TJSC - 5044485-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/07/2025 17:40
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Parte: OWN BUZIOS HOTEL E RESTAURANTE LTDA
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17/07/2025 17:40
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Rateio de 100%. Parte: ROSA SOLANGE LIMA PICCOLI
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17/07/2025 17:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 10/07/2025 16:51:21)
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17/07/2025 17:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 810263, Subguia 171040
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17/07/2025 17:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 10/07/2025 16:51:23)
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17/07/2025 12:49
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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17/07/2025 12:48
Transitado em Julgado
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17/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044485-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSA SOLANGE LIMA PICCOLIADVOGADO(A): KÉSIA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS129246)INTERESSADO: BRUNA DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): KÉSIA SILVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO: LUCAS MIZAEL VIEIRAADVOGADO(A): KÉSIA SILVEIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Com fulcro no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso.
Sem custas.
Dê-se baixa. -
11/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044485-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSA SOLANGE LIMA PICCOLIADVOGADO(A): KÉSIA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS129246) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por ROSA SOLANGE LIMA PICCOLI em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (n. 5006353-56.2025.8.24.0064) movida por si e outros contra OWN BUZIOS HOTEL E RESTAURANTE LTDA, indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora (evento 21). Sustenta a agravante que, no entanto, aufere benefício previdenciário único inferior ao salário mínimo, não apresenta declaração de imposto de renda e mantém saldo bancário inexpressivo, de modo que faz jus à benesse pleiteada.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo-ativo. É o relato do necessário. 2.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, tendo em vista versar sobre a gratuidade da justiça. 3.
EFEITO SUSPENSIVO-ativo A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, nos moldes do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
O parágrafo único, do art. 995, estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa [...], se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nesse sentido, a doutrina explica: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela, nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm. p. 1743).
Dessarte, é necessária a análise dos mencionados pressupostos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, para a concessão do almejado efeito suspensivo.
Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do pedido liminar, adiantando, de pronto, que o recurso não apresenta os requisitos necessários para a concessão do pedido. No presente caso, verifico que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas decorrentes do processo. Em que pese a apresentação de histórico de créditos do INSS (evento 12, extrato 5), de consulta negativa de restituição do IRPF (evento 12, declaração 18) e de extrato bancário (evento 19, extrato 6), não verifico a demonstrada a carência de meios alegada. Isso porque o extrato bancário apresentado ao evento 19, extrato 6, apresenta movimentação financeira e entrada de valores que são incongruentes com a suposta hipossuficiência. Como bem assentou a togada singular, "há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da autora, vez que aufere os valores descritos no documento do evento 19.6, que não se coadunam com a declaração de hipossuficiência" (evento 21). Assim, não constatada a necessidade de concessão da benesse, deixo de conceder o efeito suspensivo-ativo almejado. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo-ativo.
Intime-se a agravante para o recolher o devido preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Após, retornem conclusos. -
10/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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10/07/2025 19:14
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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10/07/2025 18:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0704
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10/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA SOLANGE LIMA PICCOLI. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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10/07/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044485-83.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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11/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MIZAEL VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA DE LIMA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 14:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José - EXCLUÍDA
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OWN BUZIOS HOTEL E RESTAURANTE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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11/06/2025 13:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA SOLANGE LIMA PICCOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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