TJSC - 5029317-73.2024.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029317-73.2024.8.24.0033/SC APELANTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo Com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, em que se pleiteia, em síntese: "[...] f) Seja, após a análise dos argumentos apresentados, que contestam fielmente as supostas infrações tratadas neste expediente, recebida a presente Ação Anulatória e julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para declarar a insubsistência e nulidade do processo administrativo, em razão das irregularidades apontadas, condenando o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios; g) Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a Autora, desde já, seja a multa aplicada reduzida, em razão da argumentação exarada na presente peça;".
O pedido de tutela provisória foi deferido em parte (evento 11, DOC1).
Citado, o Município de Itajaí apresentou contestação (evento 23, DOC1).
Instado, o representante do Ministério Público, com fulcro no ato 103/2004/PGJ, manifestou-se apenas formalmente (evento 34, DOC1).
Sobreveio sentença (evento 38, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 11 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Anulatória de Ato Administrativo Com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado conferido à causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC).
Opostos aclaratórios pela parte autora (evento 45, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados ao evento 54, SENT1 da origem.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 66, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "a consumidora distorceu a realidade da promoção, buscando se locupletar indevidamente ao afirmar ter sido cobrado por valores diversos da promoção efetivamente oferecida pela Instituição,configurando, assim, um ato de má-fé"; b) "a Apelante, em resposta aos esclarecimentos solicitados pelo órgão de defesa do consumidor, comprovou que a primeira mensalidade/matrícula foi cobrada corretamente no valor promocional de R$ 49,00, conforme constava na oferta, e que as demais mensalidades foram cobradas de acordo com o valor do curso frequentado pela aluna.
Portanto, em momento algum a Apelante descumpriu a oferta publicitária"; c) "no momento da matrícula, a consumidora estava inscrita no curso de "Superior Técnico em Comércio Exterior", e não no curso de "Letras – Português e Inglês", o que já configura um equívoco inicial que influencia a decisão"; d) "o folheto promocional, conforme já comprovado nos autos,deixa evidente que a "1ª mensalidade refere-se à matrícula de calouro para o 1ºsemestre de 2019", não havendo margem para interpretações diversas"; e) "a consumidora não juntou aos autos administrativos o folder completo, mas sim apenas o trecho que supostamente lhe favorecia, deixando de apresentar o verso, onde consta pela segunda vez a informação acerca da 1ª mensalidade/matrícula"; f) "não é razoável, muito menos aceitável, que o órgão que tem como base a conciliação entre fornecedor e consumidor, após verificar que estava tudo de acordo com a legislação vigente, aplique uma multa, o que somente seria corretos e a Apelante se negasse a conceder o valor de R$ 49,00 para pagamento da matrícula ou cobrasse um valor superior, o que não ocorreu, demonstrando o total abuso praticado nestes autos administrativos"; g) "a aplicação do índice máximo, em razão do porte econômico da empresa, sem a devida consideração das circunstâncias atenuantes,como a boa-fé da Apelante e a clareza das informações prestadas à consumidora,resulta em uma penalidade que não condiz com a realidade dos fatos".
Ao final, assim pugnou: 42.
Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso de apelação recebido e processado, com a concessão de efeito suspensivo, e, ao final,integralmente provido, para que a r. sentença seja reformada, com o reconhecimento a procedência dos pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a insubsistência e a nulidade do processo administrativo, diante das irregularidades apontadas. 43.
Subsidiariamente, para o caso de não ser esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a Apelante a redução da multa aplicada, em observância aos argumentos expostos nesta peça recursal.
Contrarrazões ao evento 70, CONTRAZ1, da origem.
Parecer ministerial ao evento 11, DOC1, pelo desprovimento do inconformismo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Pretende a parte recorrente o afastamento ou redução da penalidade aplicada pelo Município de Itajaí, cujo processo administrativo, após reclamação formal registrada pelo Procon, resultou no Auto de Infração n. 2020.198. É consabido que o Procon, na condição de órgão fiscalizador, possui legitimidade e competência para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, quando caracterizadas as hipóteses de transgressão aos direitos do consumidor. A função fiscalizadora e punitiva decorre da previsão legal estatuída no artigo 55, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Por sua vez, o rol de sanções aplicáveis ao infrator se encontra descrito no artigo 56 da norma consumerista, sendo cabíveis as seguintes penalidades: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;II - apreensão do produto;III - inutilização do produto;IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;V - proibição de fabricação do produto;VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;VII - suspensão temporária de atividade;VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;XI - intervenção administrativa;XII - imposição de contrapropaganda.Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Logo, perfeitamente possível ao PROCON, dentro dos limites de suas atribuições, aplicar multas administrativas (evento 23, ANEXO5, fl. 27).
Do que retiro dos autos, a recorrente foi autuada nos seguintes termos: Ao compulsar os autos do Processo Administrativo n. 824/2019, verificou-se que o fornecedor praticou a infração abaixo capitulada quando praticou publicidade enganosa ao deixar de cumprir oferta veiculada com a promessa de a primeira mensalidade, nos cursos de educação à distancia oferecidos pelo estabelecimento, custar apenas R$ 49,00, quando, na verdade, referido valor se trata de matrícula, e não de mensalidade.
Apesar de estar no encarte que a informação de que tal valor se equivale à matrícula,consoante se vislumbra de fl. 10, o corpo da letra está em tamanho extremamente reduzido,não uniforme à informação do benefício, além de se encontrar na vertical, situação que demonstra a intenção de induzir o consumidor a erro, haja vista a falta de clareza e ostensividade [sic] da referida informação limitativa da oferta.
A comprovação do descumprimento da oferta e da publicidade enganosa encontra-se à fl.08, cujo documento foi trazido pela consumidora Elione Smith de Souza (CPF n.*30.***.*17-54), prejudicada pela infração promovida pelo fornecedor, e que demonstra claramente que o valor foi cobrado a título de matrícula, e não de mensalidade, como anunciado.
Assim agindo, resta demonstrado que a conduta da empresa supramencionada também contraria os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, em especial o da harmonia nas relações de consumo, bem como ignora os princípios da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio nas relações de consumo.
Contudo, extraio do procedimento administrativo impugnado que o valor da penalidade fora definido com base na condição econômica da empresa, da vantagem auferida e da gravidade da infração, bem como que a decisão embasa e explica a forma de cálculo da penalidade, inclusive constando o quantum fixado de pena base, resultando no valor final, após a dosimetria da pena, de R$ 23.438,53 (evento 23, DOC8, fls. 12/22, origem): 4- DA DOSIMETRIA DA PENA Dentre as sanções administrativas cabíveis está a multa, com previsão no art. 56, inciso 1, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação compete à autoridade administrativa, decorrente do seu poder de polícia.
Para a fixação do valor da multa o artigo 57 do CDC prevê que devem ser observados como requisitos a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Passo assim, ao cálculo da multa, conforme os parâmetros estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. 4.1 - DO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA ART. 30 E 31 DO CDСPROPAGANDA ENGANOSA ART. 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Compulsando os autos verifico restar comprovado que a fornecedora infringiu os dispositivos acima mencionados conforme auto de infração.
No o art. 7º do Decreto Municipal supracitado tem-se como cálculo da pena base a seguinte fórmula: Pena-base = Gl x VA x PE Em que GI = Gravidade da infração, VA = Vantagem auferida e PE = Porte Econômico.
A conduta da autuada é classificada como grave, no grupo III, itens 8 e18 do referido decreto, aplicando-se o índice 3 para cálculo da sanção.
Quanto à vantagem auferida, de acordo com o art. 7° § 2° do Decreto12.978/2023, considero como parâmetro para a multa o valor da mensalidade integral cobrada da consumidora, qual seja: R$ 262,74.
Assim sendo, verifica-se que a mesma é inferior a 30 unidades fiscais do município (UFM), pelo que utilizo o índice 1 no cálculo da multa.
Quanto à condição econômica da autuada, utilizando o porte econômico da empresa como prevê o art. 6° do Decreto 12.978/2023, verifico do cadastro na Receita Federal do Brasil conforme folha 23 constata-se tratar de porte "DEMAIS", devendo as anção ser aplicada considerando tal condição e para que não estimule a reincidência,aplicando-se o índice 40 para cálculo da sanção.
Cálculo da multa: Gravidade da infração (GI): Grupo III, itens 08 e 18 = 3 Vantagem auferida (VA): Pequena (até 30 UFM) = 1.
Porte da empresa (PE): Grande Porte = 40.
Cálculo da pena base = 3 x 1 x 40 = 120 UFM.
Considerando os requisitos do artigo 57 do CDC, bem como o disposto no Decreto Municipal 12.978/2023, fixo a pena base em 120 UFM (unidades fiscais do Município) como razoável e proporcional à infração praticada, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor.
Após a fixação da pena base a autoridade deve verificar a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, a teor do disposto no artigo 24 do Decreto2.181/1997.
Considerando as circunstâncias atenuantes (art. 25 do Decreto2.181/1997), considero que a autuada faz jus à redução por aplicação do inciso II do referido dispositivo, pelo que reduzo o valor da pena base em 1/2, ou seja, 60 UFM.
Sobre as circunstâncias agravantes (art. 26 do Decreto n.° 2.181/1997),verifico a incidência do inciso VI, pois vislumbro que a prática causou dano coletivo por atingir diversos consumidores, pelo que majoro a pena em 1/6, ou seja, 20 UFM.
Assim, sirvo-me dos artigos 56 e 57, parágrafo único, do CDC e do disposto no Decreto Municipal 12.978/2023, para aplicar sanção na forma de multa no total de 80 UFM, equivalente cada UFM na presente data ao valor de R$ 219,75,totalizando R$ 17.580,00, de forma razoável e proporcional, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da Autuada, já observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes. 4.2 - DA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO REDIGIDA NA VERTICAL -OFENSA AO ARTIGO 9°, I E VIII DO DECRETO N° 5.903/2006.
Compulsando os autos verifico restar comprovado que a fornecedora infringiu os dispositivos acima mencionados conforme auto de infração.
De acordo com o art. 7º do Decreto Municipal 12.978, de 03 de julho de2023, tem-se como cálculo da pena base a seguinte fórmula: Pena-base = Gl x VA x PЕ Em que GI = Gravidade da infração, VA = Vantagem auferida e PE =Porte Econômico A conduta da autuada é classificada como leve, no grupo I, item 07 do referido decreto, aplicando-se o índice 1 para cálculo da sanção.
Quanto à vantagem auferida, de acordo com o art. 7° § 2° do Decreto12.978/2023, considero como parâmetro para a multa o valor da mensalidade integral cobrada da consumidora, qual seja: R$ 262,74.
Assim sendo, verifica-se que a mesma é inferior a 30 unidades fiscais do município (UFM), pelo que utilizo o índice 1 no cálculo da multa.
Quanto à condição econômica da autuada, utilizando o porte econômico da empresa como prevê o art. 6° do Decreto 12.978/2023, verifico do cadastro na Receita Federal do Brasil conforme folha 223 constata-se tratar de porte "DEMAIS", devendo a sanção ser aplicada considerando tal condição e para que não estimule a reincidência,aplicando-se o índice 40 para cálculo da sanção.
Cálculo da multa: Gravidade da infração (GI): Grupo 1, item 07 = 1 Vantagem auferida (VA): Pequena (até 30 UFM) = 1.
Porte da empresa (PE): Grande Porte = 40.
Cálculo da pena base = 1 x 1 x 40 = 40 UFM.
Considerando os requisitos do artigo 57 do CDC, bem como o disposto no Decreto Municipal 12.978/2023, fixo a pena base em 40 UFM (unidades fiscais do Município) como razoável e proporcional à infração praticada, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor.
Após a fixação da pena base a autoridade deve verificar a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, a teor do disposto no artigo 24 do Decreto2.181/1997.
Considerando as circunstâncias atenuantes (art. 25 do Decreto2.181/1997), considero que a autuada faz jus à redução por aplicação do inciso II do referido dispositivo, pelo que reduzo o valor da pena base em 1/2, ou seja, 20 UFM.
Sobre as circunstâncias agravantes (art. 26 do Decreto n.° 2.181/1997),verifico a incidência do inciso VI, pois a prática causou dano coletivo, pelo que majoro pena em 1/6, ou seja, 6,66 UFM.
Assim, sirvo-me dos artigos 56 e 57, parágrafo único, do CDC e do disposto no Decreto Municipal 12.978/2023, para aplicar sanção na forma de multa no total de 26,66 UFM, equivalente cada UFM na presente data ao valor de R$ 219,75,totalizando R$ 5.858,53 de forma razoável e proporcional, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da Autuada, já observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes. 4.3- DA SOMATÓRIA DAS PENAS Somando os valores acima ponderados, tem se que o valor total da pena atinge o patamar de R$ 23.438,53 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais,cinquenta e três centavos).
Respeitados os parâmetros normativos da individualização das multas no caso concreto, não há espaço para que o Judiciário interfira juridicamente na sanção de atos administrativos. A questão foi diligentemente decidida na sentença de lavra do eminente Juiz de Direito, Dr.
Antonio Carlos Angelo, cuja análise esmiuçada do procedimento administrativo atestou a ausência de irregularidades e confirmou que a multa foi arbitrada dentro dos parâmetros legais pré-estabelecidos (evento 26, SENT1, origem): A parte Autora relatou que a consumidora Elione Smith de Souza formulou uma denúncia junto à Procuradoria de Defesa do Consumidor2, alegando que teria se matriculado no curso de "Letras – Português e Inglês" com valor total de R$ 2.217,17, sendo ofertada isenção da taxa de matrícula e promoção da primeira mensalidade na quantia de R$ 49,00.
Contudo, apesar da isenção da taxa de matrícula ter sido concedida, a primeira mensalidade foi cobrada no valor de R$ 262,74.
Diante da denúncia, foi instaurado o Processo Administrativo n.º 824/2019 e, posteriormente, lavrado o Auto de Infração n.º 2020.198, intimando a empresa Autora a apresentar defesa. Ao final, houve a aplicação de uma multa no valor de R$ 30.464,92.
Na exordial, sustentou a insubsistência do processo instaurado na esfera administrativa, argumentando que não houve infração à legislação consumerista, bem como defendeu que o auto de infração "menciona violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 2.181/97, mas não indica com exatidão e fundamentação quais dispositivos teriam sido infringidos, o que impediu a defesa adequada".
Ainda, arguiu que o AR de citação da audiência foi encaminhado para endereço diverso de sua sede, não podendo ser aplicada quaisquer penalidades quanto à ausência em audiência.
Pois bem. [...] No âmbito administrativo, foi identificado que o folder distribuído pela Autora não trouxe informações claras e corretas quanto à promoção nele veiculada, tendo sido verificado o descumprimento da oferta, o que ocasionou uma violação aos arts. 30, 31, 35 e 37, §1º, todos do CDC, bem como ao art. 9º, I e VIII, do Decreto n.º 5.903/06.
A Lei n.º 8.078/90 estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Não só, fixa as seguintes premissas: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) [...] Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
O Decreto n.º 5.903/06, em consonância com o CDC, assim dispôs: Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. § 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro; II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével. [...] Art. 9o Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas: I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. (negritei e grifei) Sobre o dever de informar do fornecedor, Brunno Giancoli ensina que este dever possui duas ordens: a) dever de informar nas relações individualizadas: deve ocorrer nas tratativas, na oferta e no contrato.
Todas as informações sobre o preço, objeto do contrato, condições de pagamento, uso e perigosidade devem ser apresentadas pelo fornecedor de forma ampla e irrestrita, sem qualquer ônus pecuniário ao consumidor; b) dever de informar nas relações com pessoas indeterminadas: trata-se de um dever intimamente relacionado com os mecanismos publicitários.
Como a publicidade atinge a massa de consumidores, não pode o fornecedor incluir dado falso capaz de induzir em erro o consumidor, nem omitir dado essencial, que, se conhecido, afastaria o consumidor. (GIANCOLI, Brunno.
Curso de Direito do Consumidor - 6ª Edição 2024. 6. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.61.
ISBN 9788553623303.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623303/.
Acesso em: 20 fev. 2025).
Em que pese tenha arguido que o folder promocional deixou evidente que a primeira mensalidade se referia à matrícula de calouro para o 1º semestre de 2019, entendo que a parte Autora, de fato, não forneceu uma informação clara, ostensiva e prévia acerca da promoção ofertada.
Em sua contestação, o Réu sustentou que "o folder contido na fl. 08 do processo administrativo contém informações redigidas verticalmente, de modo a dificultar a compreensão do consumidor e capaz de induzi-lo a erro", e, neste ponto, entendo que lhe assiste razão.
Do Processo Administrativo n.º 824/2019, colho o trecho a seguir (evento 23, anexo 9, p. 3): Deste modo, é claro, que a oferta de “primeira mensalidade no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais)” não pode ser confundida com a taxa de matrícula, sendo a primeira relacionada à continuidade do serviço educacional e a segunda à sua formalização inicial. [...] Assim, o fato de a recorrente ser uma instituição de ensino tradicional, por si só, não exclui a necessidade de observância rigorosa às normas de proteção ao consumidor, especialmente no que se refere à transparência e à clareza das informações disponibilizadas.
A alegação de que a compreensão de uma oferta é pressuposto para um estudante universitário não exime a Recorrente de sua obrigação de fornecer informações de forma inequívoca e acessível, conforme os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como destaca Brunno Giancoli: O efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou do serviço em si. [...] As formas de enganar variam muito, uma vez que nessa área os fornecedores e seus publicitários são muito criativos.
Usa-se de impacto visual para iludir, de frases de efeito para esconder, de afirmações parcialmente verdadeiras para enganar. (GIANCOLI, Brunno.
Curso de Direito do Consumidor - 6ª Edição 2024. 6. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.149.
ISBN 9788553623303.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623303/.
Acesso em: 20 fev. 2025).
O próprio folheto colacionado junto à exordial trouxe a explicação sobre a primeira mensalidade em letras miúdas, pequenas, desproporcionais ao tamanho da fonte utilizada no restante do anúncio, dificultando o acesso do consumidor à informação, conduta que representa manifesta afronta aos dispositivos supramencionados.
Para além disso, noto que as decisões proferidas no Processo Administrativo n.º 824/2019 respeitaram os princípios do contraditório, da motivação e da ampla defesa. Foi reconhecida a ilegalidade das condutas adotadas, especificando os dispositivos violados, não havendo motivo para anulação do Processo Administrativo.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA.
PROCON.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PENALIDADE APLICADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR INFORMAÇÕES EM RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR.
PODER DE POLÍCIA EVIDENCIADO. CONSUMIDOR QUE SE VIU OBRIGADO A JUDICIALIZAR A CONTENDA, EM RAZÃO DA DESÍDIA DA EMPRESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROBLEMA SOLUCIONADA POR CONTA DA AÇÃO PROPOSTA.
PENALIDADE QUE DEVE SER MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025088-71.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024). (negritei) Dessa forma, não cabe a anulação do Processo Administrativo n.º 824/2019 que, de acordo com os parâmetros legais e fundamentação adequada, estabeleceu a penalidade administrativa.
Ainda, quanto à alegação da Autora acerca do AR de citação da audiência, entendo que não há razão de existir, pois, quando da constatação da ausência de retorno do AR, a autoridade administrativa encaminhou os autos ao setor de cartório do Procon para a redesignação da audiência e, mesmo tendo sido devidamente notificada dessa vez, a Autora não compareceu (evento 23, anexo 5, p. 23 e 24).
Por outro lado, a parte Autora também requereu a redução do valor da multa aplicada, argumentando que o montante fixado não está em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Neste ponto, também entendo que não assiste razão à parte Autora.
Explico.
Sobre a aplicação de penalidade, destaco que o Código de Defesa do Consumidor estabelece os seguintes critérios: Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Apreciando os autos do Processo Administrativo n.º 824/2019, noto que as sanções foram aplicadas de acordo com as previsões contidas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do CDC e no Decreto Municipal n.º 12.978/2023.
Na sequência, foram consideradas a atenuante prevista no inciso II do art. 25 do Decreto n.º 2.181/1997 e a agravante presente no art. 26, VI, do Decreto n.º 2.181/1997, o que resultou na multa pecuniária total de R$ 23.438,53 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), decorrente da soma das penas.
Assim, da análise do processo instaurado na esfera administrativa, noto que os critérios estabelecidos para a graduação da pena de multa foram observados, bem como obedecidos os princípios da razoabilidade, do contraditório, da motivação e da ampla defesa, razão pela qual a penalidade deve ser mantida em todos os seus termos.
Sobre o tema, mudando o que deve ser mudado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispôs que: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
EXCESSO DE TEMPO PARA O ATENDIMENTO DE CLIENTES.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E CDA QUE NÃO PADECEM DE MÁCULA.
DELIBERAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS E PAUTADAS EM NORMATIVOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CORRELACIONANDO-OS AO CASO CONCRETO.
FIEL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA.
LEI MUNICIPAL N. 2.981/2006, DE TUBARÃO, QUE ESTABELECE TEMPO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO VERIFICÁVEL PELOS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES PELA TAXA SELIC.
TEMA 1.217/STF.
AUTONOMIA MUNICIPAL PARA ESTABELECER OS INDEXADORES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS REFERENTES AOS SEUS CRÉDITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5004035-04.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
Nesse sentido, considerando o grande porte econômico da Autora no momento da transgressão da norma consumerista, bem como a gravidade das condutas, entendo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe Como se vê, a despeito dos argumentos invocados, a penalidade foi imposta com o devido embasamento legal e com fulcro na desobediência à solicitação do órgão municipal.
A parte apelante deu azo à imposição da sanção, não havendo falar em ausência de motivação, inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou irregularidades no procedimento administrativo que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário.
O montante foi corretamente graduado "de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57, CDC) e não desponta afrontoso ao critério da razoabilidade e proporcionalidade quando visa atentar a "função pedagógica e punitiva" (TJSC, Apelação n. 5085269-72.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-8-2023).
Nesse contexto, é cediço que "o controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário deve restringir-se à verificação de vícios capazes de ensejar nulidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica." (STJ, MS 20.556/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1º-12-2016).
Da jurisprudência deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
SUSCITADA ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação de sanção administrativa (multa) pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizatória e punitiva, conforme estabelecido nos arts. 55, § 1º e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 e arts. 2º, 4º, incisos III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal n. 2.181/97. 2.
As decisões proferidas no âmbito administrativo respeitaram os princípios do contraditório, da motivação e da ampla defesa, confrontando as razões apresentadas pela empresa reclamada, reconhecendo, contudo, a ilegalidade das condutas adotadas, com indicação dos dispositivos a que corresponde cada uma das infrações, não havendo que se falar em nulidade dos processos administrativos e das multas impostas. 3.
As penalidades merecem ser mantidas nos montantes arbitrados, eis que se revelam razoáveis e adequadas ao fim visado pela norma de proteção, consideradas as circunstâncias do caso concreto, em atenção aos indicadores do art. 57 do CDC, e do art. 28 do Decreto n. 2.181/97, mormente por ser o recorrente uma instituição financeira sólida e pioneira no mercado, com significativo poder econômico, bem como tendo em vista o prejuízo ao consumidor, além do caráter pedagógico da medida administrativa, com fim de prevenir novas infrações. 4.
Sentença de improcedência mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006813-35.2022.8.24.0036, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PODER DE POLÍCIA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA.
COMPETÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97.
LEI MUNICIPAL N. 2.194/2002, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, QUE ESTABELECE TEMPO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
LAPSO DE ESPERA EXCESSIVO.
PRÁTICA ABUSIVA.
SANÇÃO MANTIDA.Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o Procon possui legitimidade para, no exercício do poder de polícia, aplicar sanção pecuniária - fundada no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - em razão do não atendimento de reclamação individual.É da competência dos municípios, assentada nos arts. 30, I, e 24, V, ambos da Constituição Federal, "legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento" (STF, AI n. 568.674 AgR, rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 19-2-2013), legitimando a atuação do Procon de Balneário de Camboriú, com base na Lei Municipal n. 2.194/2002, ao impor sanções pecuniárias às instituições financeiras que desrespeitem o tempo estabelecido.DOSIMETRIA DA MULTA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTABELECIMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. Consoante a legislação de regência (Lei n. 8.078/90 e Decreto Federal n. 2.181/97), a dosimetria da multa deve observar a gravidade da prática infracional, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do lesante. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessário o redimensionamento dos ônus de sucumbência.APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO EMBARGANTE E PROVIDO O DO EMBARGADO.(TJSC, Apelação n. 0301860-41.2019.8.24.0005, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NARRADAS NA RECLAMAÇÃO.PRETENDIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO QUE APLICOU MULTA EM DESFAVOR DA EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO JUDICIÁRIO RESTRITA À LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE.
PARTE RECORRENTE FORNECEDORA DE SERVIÇO.
PODER DE POLÍCIA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA.
EXEGESE DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97. LICITUDE DA SANÇÃO APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA MULTA.PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAISRECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5018039-28.2021.8.24.0018, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023).
Julgados catarinenses atestam lisura dos procedimentos deflagrados pelos Procons municipais e confirmam o desfecho jurígeno: Apelação n. 5004405-39.2021.8.24.0058, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-8-2023; Apelação n. 0302447-52.2018.8.24.0020, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-2-2022; Apelação n. 0003415-25.2013.8.24.0023, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-3-2021 e Apelação n. 5008069-09.2019.8.24.0039, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-6-2021.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
A par dessas digressões, deve ser reconhecida a higidez da multa ora questionada. 5.
Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal.
Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa. 6.
Com fundamento no art. 932, do CPC e no art. 132, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando-se honorários recursais. Intimem-se. 1.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 2.
Doravante denominada de Procon. -
01/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
29/08/2025 19:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
20/08/2025 06:13
Juntada de Petição
-
05/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029317-73.2024.8.24.0033 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 17:17
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
12/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:52
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
11/06/2025 17:52
Vista ao MP
-
11/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (07/05/2025). Guia: 10322607 Situação: Baixado.
-
11/06/2025 17:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006145-83.2025.8.24.0125
Antonio Trajano da Silva Junior
Pcf Auto Care LTDA
Advogado: Antonio Trajano da Silva Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 17:24
Processo nº 5003932-47.2024.8.24.0026
Edson Carlos Darem
Allianz Seguros S/A
Advogado: Nely Quint
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 09:55
Processo nº 5002553-68.2023.8.24.0103
Mosimann, Horn &Amp; Advogados Associados Co...
Deolinda da Rosa Carvalho
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/05/2023 14:33
Processo nº 5036373-38.2024.8.24.0008
Leopoldo Bennert
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Juliana Avi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/11/2024 20:39
Processo nº 5029317-73.2024.8.24.0033
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Municipio de Itajai/Sc
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2024 17:16