TJSC - 5013291-67.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5013291-67.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – Tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação (Evento 31), deve ser decretada a sua revelia, nos termos do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
 
 Caso possua interesse na inquirição de testemunhas, deverá indicar no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) , no mesmo prazo, o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do CPC, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
 
 Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do art. 455 do CPC.
 
 Possuindo interesse na produção de prova pericial, deve indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo ou então poderá indicar o perito.
 
 III – Grafo à parte autora que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
 
 Serão analisados, no momento do saneamento, apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
 
 Nesse sentido: "2.
 
 O momento natural para requerer provas é na petição inicial e na contestação; mas se o juiz concita as partes à especificação, o silêncio gera preclusão. (...)" (TJSC, Apelação n. 0313982-37.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023).
 
 IV - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            19/08/2025 13:08 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            12/08/2025 16:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            05/08/2025 19:02 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            05/08/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            04/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            01/08/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            01/08/2025 17:22 Determinada a citação 
- 
                                            28/07/2025 16:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/07/2025 14:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10813490, Subguia 5745202 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 356,44 
- 
                                            25/07/2025 17:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            25/07/2025 17:35 Link para pagamento - Guia: 10813490, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5745202&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5745202</a> 
- 
                                            17/07/2025 04:27 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10813490, Subguia 5650909 
- 
                                            17/07/2025 04:27 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 04/07/2025 19:08:42) 
- 
                                            08/07/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            07/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5013291-67.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) DESPACHO/DECISÃO I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, indefiro-o, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte.
 
 Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e.
 
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido.
 
 Não obstante a juntada dos documentos para comprovação do enquadramento nos requisitos, infere-se que a documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a incapacidade da parte em suportar as custas processuais.
 
 A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse aspecto, diferentemente do que ocorre com os pedidos deduzidos por pessoas físicas, as pessoas jurídicas devem demonstrar objetivamente a impossibilidade de suportar os encargos do processo, não bastando a mera juntada de relatórios contábeis ou mesmo estar sendo submetida a processo de recuperação judicial.
 
 Nesse sentido já decidiu inúmeras vezes o e.
 
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que para concessão da justiça gratuita não precisa demonstrar exaustivamente sua hipossuficiência, a outorga desta benesse para pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, requer a comprovação objetiva de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais" (AgRg. no Ag. n. 526.227/SP, Terceira Turma Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23-8-2011). RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058377-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
 
 Rememoro que a simples alegação da parte ou a juntada de documentos contábeis sem o devido esclarecimento não são aptos a demonstrar a impossibilidade de suportar as custas processuais.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
 
 II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido.
 
 Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal.
 
 Intime-se.
- 
                                            04/07/2025 19:08 Juntada - Guia Gerada - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 10813490 - R$ 355,87 
- 
                                            04/07/2025 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Indeferida. 
- 
                                            04/07/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/07/2025 17:44 Determinada a citação 
- 
                                            02/07/2025 11:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2025 13:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            17/06/2025 03:31 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            16/06/2025 02:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5013291-67.2025.8.24.0064/SCAUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do seu interesse na manutenção do feito perante este Juízo Comum ou, então, requerer a remessa ao Juizado Especial Cível desta comarca.
- 
                                            15/06/2025 21:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            15/06/2025 21:35 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5013291-67.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 10/06/2025.
- 
                                            11/06/2025 10:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/06/2025 16:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/06/2025 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            10/06/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023929-70.2024.8.24.0008
Natural Telecom LTDA
Valdomiro Pereira Nunes
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/08/2024 10:47
Processo nº 0308683-83.2015.8.24.0033
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Valdezir Godinho Mafra &Amp; Cia LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:14
Processo nº 5041112-72.2025.8.24.0023
Banco do Brasil S.A.
Luiz Claudio Brasil Mello Junior
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 18:00
Processo nº 5031813-23.2024.8.24.0018
Selvino Manoel Pilatti
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Erick Willian Bandeira Thibes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2024 13:18
Processo nº 5044863-39.2025.8.24.0000
Elizeth Maria Machado Odia
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Adriano Giachetta
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 11:07