TJSC - 5040686-60.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10682106, Subguia 5578555 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 306,54
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18/06/2025 17:00
Link para pagamento - Guia: 10682106, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5578555&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5578555</a>
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18/06/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - EDNA FORTUNATO TEIXEIRA - Guia 10682106 - R$ 306,54
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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17/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 14:19
Expedição de ofício - 2 cartas
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16/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5040686-60.2025.8.24.0023/SC AUTOR: EDNA FORTUNATO TEIXEIRAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO EDNA FORTUNATO TEIXEIRA ajuizou "ação de despejo cumulada com o pedido de tutela de urgência antecipada para desocupação" contra ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS ERTHAL e LUANA DOS SANTOS ERTHAL, todos devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em resumo, que firmou contrato de locação com as demandadas, mas estas quedaram-se inertes quanto às obrigações contratuais assumidas, razão pela qual almeja a concessão de tutela antecipada para determinar que as rés promovam a desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A Lei n. 8.245/91 estabelece que um dos fundamentos para o despejo liminar é a falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios na data do vencimento, desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida legislação específica: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na situação em exame, contudo, não verifico a possibilidade de concessão da medida liminar prevista no sobredito dispositivo legal, porquanto o instrumento contratual conta com previsão de garantia locatícia na forma de fiança, o que obstaculiza a concessão da medida de urgência.
Não se olvida,
por outro lado, que o rol estabelecido no §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida (STJ, REsp n. 1.207.161/AL, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2011).
Dessa forma, a concessão da liminar de despejo terá lugar quando o julgador constatar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 59 da Lei 8.245/91, sendo autorizada sua análise conjuntamente com as disposições da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1003972-17.2019.8.11.0000, rel.
Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2019).
O Código de Processo Civil, como cediço, regulamenta que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no caput do seu art. 300, sendo eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Outrossim, não se pode ignorar o caráter excepcional do instituto da tutela antecipada, bem por isso devendo ser concedido pelo magistrado somente se evidenciada a extrema urgência que envolve a situação em análise, ou quando a citação do réu representar a possibilidade de ineficácia da medida perseguida em sede de liminar.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPATÓRIA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - REQUISITOS DO PLEITO ANTECIPATÓRIO - PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA DO RÉU - INCOMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AUSENTE - REQUISITOS DA TUTELA INCONFIGURADOS - DECISUM MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
Inexistindo prova inequívoca da posse injusta pelo réu, indefere-se a antecipação de tutela em demanda reivindicatória.
O magistrado somente deve conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte se for caso de extrema urgência ou se a citação do réu puder tornar ineficaz a medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136000-42.2015.8.24.0000, de Itapoá, rel.
Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2016).
Sob tal ótica, todavia, também não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada, precisamente porque carece ao pleito inicial de urgência a necessária plausibilidade jurídica, na medida em que o contrato está guarnecido por fiança. À guisa de fundamentação, colho da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR.
DESCABIMENTO.
Prevê o inciso IX, § 1º, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 que para a concessão liminar do despejo em ação fundada em falta de pagamento dos locativos, deverá o contrato estar desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
Caso dos autos em que o contrato está garantido por fiança, inexistindo sequer alegação no sentido de impossibilidade de o fiador arcar com o débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 51215538420218217000, rel.
Carmem Maria Azambuja Farias, Décima Quinta Câmara Cível, j. 10-11-2021).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutelas de urgência.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com esse norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se para, querendo, apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Diante da possibilidade de purgação da mora prevista no art. 62, II, da Lei n. 8.245/91, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do débito no dia do efetivo pagamento, a teor do art. 62, II, "d", da Lei de Locações. -
14/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10605157, Subguia 5536652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 709,94
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040686-60.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 08:59
Link para pagamento - Guia: 10605157, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5536652&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5536652</a>
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10/06/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - EDNA FORTUNATO TEIXEIRA - Guia 10605157 - R$ 709,94
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10/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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