TJSC - 5043958-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043958-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAFRA LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)AGRAVADO: FERRARA PRODUTOS PARA MERCHANDISING LTDAADVOGADO(A): JULIO CESAR DALMOLIN (OAB PR025162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A.
Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a via impugnativa, condenando a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (processo 5029259-94.2020.8.24.0038/SC, evento 156, DESPADEC1).
Defendeu a parte recorrente, em síntese, a reforma do decisum.
Argumentou, para tanto, a necessidade de afastamento da referida verba ou, alternativamente, a sua redução, uma vez que "(...) A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o alegado excesso, sem motivação individualizada ou observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, configura verdadeira penalidade desproporcional e culmina, na prática, em indevido enriquecimento da parte contrária".
Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do reclamo (evento 1).
A carga suspensiva almejada restou indeferida (evento 6).
Com as contrarrazões (evento 12), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, defende a exequente e recorrente o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da etapa impugnativa.
Sabe-se que, a respeito da possibilidade de arbitramento de verba honorária como forma de ver remunerado o trabalho do causídico desenvolvido na fase de cumprimento de sentença, prevaleceu, na Corte da Cidadania, o posicionamento de serem cabíveis honorários advocatícios no referido estágio processual – entendimento este, aliás, recepcionado pelo Novo Código de Processo Civil (art. 85, § 1º).
E, não só isso, também delimitaram-se os critérios para o cabimento de aludida verba.
Será fixada em favor do credor caso se esgote o prazo a que alude o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que haja o pagamento espontâneo do débito pelo devedor devidamente intimado; por sua vez, existindo impugnação, somente serão arbitrados honorários se esta for acolhida, ainda que parcialmente, cujo montante deverá ser fixado em benefício do executado, não sendo cabíveis, portanto, na hipótese de rejeição da impugnação. É o que se extrai do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcreve-se in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, j. em 1º.8.2011, DJe 21.10.2011).
De outro julgado também da ilustrada Corte Superior, aplicando a orientação acima destacada, firmou-se ainda que "os honorários fixados no início ou em momento posterior da fase executiva, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento total da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante.
Por outro lado, caso seja rejeitada a impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão." (AgRg no REsp n. 1.170.599/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, j. em 24.9.2013, DJe 2.10.2013).
E, verificando ter sido acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, acertada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte acionada, estes atinentes à referida etapa processual.
Por fim, pretende o insurgente que seja reduzido o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o excesso reconhecido (R$ 377.591,70 [trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta centavos]).
No caso vertente, considerando que a referida verba honorária corresponde ao valor de R$ 75.518,34 (setenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), relativo à etapa impugnativa, tem-se que o percentual fixado afigura-se exorbitante diante da natureza da matéria apreciada e do trabalho despendido pelo causídico da parte adversa, sendo adequada a sua redução para 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso, nos termos acima expostos.
Custas legais.
Intimem-se. -
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 14:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
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26/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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17/06/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043958-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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10/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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09/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10575940 Situação: Baixado.
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09/06/2025 22:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156, 140, 115, 99, 88, 78, 61, 26, 20, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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