matrículas 43.244 e 43.245, averbações AV-4 e AV-5 respectivamente, que tratam da existência da ACP. b) seja o agravado condenado ao pagamento das custas processuais do presente recurso.
Na decisão de Evento 3, a tutela antecipatória foi indeferida e não houve a apresentação de contrarrazões (Eventos 4-15, 2G).
Manifestação ministerial no Evento 26, 2G, da lavra do excelentíssimo Procurador de Justiça Dr.
Thiago Alceu Nart, propugnando a manutenção da decisão. É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Anoto ainda que, em sede de reclamo instrumental, não se está discutindo o mérito exauriente da demanda, mas, em regra, requisitos legais aplicáveis à interlocutória, em cognição sumária e sem esgotar o cerne do litígio a ser analisado pelo juízo a quo.
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
O juízo a quo indeferiu pedido de liberação de gravame lançado sobre os imóveis de matrículas n. 43.244 e 43.245, formulado pela agravante - terceira interessada - sob a premissa de que "os terrenos se encontram em área de preservação permanente" (Evento 670, 1G).
Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional. É que inconformada, a parte insurgente argui: a) "é proprietária de dois imóveis de matrículas 43.244 e 43.245, na qual foi inscrita a averbação da existência de uma Ação Civil Pública que questiona a implantação do loteamento"; b) "diversos imóveis em outros loteamentos objetos da mesma ação já contaram com decisões positivas liberando-os da averbação"; c) "independente de estar ou não próximo de um córrego, mesmo em área de APP, tais condições não eram de conhecimento da agravante, acredita-se que tampouco da municipalidade, pois liberou as construções, expediu os habite-se bem como tributa os imóveis com o IPTU"; d) "o imóvel já está consolidado no local há 10 (dez) anos, tendo sido construído muito tempo antes da Ação Civil Pública" e) "não há em nenhum relatório a demonstração de onde ficam as nascentes, onde passa o córrego e se o córrego passa em uma distância menor que 30 (trinta) metros das residências, como se vê do item 5 do Relatório Técnico de Vistoria /Fiscalização n 245/2013" e f) "em nenhum momento o parquet comprovou quais são os imóveis que fazem parte ou estão dentro da área de APP, e pela manifestação utilizada pelo Juízo para julgar o feito, observa-se que ainda não se sabe quais são os terrenos que estão dentro da APP, existe um estudo juntado e realizado pela Fatma no ano de 2013, que não demonstra qual é a área de APP, não demonstra aonde se localiza a nascente relatada, tampouco mostram com precisão o curso do córrego, não servindo como prova da incidência ou não do imóvel em área de APP" (Evento 1, 2G).
A controvérsia centra-se no pedido de remoção da averbação referente ao trâmite da ação civil pública n. 0900402-09.2018.8.24.0058 nas matrículas dos imóveis acima mencionados, sob o argumento de que o registro inviabiliza sua alienação.
O Relatório Técnico de Vistoria e Fiscalização n. 245/2013 (Evento 1, inf. 119-167) indica, expressamente, que os lotes 1 e 2 da quadra “D” encontram-se inseridos em área de preservação permanente, conforme se depreende do seguinte excerto (Evento 1, inf. 129): 5) Jardim Residencial Córdoba O loteamento possui LAP (n° 018/2005) com dispensa de LAI, porém não possui LAO.
Em vistoria observou-se que a Área Institucional e a Área Verde indicada na planta (Figura 16) são, na realidade, Áreas de Preservação Permanente ao redor de várzea (Figura 17), a qual foi parcialmente aterrada.
Observou-se também que o curso d'água foi desviado (Figura 18).
Os lotes 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e parte do lote 4 da quadra "B", e os lotes 1 e 2 da quadra "D" também estão em APP.
A Área Institucional foi aterrada (Figura 19), assim como o lote 3 da "Quadra B" e os lotes 1 e 2 da "Quadra D".
O lote 2 da quadra "D" e os lotes 1, 2, 3 e 8 da quadra "B" já estão ocupados (Figuras 20 e 21).
Diante da constatação de que os imóveis situam-se em área de preservação permanente, revela-se imprescindível a manutenção da averbação, com o intuito de resguardar eventual direito de terceiros.
Até porque, "a averbação da existência de ação civil pública na matrícula de imóvel não impede o uso, gozo e disposição daquele bem, mas somente objetiva proteger, para além do próprio meio ambiente, terceiros de boa-fé que eventualmente possam vir a estabular um negócio com o proprietário de imóvel que é objeto de imbróglio judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071675-26.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023).
Confluem nessa direção os julgados de nossa Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu tutela de urgência para impedir novas construções e alienações em loteamento urbano irregular, determinar a instalação de placas informativas no local, cientificar moradores e adquirentes sobre a pendência judicial, e suspender qualquer intervenção física na área até regularização do parcelamento.
A decisão também determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e a fiscalização contínua pelo município.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em:(i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em ação civil pública que visa impedir intervenções em loteamento irregular;(ii) saber se a imposição de medidas como instalação de placas informativas e suspensão de obras configura excesso ou afronta à boa-fé da parte agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A documentação constante dos autos revela indícios suficientes de comercialização irregular de lotes antes da regularização do empreendimento.4.
A urgência da medida se justifica pela necessidade de proteção à ordem urbanística e à boa-fé de terceiros, diante da clandestinidade do loteamento e da ausência de licenciamento ambiental e aprovação formal.5.
A imposição de placas informativas e demais medidas cautelares visa garantir a publicidade da situação jurídica do imóvel e prevenir danos irreversíveis, sendo compatível com os princípios da prevenção e precaução.6.
A alegação de dano inverso não se sustenta diante da conduta da parte agravante, que contribuiu para a situação irregular e não demonstra risco de dano inverso em razão das medidas impostas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031505-07.2025.8.24.0000, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2025).
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE CASAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
TUTELA DEFERIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
MEDIDAS DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E INALIENABILIDADE, ABSTENÇÃO DE NOVAS CONSTRUÇÕES E AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA. RECURSO DOS RÉUS.
DANO AMBIENTAL CONSTATADO EM LAUDO APRESENTADO NA INICIAL.
PROVA SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA AMBIENTAL.
MEDIDAS PRUDENTES, ADEQUADAS E RAZOÁVEIS AO CASO.
INVIABILIDADE DO PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO DA TUTELA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008435-63.2022.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024).
Desse modo, inexistindo demonstração concreta de que os imóveis das matrículas n. 43.244 e 43.245 não estejam em área de preservação permanente ou de que a averbação decorra de equívoco, impõe-se a manutenção do registro, que atua como instrumento de cautela em favor do interesse público e de terceiros de boa-fé.
Aliás, não é outro o caminho jurígeno referendado pelo parquet em seu parecer ministerial, cujas razões passam a integrar esta decisão (Evento 26, 2G): Em que pese a insurgência da agravante, não é possível o cancelamento da averbação que noticia o trâmite da ação civil pública nas matrículas dos imóveis registrados sob o ns. 43.244 e 43.245.
Isso porque, conforme consta no evento 668 da ação civil pública, os documentos apresentados evidenciaram danos ambientais no imóvel em questão, decorrentes da sua localização em área de preservação permanente (ev. 1, INF129).
Assim, considerando a existência de danos ambientais a serem reparados, mostra-se acertada a decisão que determinou a manutenção da averbação acerca da presente ação civil pública nas matrículas dos imóveis de propriedade da agravante (lote "1", quadra D).
Imperioso ressaltar que a averbação formalizada na matrícula do imóvel busca apenas cientificar terceiros de boa-fé acerca da existência de ação judicial envolvendo o imóvel.
A existência de tal informação mostra-se de extrema necessidade devido a natureza da obrigação de reparação ambiental, caracterizada como uma obrigação propter rem.
Sobre o tema, elucida a Súmula 623 do Supremo Tribunal de Justiça: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Assim, considerando que a recuperação dos danos ambientais poderá ser cobrada dos proprietários/possuidores do imóvel, ainda que futuros, é evidente a necessidade de informação acerca de tal ônus.
O que pretende a agravante é que a realidade do imóvel seja ocultada de terceiros de boa-fé que eventualmente tenham interesse em adquirir o bem.
Outrossim, conquanto a agravante tenha apresentado jurisprudência em que se permitiu o cancelamento da averbação imobiliária, em leitura ao inteiro teor da decisão, é possível verificar que tal caso em nada se parece com a realidade dos fatos aqui analisados.
A decisão proferida naquele autos pautou-se, em grande parte, na impossibilidade de se atestar que o imóvel em questão encontrava-se em área de preservação permanente.
Contudo, no presente caso, o laudo realizado pelo órgão ambiental é categórico ao afirmar que o referido imóvel está situado em área de preservação permanente.
Ademais, frisa-se que, ao contrário do que sustenta a agravante, a determinação de averbação constante na matrícula do imóvel não impede o exercício do direito de posse e propriedade sobre o imóvel, nem sua disposição, visando tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito de litígio judicial sobre o imóvel. À míngua de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões constantes do Relatório de Vistoria e Fiscalização n. 245/2013, a decisão agravada deve ser preservada, motivo pelo qual o recurso não comporta provimento.
Sem "honorários recursais, porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (TJSC, Apelação n. 0317783-42.2018.8.24.0038, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2020).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12
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04/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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22/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044863-39.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0404
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13/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:38
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12
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12/06/2025 20:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> CAMPUB4
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/06/2025). Guia: 10556078 Situação: Baixado.
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12/06/2025 11:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 670 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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