TJSC - 5006029-40.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50196094020258240008
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16/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:04
Transitado em Julgado
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006029-40.2025.8.24.0008/SCAUTOR: SINARA ANDREA ISIDOROADVOGADO(A): JORGE LEANDRO LOBE (OAB SC008915)ADVOGADO(A): GERSON UHLMANN (OAB SC028418)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SINARA ANDREA ISIDORO em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 28/02/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 3.256,63.?? Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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15/04/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição
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10/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:09
Decisão interlocutória
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07/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:00
Decisão interlocutória
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28/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:12
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Auxílio-alimentação
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28/02/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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