TJSC - 0009468-18.2009.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (NJ40JT01 para BCUFP01)
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17/06/2025 23:20
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:30
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009468-18.2009.8.24.0005/SCEXECUTADO: IRAN JORGE BRASILADVOGADO(A): Viviane de Resende Felippe Braga de Araújo (OAB SC028988)ADVOGADO(A): FILIPE BRAGA DE ARAUJO (OAB RS042842)ADVOGADO(A): ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222)SENTENÇADiante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, 924 e 927 do Código de Processo Civil; art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, conforme autorizado pela Portaria n. 05/24, do CNJ, aderida pelo TJSC no SEI n. 03348/2024/CNJ e no SEI n. 0029083-85.2014.8.24.0710/TJSC.
Em caso de existência de restrições e de valores bloqueados ou depositados em subconta judicial, providencie-se a regularização.
Sem custas e honorários. Em havendo curador nomeado em favor do executado, fixo a remuneração em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante disposto na Resolução CM n. 5/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação da parte credora, uma vez que renunciou expressamente a essa providência, bem como ao prazo recursal, conforme previsto no art. 3º, §1º, incis.
II e III, da Portaria n. 05/24, CNJ: "Art. 3.
Omissis.
II ? declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas ?listagens-resposta?; e III ? declaração de renúncia ao prazo recursal." Não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes. -
21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2025 21:27
Remetido para o Núcleo 4.0 de Justiça Tributária - (de BCUFP01 para NJ40JT01)
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30/07/2024 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/07/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 17:30
Despacho
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21/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2023 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2023 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/05/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 16:11
Despacho
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09/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
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06/01/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/12/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:21
Juntada de íntegra do processo
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16/01/2021 02:28
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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08/03/2017 18:04
Processo suspenso - SAJ
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03/03/2017 16:56
Recebidos os autos
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02/03/2017 15:41
Mero expediente - SAJ - Diante do pedido de fl. 32, defiro a suspensão requerida pelo Credor.Havendo inércia superior a 01 (um) ano da parte exequente, intime-se para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
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21/02/2017 15:00
Conclusos para despacho
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15/02/2017 16:30
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: DBCU16000181650
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14/12/2016 15:24
Recebidos os autos
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29/09/2016 12:20
Autos entregues em carga ao Advogado
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10/08/2016 16:23
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o término do prazo da suspensão pelo parcelamento administrativo.
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10/08/2016 15:56
Reativado processo suspenso - Fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o término do prazo da suspensão pelo parcelamento administrativo.
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16/02/2016 18:00
Ajuste correicional processo suspenso - Lançado em 23/05/2016 face ajuste correicional
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16/02/2016 14:58
Recebidos os autos
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03/02/2016 14:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes - R.h. Diante do parcelamento administrativo do débito, defiro a suspensão requerida até 16/06/2016. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
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30/11/2015 13:39
Conclusos para despacho
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27/11/2015 13:28
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: WBCU15100331330
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14/07/2015 13:57
Recebidos os autos
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07/05/2015 14:50
Autos entregues em carga ao Advogado
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28/05/2012 17:31
Aguardando manifestação do Autor
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02/02/2011 11:20
Aguardando manifestação do Autor
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11/01/2011 12:55
Aguardando manifestação do Autor
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11/01/2011 10:39
Recebimento - SAJ
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10/12/2010 10:20
Despacho outros - Por conseguinte, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta à FAZENDA NACIONAL por IRAN JORGE BRASIL, pelos fatos e fundamentos expostos. Intime-se o exequente para que manifeste-se objetivamente acerca do prosseguimento do feito, haj
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27/10/2010 09:00
Concluso para sentença - SAJ
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27/10/2010 07:08
Aguardando envio para o Juiz
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26/10/2010 11:01
Juntada de petição
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19/10/2010 16:39
Recebimento - SAJ
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22/04/2010 17:35
Carga ao Advogado
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22/04/2010 17:32
Aguardando envio para o Advogado
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20/04/2010 11:18
Aguardando manifestação do Autor
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19/04/2010 15:11
Recebimento - SAJ
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13/04/2010 10:29
Despacho outros - Diante disso, ao exeqüente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o incidente de fls. 13-19. Após, imediata conclusão. Publique-se e intime-se.
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15/12/2009 10:30
Concluso para despacho - SAJ
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11/12/2009 08:23
Aguardando envio para o Juiz
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10/12/2009 14:16
Juntada de petição
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07/12/2009 14:28
Recebimento - SAJ
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19/11/2009 16:26
Carga ao Advogado
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19/11/2009 16:26
Aguardando envio para o Advogado
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19/11/2009 16:25
Juntada de petição
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12/11/2009 10:41
Juntada de AR - Juntada de AR : AR417681670TJ Situação : Cumprido Destinatário : Iran Jorge Brasil Diligência : 05/11/2009
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30/10/2009 10:28
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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03/08/2009 12:00
Recebimento - SAJ
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03/08/2009 09:34
Concluso para despacho - SAJ
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27/07/2009 09:10
Despacho outros - 1. Cite-se por carta com aviso de recebimento (AR), atentando-se para o endereço indicado pelo Credor às fls. XX. 2. Não havendo sucesso na citação e indicado novo endereço pelo Credor, apurem-se as diligências do Sr. Oficial de Justiça,
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27/07/2009 08:03
Aguardando envio para o Juiz
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15/07/2009 16:43
Recebimento - SAJ
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14/07/2009 17:10
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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